Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALONE FARIA RUEDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALONE FARIA RUEDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010325-65.2021.4.03.6119 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALONE FARIA RUEDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALONE FARIA RUEDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ALONE FARIA RUEDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALONE FARIA RUEDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, alegando a sua condição de filha maior inválida. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos necessários para a concessão do benefício são: evento morte; qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; qualidade de dependente. No caso dos autos, a presença dos requisitos atinentes ao evento morte e à qualidade de segurado da instituidora restaram incontroversos. Resta examinar o requisito atinente à dependência econômica. Sobre o tema, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, dispõe o seguinte: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O laudo pericial apontou que a autora é portadora de artrose em joelho, doença degenerativa de coluna e obesidade, contudo sem incapacidade para o exercício de sua função habitual. Conclui-se, portanto, que não há estado de invalidez, o que afasta a condição de dependente da autora na data do óbito da segurada. “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não é necessária a complementação da prova técnica, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. Portanto, do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “A qualidade de segurada da falecida está demonstrada nos autos (Id. 169810389 - Pág. 11), residindo a questão controvertida a ser dirimida na qualidade de dependente da demandante, enquanto filha maior inválida, integrante da primeira classe de dependentes prevista no art. 16 da Lei 8.213/91. O documento lançado no Id. 169810372 - Pág. 2 e Id. 169810387 - Pág. 2, revela que a autora, nascida em 17/07/1962, é filha da segurada falecida. Com relação à afirmada invalidez, a parte autora aduz ”não ter condições de trabalho decorrentes de problemas de saúde, suscitando o condão de impossibilitar o exercício de atividade laborativa” (petição inicial). À vista disso, foi realizada perícia médica judicial em 18/05/2022 (Id. 250981323), tendo o laudo médico pericial concluído que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais e tampouco situação de invalidez ou doença grave. Concluiu, o laudo pericial, que: “As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. Há obesidade, o que não causa impedimento para exercer sua função habitual. A periciada apresenta artrose nos joelhos, especialmente no esquerdo, que tem desvio em valgo, e causa dificuldade de deambulação. Contudo, a periciada tem ensino médio completo, e tem como função habitual referida telefonista. Para sua função habitual, não há incapacidade” (Id. 250981323, Considerações). Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que a mera existência de moléstia ou enfermidade não se confunde com efetiva incapacidade /invalidez para o trabalho. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a invalidez da parte autora, não se configura a qualidade de dependente da demandante à época do óbito de sua mãe, não fazendo ela jus ao benefício de pensão por morte pleiteado. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda.”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010325-65.2021.4.03.6119 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A parte recorrente sustenta que preenche os requisitos do benefício, notadamente a dependência econômica, na condição de filha inválida. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010325-65.2021.4.03.6119 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.