Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRUDENPREV Advogado do(a)
APELANTE: VIVIANE GOMES GALADINOVIC - SP404649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003130-84.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PRUDENPREV - SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL em face da UNIÃO, objetivando a declaração da inexigibilidade da relação jurídico tributária, reconhecendo a ilegalidade da aplicação do artigo 2.º, III, da Lei n.º 9.715/1998, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição PASEP sobre as receitas auferidas pelo RPPS, destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários. A sentença, declarada (id 259477934), rejeitou o pedido e julgou improcedente a ação, tornando sem efeito a decisão que deferiu o pleito antecipatório. Condenou o autor no pagamento da verba honorária fixados em 5% do valor da causa (artigo 85, §3º, III, do Código de Processo Civil), aplicando-se o escalonamento previsto no §5º do artigo 85 do CPC. Custas na forma da Lei. Apela a parte autora reiterando os termos da inicial. Sustenta, em síntese, que as receitas previdenciárias são vinculadas diretamente ao Fundo Financeiro, que arca com os benefícios previdenciários dos segurados e dependentes, e que a Autarquia Previdenciária faz apenas a gestão das receitas previdenciárias, por conta e ordem dos segurados do Regime Próprio, sem deter a disponibilidade de tais recursos. Alega que o inciso III, previsto no art. 2º da Lei n. 9.715/98 viola os princípios da isonomia e o não confisco. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PASEP, dos repasses que a autora recebe do Município de Presidente Prudente relativos às contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores vinculados ao RPPS. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970 e possui natureza jurídica de contribuição social para financiamento da seguridade social, destinada a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, na forma do art. 239 da CF/88. A Lei n. 9.715/98 estabelece normas sobre a contribuição devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno, notadamente em seu artigo 2º, §§ 3º a 7º, e artigo 7º, verbis: Lei n. 9.715/98 Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. § 3o Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. § 4o Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.(Vide Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) § 5o O disposto nos §§ 2o, 3o e 4o somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996. § 6o A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999) § 6o A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) § 7o Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) Art. 7o Para os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas. A Lei n. 9.715/98, em seu artigo 2º, inciso III dispõe que o PIS/PASEP é devido pelas pessoas jurídicas de direito público interno e tem como base de cálculo o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. De acordo com o §3º do mesmo artigo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Já de acordo com o §4º do mesmo artigo, não se incluem, entre as receitas das entidades públicas (e nem das sociedades de economia mista), os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União. Ainda na definição da base de cálculo para o PIS/PASEP, deve-se destacar o § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/98, que prevê a exclusão da base de cálculo imponível os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido. De outro turno, da leitura do art. 7º do mesmo diploma observa-se que estão compreendidas no conceito de receitas correntes quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, bem como serão passíveis de dedução exclusivamente as transferências efetuadas a outras entidades. Logo, constitui a hipótese de incidência das contribuições ao PIS/PASEP: (1) a arrecadação de receitas correntes e o recebimento de transferências correntes e de capital, com as exclusões previstas na lei; e (2) os contribuintes são as "pessoas jurídicas de direito público interno", em que se incluem as autarquias. Com efeito, o cerne da discussão envolve o conceito de receitas correntes para constituir a base de cálculo para o PIS/PASEP em relação à entidade de previdência vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A respeito da definição legal desta base de cálculo, a Lei nº 4.320/69, que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, classifica as receitas em correntes e de capital, nos seguintes termos: "Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982) § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982) § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)" O artigo 12, § 6º, do diploma normativo em questão, dispõe sobre o conceito de transferências de capital, conforme segue: Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (...). § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), por sua vez, conceitua receita corrente líquida, nos seguintes termos: "Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição." Da análise do art. 2º, inciso IV, alínea "a" da LC 101/2008, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, sendo expressamente deduzidos do conceito de receita corrente líquida a arrecadação decorrente das contribuições para o sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre os regimes de previdência citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal/1988, de forma que tais valores destinados aos regimes próprios de previdência social, por força da própria lei, expressamente não se inserem na base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP. No mesmo sentido, a Lei n. 9.701/98, que dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece em seu art.1º que as entidades de previdência privada, abertas e fechadas poderão deduzir da base de cálculo do PIS/PASEP a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas, confira: Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês: (...) V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; Ressalte-se que a Medida Provisória n. 2.158-35/2001, que introduziu a base de cálculo do PIS/PASEP sobre a folha de salários, equiparou as fundações privadas e públicas (art.13, inciso VIII), demonstra a inconsistência na forma de tributação das entidades de previdência criadas para operar e gerir os planos de benefício e custeio dos servidores públicos, ferindo, pois, o princípio da isonomia e da razoabilidade. Confira-se: Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (...) VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; Ora, o fato de a entidade gestora da previdência dos servidores ser instituída sob a forma de autarquia ou fundação pública não pode alterar a forma com que sofrerão a tributação, posto que ambas se destinam à gestão dos recursos previdenciários e, em tese, possuem a mesma capacidade tributária, não se justificando o tratamento tributário desigual entre elas, conforme previsto no artigo 151, I da CF. Do acima exposto, logo de início, observa-se que se enquadram no § 7º do artigo 2º os valores que as entidades de direito público internas, que são as responsáveis por manter os Planos Públicos de Previdência Social de seus servidores, transferem para as entidades públicas da administração indireta - autarquias e fundações - para a manutenção dos benefícios relativos a tais sistemas próprios de previdência, aí incluídos os valores das contribuições recolhidas para sistema - cota patronal e dos servidores -, que são as receitas próprias desses regimes próprios de previdência social. Aí se incluem, também, até mesmo em razão da igualdade de natureza da sua finalidade institucional, os repasses que sejam feitos pelas pessoas jurídicas da administração pública direta para suprir eventuais insuficiências do fundo de previdência gerido pela entidade da administração indireta, pois tais valores objetivam exclusivamente a subsistência do correspondente sistema próprio de previdência. Isso porque tais valores não podem ser classificados como "receitas correntes e... transferências correntes e de capital", que é a base de cálculo da contribuição, pois os valores não pertencem à entidade gestora do Fundo de Previdência Pública, mas sim exclusivamente ao próprio Fundo, sendo a autarquia/fundação apenas a gestora dos recursos com vistas à efetivação dos objetivos e fins previdenciários próprios. Estas entidades somente podem ser contribuintes do PIS/PASEP pelas receitas e transferências que sejam destinadas ao seu próprio patrimônio e fins institucionais, onde não se enquadram as receitas que são destinadas propriamente ao fundo previdenciário que administra. Nota-se que as receitas previdenciárias não são realizadas para refletir disponibilidade de caixa ou destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes, pois estão vinculadas à prestação de benefícios previdenciários presentes e futuros, de modo que sua inclusão na base de cálculo do PASEP iria de encontro aos princípios do direito orçamentário, tributário e previdenciário. Por esta razão, considerando que o produto das contribuições previdenciárias, seja a cota patronal ou do servidor, não se insere no conceito de receita corrente, não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PASEP. Este entendimento é corroborado pela expressa exclusão da base de cálculo prevista na art. 2º, inciso IV, alínea "a" da LC 101/2008 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e, também, pelo artigo 1º da Lei n. 9.701/98 (que dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que tem a folha de salários como sua base de cálculo e, por força do art.13, inciso VIII, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, se aplica às fundações, privadas ou públicas, que se destinam a gerir planos de previdência). Observe-se que a Lei Complementar n. 136, de 10 de setembro de 2025, confirmando a legislação que assim já dispunha, dirimiu finalmente a controvérsia, reconhecendo expressamente a inexigibilidade da contribuição ao PIS/PASEP sobre as receitas previdenciárias dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), verbis: Art. 6º Excluem-se da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) os valores referentes às receitas dos regimes próprios de previdência social de contribuições previdenciárias, transferências para cobertura da insuficiência financeira, aportes para cobertura do déficit atuarial, compensação financeira entre regimes previdenciários, rendimentos das aplicações financeiras e outras destinadas ao financiamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, de longa data: AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. INEXIGÍVEL A INCLUSÃO DO PRODUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ARRECADADAS PARA FINS DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP QUE INCUMBE À AUTORA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS - PREVID, RECOLHER (INCISOS I, II, III E § 1º DO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 108/2006), POR NÃO SE INSERIR NO CONCEITO DE RECEITA CORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 4.320/69. OS RECURSOS RECEBIDOS DO TESOURO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS) COMO RECEITAS CORRENTES SÃO COMPONENTES DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. (TRF 3ª Região. 6ª Turma. ApCiv no Processo nº 5001686-26.2018.4.03.6002, PROCESSO ANTIGO FORMATADO: 50016862620184036002. Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. Julgado em 16/07/2021. Fonte da publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 08/70, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E LEI Nº 9.715/98 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A contribuição para o PIS/PASEP, originariamente devida ao Fundo PASEP e prevista na Lei Complementar nº 8/70, artigo 3º, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 239), passou a ser regulada pela Lei nº 9.715/98 (resultante de conversão de regras dispostas na originária Medida Provisória nº 1.212, de 28.11.1995), cujo artigo 2º, inciso III, dispôs ser ela devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, regra aplicável às autarquias previdenciárias municipais como a autora, conceituadas como entidades de direito público interno. II - O § 3º do artigo 2º, segundo o qual, "para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União", expressa regra que não atinge os recursos transferidos pelo Município para a autarquia municipal, como é o caso dos autos. III - A regra do artigo 7º, segundo a qual, "para os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes serão... deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas", se refere especificamente a transferências a outras entidades de "direito público", o que legitimaria a tese de dedução da base de cálculo da contribuição devida pelo Município, e não a da dedução da contribuição devida pela própria autarquia que recebe o recurso, sendo que eventual recolhimento indevido feito por aquele não confere legitimidade desta para postular restituição do indébito. (...) V - Apelação da autora desprovida. Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª Região. Processo n 0000914-69.2000.4.03.6103, PROCESSO_ANTIGO: 200061030009146, PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:2000.61.03.000914-6. ApCiv 1226158. Relator JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO. TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO. Julgado em 12/06/2008; Fonte da publicação: DJF3 DATA:25/06/2008) No caso, a autora, autarquia previdenciária, tem como atividade principal a gestão das receitas previdenciárias e concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos do Município vinculados ao RPPS. Assim, não é ela a destinatária das contribuições, pois
trata-se de receitas do Tesouro municipal, decorrentes de contribuições previdenciárias ou aportes de sustentabilidade, que lhe são repassadas para fins de gestão e que estão vinculadas ao pagamento de benefícios previdenciários. Logo, o pedido deve ser julgado procedente para declarar inexigível a inclusão do produto das contribuições previdenciárias arrecadadas para fins de pagamento de benefícios previdenciários na base de cálculo da contribuição ao PASEP, por não se inserir no conceito de receita corrente, tornando insubsistente eventuais débitos decorrentes dessa inclusão (PA n. 0810200/2020-00145-9). Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, arbitrados em percentual mínimo a incidir sobre o valor da causa (artigo 85, §3º, III, do Código de Processo Civil), aplicando-se o escalonamento previsto no §5º do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. I - CASO EM EXAME:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PRUDENPREV - SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL em face da UNIÃO, objetivando a declaração da inexigibilidade da relação jurídico tributária, decorrente da aplicação do artigo 2.º, III, da Lei n.º 9.715/1998, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição PASEP sobre as receitas auferidas pelo RPPS, destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários. A sentença julgou improcedente o pedido, rejeitando a ação e tornando sem efeito a decisão que deferiu o pleito antecipatório. A parte autora apelou, reiterando os termos da inicial. 2. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Inclusão na base de cálculo da contribuição ao PASEP dos repasses recebidos pelo RPPS relativos às contribuições previdenciárias dos servidores. (b) Legalidade da aplicação do artigo 2.º, III, da Lei n.º 9.715/1998. (c) Violação aos princípios da isonomia e do não confisco. (d) Conceito de receitas correntes e sua aplicação às receitas previdenciárias do RPPS. 3. III - RAZÕES DE DECIDIR: O PASEP possui natureza jurídica de contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, conforme previsto no art. 239 da Constituição Federal. A Lei n.º 9.715/98 estabelece que a base de cálculo do PASEP inclui receitas correntes arrecadadas e transferências recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno. Os valores que as entidades de direito público internas, que são as responsáveis por manter os Planos Públicos de Previdência Social de seus servidores, transferem para as entidades públicas da administração indireta - autarquias e fundações - para a manutenção dos benefícios relativos a tais sistemas próprios de previdência, aí incluídos os valores das contribuições recolhidas para sistema - cota patronal e dos servidores -, que são as receitas próprias desses regimes próprios de previdência social, se enquadram na exclusão prevista no § 7º do artigo 2º, da Lei n.º 9.715/98. Aí se incluem, também, até mesmo em razão da igualdade de natureza da sua finalidade institucional, os repasses que sejam feitos pelas pessoas jurídicas da administração pública direta para suprir eventuais insuficiências do fundo de previdência gerido pela entidade da administração indireta, pois tais valores objetivam exclusivamente a subsistência do correspondente sistema próprio de previdência. Tais valores não podem ser classificados, tal como definido pela legislação específica, como "receitas correntes e... transferências correntes e de capital", que é a base de cálculo da contribuição, pois os valores não pertencem à entidade gestora do Fundo de Previdência Pública, mas sim exclusivamente ao próprio Fundo, sendo a autarquia/fundação apenas a gestora dos recursos com vistas à efetivação dos objetivos e fins previdenciários próprios. Este entendimento é corroborado pela expressa exclusão da base de cálculo prevista na art. 2º, inciso IV, alínea "a" da LC 101/2008 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e, também, pelo artigo 1º da Lei n. 9.701/98 (que dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que tem a folha de salários como sua base de cálculo e, por força do art.13, inciso VIII, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, se aplica às fundações, privadas ou públicas, que se destinam a gerir planos de previdência). A Lei Complementar n.º 136/2025 reconheceu expressamente a inexigibilidade da contribuição ao PASEP sobre as receitas previdenciárias dos RPPS, dirimindo a controvérsia. 4. IV - DISPOSITIVO E TESE:
Diante do exposto, dou provimento à apelação para declarar inexigível a inclusão do produto das contribuições previdenciárias arrecadadas para fins de pagamento de benefícios previdenciários na base de cálculo da contribuição ao PASEP, por não se inserir no conceito de receita corrente, tornando insubsistente eventuais débitos decorrentes dessa inclusão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 239; Lei n.º 9.715/1998, art. 2.º, incisos III e §§ 2.º, 3.º, 7.º; Lei n.º 4.320/69, art. 11 e 12; LC n.º 101/2000, art. 2.º, IV; Lei n.º 9.701/98, art. 1.º; MP n.º 2.158-35/2001, art. 13, VIII; LC n.º 136/2025, art. 6.º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região: ApCiv no Processo nº 5001686-26.2018.4.03.6002, 6ª Turma. Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. Julgado em 16/07/2021.Intimação via sistema em 29/07/2021. Processo n 0000914-69.2000.4.03.6103, ApCiv 1226158. TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO. Relator Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO. Julgado em 12/06/2008; DJF3 DATA:25/06/2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão