Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: A. H. ALONSO CONSTRUCAO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE AGUA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002599-16.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: A. H. ALONSO CONSTRUCAO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE AGUA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: A. H. ALONSO CONSTRUCAO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE AGUA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002599-16.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO (CAU-SP) contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de profissional inscrito - com resolução de mérito - por reconhecimento de prescrição, quanto às anuidades referentes aos anos de 2012 a 2015. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Sustenta o apelante, genericamente, que não teria ocorrido prescrição dos créditos tributários, na hipótese, de modo que os títulos em questão, todos posteriores a 2012, se encontram devidamente fundamentados - bem como que o valor executado é superior ao mínimo legal, -requerendo a reforma da r. sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal em tela. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O apelo deve ser desprovido, e a r. sentença de origem deve ser mantida, nos seus exatos termos. Basicamente, quanto à prescrição dos créditos tributários relativos às anuidades de 2012 a 2015, de fato, os mesmos encontram-se, por ora, inexigíveis. Nos exatos moldes de expressa dicção contida no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de cobrança de tais valores prescreve em 05 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva. Neste sentido é a escorreita fundamentação do r. decisum a quo, que ora se adota como razões de decidir, verbis: "Logo, em estrita consonância com a Lei, as anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015 tiveram seus respectivos vencimentos em 31/03/2012, 31/03/2013, 31/05/2014 e 31/05/2015 (vide também a CDA), sendo constituídas ex vi legis no primeiro dia de cada um desses exercícios e passando a serem exigíveis a partir do exato momento da ocorrência da inadimplência (art. 44). Todavia, considerando o entendimento firmado pelo Colendo STJ, nos autos do RESP 1.524.930/RS, de acordo com o qual o prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei nº 12.514/11, referido prazo, na hipótese em apreço, passou a fluir em 1º/06/2015. Nem se alegue que tal prazo somente teria início em 1º/07/2015 por força do disposto no art. 6º, da Resolução nº 121, de 19/08/2016. É que tal Resolução é posterior à data do vencimento das anuidades em cobrança, sem contar que referido ato normativo dispõe sobre a negociação dos valores devidos ao CAU e trata do procedimento administrativo para a suspensão do registro do profissional junto aquele Conselho, e não de prescrição. E nem poderia ser de outra forma, porquanto a prescrição tributária é matéria afeta a Lei Complementar. Considerando que não houve notícia, pelo Exequente, de causa legítima de suspensão e/ou interrupção da fluência do prazo prescricional acima mencionado, cujo termo a quo é o dia 1º/06/2015, tem-se que os créditos exequendos foram extintos pela prescrição, eis que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 17/06/2020, tendo transcorrido, portanto, o necessário lustro prescricional antes mesmo de proposta a ação executiva. Ex positis, declaro ex officio a prescrição quinquenal dos créditos exequendos e, em consequência, julgo extinta a presente execução ante a inexistência do alegado crédito tributário (art. 487, inciso IV, do CPC)." Irreprochável. Demais argumentos superados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se o decisum a quo, pelos seus exatos fundamentos. Publique-se. Intimem-se." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002599-16.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.