Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELVIRA FIGUEIROA FIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Considerando que a exequente concordou expressamente no id 244571041 com os valores informados pelo INSS, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no id 241034501 e fixo o valor da condenação em R$ 270.052,96 (duzentos e setenta mil e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 228.499,01 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e um centavo) de principal atualizado e R$ 41.553,95 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) de juros moratórios, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 16.922,79 (dezesseis mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) – posição em janeiro/2022. Considerando que as partes não controverteram sobre o montante devido, na forma do art. 1.000, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data. Certifique-se. 2. Acerca do destaque de honorários contratuais, dispõe o art. 22, §4º, da Lei 8906/94, que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Assim, tendo sido juntado o contrato de honorários aos autos (id 244572968) e requerido o destaque antes da expedição da requisição,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000991-48.2018.4.03.6107 DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios convencionais, devendo ser destacado do principal 30% (trinta por cento) do valor a ser requisitado, na forma em que foi postulado. 3. Defiro a expedição da requisição de honorários advocatícios em favor da LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ: 13.103.347/0001-01, haja vista a procuração juntada no id 7902160 4. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF. Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo insurgência, retornem para transmissão. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal