Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINALVA GOUVEIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o falecimento de Dinalva Gouveia, necessária sua substituição no processo. O INSS, intimado, não se manifestou quanto aos pedidos de habilitação. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. A autora faleceu em 10/07/2021 (certidão de óbito de id. 150007776), estando solteira e não deixando filhos. A sucessão processual deverá seguir o regramento do Código Civil, nos termos do Art. 1.829 c/c o Art. 112 da Lei nº 8.213/91. Não havendo cônjuge e/ou filhos, a sucessão legítima caberá aos ascendentes, nos termos do Art. 1.829, inciso II, do Código Civil. Por tais razões,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003261-46.2013.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista defiro a substituição da autora falecida DINALVA GOUVEIA por seus ascendentes: 1) MARLENE DA CUNHA GOUVEIA (CPF nº 248.228.678-62), representada por sua filha Leni da Cunha Gouveia (procuração – id. 150007794). 2) MILTON GOUVEIA (CPF nº 140.481.759-04), representada por sua filha Leni da Cunha Gouveia (procuração – id. 150007794). Defiro aos habilitantes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro 1950 e Art. 98 do Código de Processo Civil. Decorrido os prazos recursais, intimem-se os exequentes habilitados ou advogado constituído nos autos, munido de procuração com poderes específicos para dar e receber quitação, para que, no prazo de 15(quinze) dias, informem os seguintes dados: banco, agência, número da conta, tipo de conta (corrente ou poupança), a fim de viabilizar o levantamento do crédito efetivado no ofício requisitório nº 20210011653 (protocolo nº 20210084794). Todos os exequentes deverão informar, se for o caso, de que são isentos de imposto de renda ou optantes pelo simples. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão dos herdeiros acima em substituição à exequente, assim como seus respectivos procuradores. Cumpra-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de fevereiro de 2022.