Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO BATISTA Advogados do(a)
RECORRENTE: BARBARA PASCHOAL JACOMO - SP507305-A, GISELA TERCINI PACHECO - SP212257-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001556-17.2021.4.03.6136 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO BATISTA Advogados do(a)
RECORRENTE: BARBARA PASCHOAL JACOMO - SP507305-A, GISELA TERCINI PACHECO - SP212257-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO BATISTA Advogados do(a)
RECORRENTE: BARBARA PASCHOAL JACOMO - SP507305-A, GISELA TERCINI PACHECO - SP212257-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. A atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº. 9.099/1995, bem como do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. No caso em exame, foi apresentado PPP emitido pela empregadora em relação ao período pleiteado nos autos, não contendo as informações necessárias para o reconhecimento da atividade especial. Com efeito, conforme destacado pela sentença, o PPP informa exposição ao agente “ruído/calor/pó”, mas não especifica os níveis de concentração dos agentes agressivos, conforme exigido pela legislação. Por outro lado, a parte autora não demonstra que adotou todas as diligências necessárias para obter o LTCAT e/ou a complementação do PPP. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1861568, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1921925-PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJe 26.11.2010. Ademais, cumpre destacar que, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017). Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, a Turma Nacional de Uniformização fixou requisitos necessários para a verificação da pertinência da produção da prova em cada caso concreto, tais como: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017). Contudo, também não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados que justifiquem a realização da prova pericial indireta. No que tange ao pedido de reconhecimento do tempo rural, a sentença não reconheceu os períodos de 29/12/1984 a 29/09/1990 e de 25/07/1991 a 30/09/1999 (objeto do recurso), com base nos seguintes fundamentos: “(...) Por outro lado, pede, também, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a contagem do tempo, como segurado especial, dos períodos de 30 de setembro de 1978 a 30 de setembro de 1985, de 28 de setembro de 1990 a 30 de setembro de 1993, de 1.º de fevereiro de 1996 a 30 de setembro de 1999. Segundo ele, nos apontados intervalos, respectivamente, desempenhou atividades no Sítio Ventania, no Sítio Cachoeira dos Martins, e no Sítio Bela Vista. Lembre-se de que, a partir da Lei n.º 8.213/1991, “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. O autor não recolheu quaisquer contribuições sociais facultativas. Desta forma, a atividade como como segurado especial para valer como tempo de contribuição, em respeito ao disposto no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, dependeria, necessariamente, dessas contribuições. Com isso, no caso concreto, a contagem, quando muito, apenas poderá ser reconhecida nos períodos de 30 de setembro de 1978 a 30 de setembro de 1985, e de 28 de setembro de 1990 a 24 de julho de 1991. O autor, nascido em 14 de junho de 1968, é filho de Alcides Batista e de Palmira Donega Batista. Casou-se, em 6 de outubro de 1990, com Claudenice Dolci Batista. Foi apontado, na certidão de casamento, como sendo lavrador. Adolfo Tosetti, na condição de proprietário, e Alcides Batista, como lavrador, firmaram, em 30 de setembro de 1978, contrato de parceria rural destinado à exploração de área de terras no Sítio Ventania, em Monte Alto. Segundo a avença, as terras seriam empregadas no cultivo de cebolas, milho e arroz. Dá conta o instrumento analisado de que teve vigência de 30 de setembro de 1978 a 30 de setembro de 1981. Por sua vez, em 28 de setembro de 1990, Alcides Batista, também como lavrador, celebrou contrato de parceria rural com Aparecido de Vitto e Antônio de Vitto. O pacto se referiu, tomando em consideração o instrumento juntado aos autos, ao imóvel denominado Sítio Cachoeira dos Martins, em Monte Alto. A porção de terras cedida, pela avença, ao parceiro lavrador, para fins cultivo de cebola, milho, arroz e feijão, tinha área de 5 alqueires. Neste caso, o contrato vigorou de 30 de setembro de 1990 a 30 de setembro de 1993. O autor aparece, no instrumento, como parte integrante da referida parceria. Anoto, em complemento, que, pelos dados do CNIS, Alcides Batista se aposentou, por idade, em 1998, como segurado especial, trabalhador rural. As duas testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução, Euclides e Paulo Sérgio, em linhas gerais, confirmaram o teor do depoimento pessoal também colhido na mesma oportunidade. Segundo as testemunhas, o autor, ao lado de seus familiares, e sem o concurso de terceiros remunerados, teria se dedicado ao cultivo,em especial de cebolas, nas propriedades rurais de Adolfo Tosetti, e Aparecido de Vitto. Também fizeram menção ao trabalho no imóvel de Gerson da Costa Melo, antes de se transferir para a cidade. Penso, assim, que o autor, por meio testemunhal confirmado por testemunhos, conseguiu provar que trabalhou no campo como segurado especial em regime de economia familiar. Na medida em que nasceu em 14 de junho de 1968, o início do reconhecimento do direito deve, necessariamente, observar o momento em que completou 14 anos de idade. E isso se verificou em 14 de junho de 1982. Contudo, o contrato de parceria juntado aos autos indica que o pacto terminou em 30 de setembro de 1981. Com isso, como o período que, em tese, poderia ser aqui reconhecido compreenderia, apenas, o intervalo de 14 de junho de 1982 a 30 de setembro de 1985, isso em relação ao trabalho na propriedade de Adolfo Tosetti, a prova da atividade laboral acaba sendo aqui procedida, apenas, por meio testemunhal. Resta, consequentemente, impossibilitada a contagem do tempo de filiação previdenciária rural pretendida. Por outro lado, tem o autor direito ao reconhecimento do tempo de filiação de 30 de setembro de 1990 a 24 de julho de 1991, já que, neste específico intervalo, produziu prova material conclusiva confirmada por testemunhos idôneos, no sentido do exercício do trabalho rural como segurado especial em regime de economia familiar. (...)’. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos. Cabe destacar que o art. 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/1991 expressamente admite o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até a data de início de vigência da referida lei, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, conforme dispuser o Regulamento. De outra parte, o art. 39, II, da Lei nº. 8.213/1991 dispõe: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social”. Outrossim, conforme a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas” Portanto, verifica-se que em relação aos períodos posteriores à vigência da Lei nº. 8.213/1991, o aproveitamento do tempo rural, ainda que em regime de economia familiar, para fins de computar no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mediante procedimento de indenização. Não obstante, no caso em exame, a sentença considerou o tempo rural até 24/07/1991, momento da edição da Lei nº. 8.213/1991. Todavia, o art. 60, X, do Decreto nº. 3.048/1999 estabelecia que é contado como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991. Outrossim, o Decreto nº. 10.410/2020, que produziu diversas alterações no Decreto nº. 3.048/1999, inclusive revogando integralmente o art. 60, estabelece no art. 188-G, inciso IV, a seguinte disposição: “Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: (...) IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; (...)” Destarte, verifica-se que o regulamento considera o início da vigência da Lei nº. 8.213/1991 apenas em novembro de 1991, de sorte que deve ser reconhecido o período rural, independentemente de recolhimento de contribuição até 31/10/1991.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001556-17.2021.4.03.6136 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de labor rural, de 30/09/1990 a 24/07/1991, exceto para fins de carência. Em suas razões recursais, a parte autora alega que foi comprovado por prova material e prova testemunhal que exerceu o labor rural por todo o período de 29/12/1984 a 30/09/1999, de forma que faz jus ao cômputo do tempo e serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que, uma vez que foi demonstrado o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, não é necessária a comprovação de recolhimento de contribuições para o trabalhador rural, inclusive para carência. Sustenta, ainda, que há períodos que laborou com exposição a agentes agressivos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial. Ressalta que a inexistência ou imperfeição dos formulários não podem prejudicar o segurado, uma vez que são elaborados pela empregadora, cabendo no caso a reabertura da instrução processual, com a anulação da sentença. Assim, requer que seja computado todo o período de 29/12/1984 a 30/09/1999 como segurado especial e a nulidade da sentença quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/10/2010 a 13/11/2019 como tempo especial, a fim de reabrir a instrução processual para realização de prova pericial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001556-17.2021.4.03.6136 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o período de 25/07/1991 a 31/10/1991 como tempo rural. No mais, mantenho a sentença. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. TEMPO ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. QUESTÃO QUE ENVOLVE A EMPREGADORA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DILIGENCIAR PERANTE A VIA COMPETENTE PARA OBTER OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. TEMPO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 (INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/1991, NOS TERMOS DO DECRETO Nº. 3.048/1999, ALTERADO PELO DECRETO Nº. 10.410/2020). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL