Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PERU DISTRIBUIDORA DE FRUTAS - EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELE SCOBOZA LONGO - SP403665
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000028-11.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por PERU DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a imediata suspensão de cobrança que entende indevida, no valor de R$-49.995,56 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), bem como que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos registros dos cadastros de inadimplentes. Alega, em síntese, se tratar de pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo do comércio atacadista e exportação de frutas, legumes e tubérculos em geral, cujos proprietários foram surpreendidos, em 10 de dezembro de 2021, com a cobrança de uma fatura de um cartão de crédito, n. 6509.XXXX.XXXX.2094, da Caixa Econômica Federal, com vencimento para 17 de dezembro de 2021, no valor de R$-23.137,92 (vinte três mil e cento e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), sendo que o total utilizado do cartão chega ao montante de R$-49.995,56 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme fatura anexa. Acrescentam que nunca sequer tiveram a posse do cartão de crédito mencionado, e que houve registro de boletim de ocorrência. Num primeiro momento, a análise da tutela antecipada foi postergada para depois da apresentação da contestação. Devidamente intimada, a Caixa se opôs ao pedido, apresentando contestação genérica. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Explico. Os representantes da empresa requerente narram que foram surpreendidos, em 10 de dezembro de 2021, com a cobrança de uma fatura de um cartão de crédito, n. 6509.XXXX.XXXX.2094, da Caixa Econômica Federal, com vencimento para 17 de dezembro de 2021, no valor de R$-23.137,92 (vinte três mil e cento e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), sendo que o total utilizado do cartão chega ao montante de R$-49.995,56 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme fatura anexa. Acrescentam que nunca sequer tiveram a posse do cartão de crédito mencionado, e que houve registro de boletim de ocorrência. Devidamente intimada, a CEF apresentou contestação genérica, que em nada elucida os fatos narrados, deixando de observar o comando do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é importante observar que o caso se enquadra no conceito de relação de consumo e que, em se tratando de instituição financeira de grande porte, a CEF certamente detém os meios necessários para demonstrar que as alegações da requerente não procedem, estando presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, haja vista o elevado valor da dívida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se a CEF, para que se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança relacionados ao débito questionado até que seja proferida sentença nos autos, bem como para que se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia. Intimem-se. CATANDUVA, 20 de setembro de 2022.