Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
APELADO: LUCAS RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: VALDIR VIVIANI - SP52932-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-21.2011.4.03.6127 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
APELADO: LUCAS RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: VALDIR VIVIANI - SP52932-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
APELADO: LUCAS RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: VALDIR VIVIANI - SP52932-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que a empresa Thetto Construtora emitiu 12 boletos referentes a construção de residência, sendo que após o pagamento, pela parte autora, dos dois primeiros, deixou de efetuar o dos demais porque a empresa fechou, sem localização de seus responsáveis. Aduz que foi surpreendida com o protesto de boletos com vencimento em 15.06 e 15.07.2010, ocasião em que tomou conhecimento de que a construtora era chamada de Construtora Masberhanay Ltda Me. Alega ainda que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes pela CEF. Inicialmente, anoto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que no endosso-mandato a instituição financeira responde por danos materiais e morais se ficar comprovado que exorbitou dos poderes a ela outorgados ou que agiu de modo culposo. Nesses casos, a responsabilidade do banco é solidária, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória. A ilustrar essa orientação, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. 1. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ENDOSSATÁRIO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO DO TÍTULO NA HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA. PRECEDENTES. 3. VALOR FIXADO A TITULO DE DANOS MORAIS E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011). 2. O Tribunal a quo asseverou ter a empresa de factoring, mediante endosso-mandato, procedido de forma negligente ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante de entrega das mercadorias. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Rever o valor fixado a título de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelas instâncias ordinárias envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo o mesmo óbice sumular, ou seja, a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp 854.371/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o banco, em endosso- mandato, só responde pelo protesto indevido quando exorbitar os poderes ou em razão de falha na prestação do serviço. Precedentes. 2. A alegação de que teria havido notificação prévia da irregularidade do título não foi objeto de análise pelo tribunal de origem e depende de reexame de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1083711/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014); COMERCIAL E PROCESSUAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO. BANCO MANDATÁRIO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas se exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/11/2011). 2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, após a análise da prova, que o protesto foi indevido sobretudo porque não havia título de crédito formalmente constituído, já que o protesto da duplicata virtual fora feito por mera indicação, sem aceite e sem o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços respectivo. Manifesta, portanto, a negligência da instituição financeira ao apresentar para protesto documento que não se revestia das características formais de título de crédito, devendo ela, portanto, responder em face do autor solidariamente com o mandante. 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no Ag 659.878/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013); DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A instituição financeira endossatária de duplicata sem causa responde perante o sacado no caso de protesto indevido, mesmo nas hipóteses de endosso-mandato, possuindo legitimidade passiva para a ação de anulação do título e cancelamento do protesto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 624.717/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 28/09/2010). No caso em tela, verifica-se que a instituição financeira recebeu duplicatas sem aceite e sem comprovante de prestação de serviços, ainda assim indicando os títulos a protesto, destarte restando configurada a conduta negligente do banco endossatário. Superada essa questão, observo que à luz da jurisprudência consolidada do E. STJ, o dano moral decorrente de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro s de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAI IN RE IPSA. MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts.2º e 3º, do CDC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 211/STJ, 282/STF). Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro s de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, a partir do exame das provas constantes dos autos, entendeu que o dano moral estaria configurado em razão da cobrança indevida, concluindo que: "Na espécie, tem-se que a própria a demandada admite que houve a cobrança em duplicidade de boletos em nome da parte requerente, por equívoco no faturamento de venda de produto, o que gerou o protesto dos títulos objetados, circunstância que não afasta a responsabilidade da ré ao presente feito, porquanto indevida a cobrança efetivada.". Assim, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018). Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002 "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, considerando que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima e verificando-se no caso dos autos que não houve comprovação de danos morais outros além daqueles intrínsecos ao fato, cabe a redução do valor fixado em desfavor da parte recorrente, assim, reduzindo-se a indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos objetivos acima delineados. Ressalto que a sentença não aponta nenhum elemento concreto que justificasse o arbitramento da indenização em montante correspondente a cinco vezes o valor dos títulos protestados, nada colhendo-se da sentença além das circunstâncias ínsitas à conduta considerada como lesiva, neste quadro deparando-se excessivo referido montante, em situação como a dos autos mais do que o valor ora fixado não sendo necessário para atender os objetivos colimados. Anoto que, havendo na hipótese dos autos solidariedade passiva, o resultado do recurso da CEF aproveitas às construtoras rés, nos termos do art. 509 do CPC/73 (que corresponde ao art. 1.005 do CPC/15): Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns. À propósito destaco lição de Araken de Assis sobre a questão (Manual dos Recursos. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 294): “O art. 1.005, parágrafo único, quebra o princípio da autonomia dos litisconsortes (art. 117, primeira parte) no caso de solidariedade passiva. É que, deduzida defesa comum por exemplo, a falta de causa da obrigação, o pagamento, poderia ocorrer contradição lógica entre o julgado do primeiro e o do segundo grau recorrendo só um dos litisconsortes, motivo por que o legislador estende o comportamento determinante alternativo de um em proveito de todos. O texto explicitou a orientação defendida sob a vigência do art. 816 do CPC de 1939. A extensão subjetiva surte seus efeitos, nos termos antes explicados, independentemente de qualquer manifestação do(s) recorrente(s) ou do(s) recorrido(s) e, ainda, de deliberação judicial acerca deste ou daquele litisconsorte. Em outras palavras, a extensão é automática. Não há, pois, necessidade de qualquer controle do órgão a quo e ad quem a respeito desse assunto. Se, por exemplo, o juiz de primeiro grau deixar de intimar algum litisconsorte atingido pelo recurso do parceiro, provocou, simplesmente, um vício no procedimento recursal, suprível pelos meios gerais. No caso, tratar-se-ia de nulidade sanável. Em última análise, a questão interessa tão só à identificação do vencido em futura execução. Por exemplo: o autor A propõe ação de cobrança perante os réus B e C, devedores solidários, mas, contra a sentença de procedência, apenas o réu B interpõe apelação, renovando a defesa comum alegada na contestação. Uma vez provido o apelo, e baixando os autos à origem, o autor A pretende executar o litisconsorte C, sob o fundamento de que transitara em julgado a sentença de procedência quanto a esse réu. Embora omisso o acórdão quanto à extensão subjetiva do apelo, por óbvio a decisão aproveita ao litisconsorte C, por força do art. 1.005, parágrafo único, mostrando-se inadmissível a execução”. Destarte, impõe-se o acolhimento da pretensão da CEF de redução do valor da indenização por danos morais, com extensão de efeitos às construtoras corrés. Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Consoante jurisprudência assente do STJ, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira no endosso-mandato se ficar comprovado que exorbitou dos poderes a ela outorgados ou que agiu de modo culposo, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes. - Dano moral decorrente de protesto indevido que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ. - Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido. - Havendo na hipótese dos autos solidariedade passiva, o resultado do recurso da CEF aproveita às construtoras corrés. Inteligência do art. 509 do CPC/73 (que corresponde ao art. 1.005 do CPC/15). - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-21.2011.4.03.6127 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença (fls. 129-141) nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a corrés a pagar ao autor a indenização por dano moral no valor de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente desde a data do dano, 01 de julho de 2010 (data do primeiro protesto, segundo o documento de fl. 49), conforme o Provimento n. 64 da E. CJF da 3ª Região. Sobre o valor da indenização devidamente corrigido incidirão juros de mora à taxa de 1% ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, 1º do CTN. Condeno as corrés no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente e também repartido em partes iguais. Apela a CEF alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de comprovação de danos morais, também postulando redução da quantia indenizatória. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-21.2011.4.03.6127 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.