Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS LEVOTO Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI - SP91529
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030335-90.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. A parte embargante sustentou a necessidade de integração da decisão. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos. O fato de o Juizado Especial Federal prezar pela celeridade processual, não autoriza a quaisquer das partes descumprir deliberadamente as determinações judiciais por não vislumbrarem relevância ou necessidade da decisão, ou deixar de preencher os requisitos necessários para a propositura e/ou prosseguimento da ação. Ademais, para fins de esclarecimentos, já que a parte autora (ora embargante) diz “não saber o motivo prático da determinação, já que o intuito do juizado especial é a celeridade”, a juntada do comprovante de residência do requerente é essencial para a fixação da competência territorial, absoluta, no caso dos Juizados Especiais Federais, conforme expresso na Lei nº 10.259/2003. No caso dos autos, como não é possível presumir que o autor reside na empresa, deveria ele ter cumprido adequadamente a determinação judicial, mediante a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, caso o documento estivesse em nome de terceiro, fazê-lo acompanhar de declaração do titular do comprovante, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local. No entanto, não o fez a parte autora, impedindo este Juízo de analisar sua competência para o conhecimento, processamento e julgamento do feito. Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada na sua integralidade. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal