Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS NACLE Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA - SP194553-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022673-54.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por ANTONIO CARLOS NACLE contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende a recorrente a reforma do julgado. Decido. A recorrente manejou apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. A decisão singular foi mantida. O acórdão recorrido consignou que a ação tem cunho condenatório, de forma que a pretensão executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado. Assim, irretocável a decisão que reconheceu a prescrição ante a inércia do credor. Alega a recorrente que a sentença é declaratória, portanto não sujeita à prescrição. Sobre o tema, destaca-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de execução de sentença de qualquer natureza, de procedência ou de improcedência, quando esta possui conteúdo condenatório. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 4. No caso, extrai-se dos autos que a decisão de improcedência proferida na ação declaratória possui eficácia executiva. Desse modo, não há falar em inexistência de eficácia executiva do título judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 6. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 7. A aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.440/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 28/9/2020.) O entendimento emanado desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial superior, incidindo ao caso a Súmula 83 do STJ. Além de que, eventual debate sobre as circunstâncias peculiares do caso concreto implicará em revolvimento do acervo fático, providência inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. No particular: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECE A INÉRCIA DOS EXEQUENTES, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, cabe salientar, no que se refere à prescrição, que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que não ficou configurada a prescrição em razão da necessária fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em inércia do credor. 3. Ademais, alterar o quadro fático para se demonstrar que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em sede de Recurso Especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 861.106/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgInt no AgRg no AREsp. 796.698/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 148.948/MA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 16.2.2016; AgRg no AREsp. 767.371/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.2.2016. 4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.337.943/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Por fim, no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação art. 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado. Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Tribunal Superior, confira-se: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...). 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.