Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA PEZOTTI Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003099-34.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação proposta apor João Batista Pezotti em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando receber o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) desde a cessação administrativa em 01.03.2019 e sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Foi concedida a gratuidade e indeferida a antecipação da tutela (id 243348978). O INSS contestou o pedido (id 243991647). Concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e especificar provas (id 244102964), quedou-se inerte. Decido. A prescrição, no que se refere aos pleitos de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários, incide, no caso de procedência do pedido, sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Dos benefícios por incapacidade. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber benefícios por incapacidade definitiva ou temporária (respectivamente aposentadoria por invalidez ou auxílio doença – denominações mantidas na Lei 8.213/91), a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa (para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado) que se, total e definitiva, dá ensejo à fruição da aposentadoria por invalidez e se, parcial e temporária, ao auxílio doença. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. Com o advento da EC 103/2019, aposentadoria por invalidez e auxílio doença passaram a denominar-se aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária respectivamente. No caso dos autos, consta que a parte autora recebeu auxílio doença até 01.03.2019 (CNIS - id 141900952). Os mesmos dados do CNIS indicam filiação, de forma intercalada, de 1999 a 09/2021, de modo que cumprida a carência, bem como a condição de segurada quando requereu o benefício administrativamente em 03.08.2021 (id 141900962). Assim, o ponto controvertido se refere à (in)capacidade laborativa. Todavia o pedido improcede porque não demonstrada a incapacidade laborativa para fruição dos benefícios. A documentação médica (id 141900959) foi produzida unilateralmente e, isolada, não comprova a incapacidade. Demonstra apenas que a parte autora estava em acompanhamento e tratamento no ano de 2021, mas não prova a incapacidade necessária à fruição dos benefícios almejados com a ação. Os documentos do id 141900958 são receituários. A esse respeito, prevalece o caráter oficial da perícia realizada pelo INSS em 03.08.2021 – id 141900962) que não reconheceu a incapacidade laborativa. Em Juízo não basta superar o motivo do indeferimento administrativo, é preciso comprovar o direito alegado. Entretanto, a parte autora não produziu prova de suas aduções. Como relatado, foi concedido prazo para a parte autora especificar provas (id 244102964), mas nada requereu, quedou-se inerte. Portanto, a valoração do conjunto probatório não revela a incapacidade laborativa da parte autora, nem desacerto na decisão do INSS.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e suspensão a exigibilidade pelo deferimento da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de maio de 2022.