Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA, CARLOS HADID PINTO, MOYSES HADID PINTO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO FERREIRA TOLEDO - SP267949-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023617-41.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: OIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA, CARLOS HADID PINTO, MOYSES HADID PINTO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO FERREIRA TOLEDO - SP267949-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: OIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA, CARLOS HADID PINTO, MOYSES HADID PINTO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO FERREIRA TOLEDO - SP267949-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O De início, registro que não há que se falar no recolhimento de custas recursais na hipótese, uma vez que os embargos à execução são isentos de tal encargo (art. 7º da Lei n. 9.289/1996), o que se estende a eventual fase recursal no referido incidente. Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade dos encargos praticados pela apelada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 21.4617.555.0000002-16, celebrada entre as partes em 21/05/2015, da qual se origina o débito executado nos autos principais (ID 13831439, f. 36-43 do processo executivo). Passo à análise das cláusulas impugnadas. 1. Capitalização de juros Como se sabe, capitalização de juros, juros sobre juros, juros compostos e anatocismo são expressões sinônimas utilizadas para designar o sistema de cálculo em que o valor dos juros pactuados no contrato, em periodicidade determinada, é somado ao capital e passa a compor a base de cálculo para as incidências de juros seguintes, diferentemente do que ocorre com os juros simples, em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que incorpore o montante principal. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso dos contratos de mútuo, no art. 591 do Código Civil, nos seguintes termos: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio a expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596). De todo modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Confira o que estabelece o art. 5º da referida norma: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão da capitalização dos juros, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de sua ocorrência nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força das medidas provisórias supracitadas. Confira o julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, public. 24.09.12). Na hipótese, verifica-se que o contrato foi celebrado após 31/03/2000, ou seja, em 21/06/2015 (f. 36 – ID 13831439 da execução), e está expresso no instrumento contratual, que a taxa anual de juros (23,143%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,75%). Como visto no julgado transcrito, tal indicação é suficiente para admitir essa forma de contagem de juros, não havendo ilegalidade neste ponto. 2. Abusividade dos juros remuneratórios Acerca da abusividade dos juros remuneratórios, é de se registrar, de início, que não subsistem as restrições constitucional (art. 192, § 3º, da CRFB, revogado pela EC n. 40/2003) e legal (Súmula 596 do STF: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”) às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. À luz do enunciado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Veja-se as orientações estabelecidas quanto à contratação de juros: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, entendo que devem ser consideradas abusivas somente as taxas de juros que superem em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado, de modo a situar o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável pelo mercado, no que diz respeito às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito. Na espécie, contudo, não se constata abusividade a ponto de alterar o que foi decidido pela pactuação das partes. Do documento de f. 36, ID 13831439, do processo executivo, infere-se que a taxa de juros praticada para a operação Empréstimo PJ foi de 1,75% a. m. e 23,143% a. a. em maio de 2015. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil[1], as médias de mercado nesse período para tais operações foram as seguintes: Parâmetros informados Séries selecionadas 20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias Período Função 01/05/2015 a 31/05/2015 Linear Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20723 % a.a. 25442 % a.m. mai/2015 22,62 1,71 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Cumpre salientar que, como reiteradamente decide o STJ, "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...)" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.6.2011, DJe em 1.8.2011). Portanto, não tendo as taxas de juros examinadas superado os parâmetros tidos como abusivos pela jurisprudência, rejeita-se a revisão dos juros. 3. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Por ocasião do julgamento Recurso Especial n. 1.251.331/RS, a 2ª Seção do STJ fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC então vigente, acerca da tarifa ora questionada: (...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) Referida orientação, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, conforme se depreende da leitura da 2ª tese, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas. E isso decorre não só do referido julgado, como também da norma citada, que limitou a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras apenas em relação às pessoas físicas (arts. 2º e 3º). Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes, bem como os demonstrativos da evolução contratual, cumprindo as exigências previstas no artigo 28, da referida lei. 2. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados entre as partes foram firmados em datas posteriores à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. O E. STJ sedimentou entendimento segundo o qual, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. (AGARESP 201502548793, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/03/2016..DTPB:.). No caso concreto, todavia, não se trata de pessoa física a contratar com a instituição financeira, mas sim pessoa jurídica, daí por que não se verifica irregularidade na cobrança da aludida taxa. Precedente. 4. Recurso não provido. (TRF3 – ApCiv n. 5000899-85.2018.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, J. 05/03/2020, e-DJF3 10/03/2020) ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. - A ação revisional a ação revisional tem natureza pessoal, de sorte que o prazo prescricional, à luz do CC anterior, era de vinte anos (art. 177) e, atualmente (CC/2002), de dez anos (art. 205) -Não se aplica, ainda, o prazo prescricional trienal para o ressarcimento de enriquecimento sem causa, já que se trata de ação em que o autor busca, por meio de sentença declaratória, a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, em face de ilegalidades que, por conseqüência, ensejará a restituição ou compensação de valores cobrados a maior - Nos contratos firmados antes da vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, é indevida a capitalização mensal de juros - Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ decidiu que não é válida a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) em relação aos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. No caso de pessoa jurídica, as partes podem convencionar o pagamento dos serviços bancários - A partir do ajuizamento da ação, os juros de mora e correção monetária previstos em contrato não mais prevalecem, incidindo, no curso do processo, os índices próprios de atualização dos débitos judiciais. (TRF4 – AC n. 5000737-39.2010.4.04.7009/PR, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 3ª Turma, J. 04/11/2015) Portanto, tratando-se de contrato celebrado pela CEF com pessoa jurídica, e havendo previsão contratual expressa de cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC (f. 36 de ID 13831439, quadro “2 - DADOS DO CRÉDITO”, dos autos executivos), inexiste abusividade no caso. 4. Comissão de Concessão de Garantia (CCG) Nos termos do art. 1º, § 2º, do Estatuto do Fundo de Garantia de Operações – FGO, este “tem por finalidade garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual, e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade.” A contratação da garantia complementar pelo FGO importa em redução dos riscos suportados pela instituição financeira com a entrega do capital mutuado às pessoas físicas e jurídicas citadas, uma vez que, em caso de inadimplência, uma parcela do saldo devedor é coberto pelo fundo. Reduzindo-se o risco, consequentemente, tal garantia também implica na possibilidade de aplicação de taxas de juros e encargos em patamares inferiores aos praticados em operações bancárias não cobertas pelo FGO, o que favorece o mutuário. A comissão de concessão de garantia (CCG), por sua vez, constitui remuneração do fundo, devida nos casos de contratação da garantia complementar, na forma disposta nos arts. 1º, § 4º, e 22, do Estatuto do FGO. Veja-se: Art. 1º O Fundo de Garantia de Operações - FGO, constituído pelo Banco do Brasil S.A., regido pelo presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, terá prazo indeterminado. (...) § 4º O patrimônio do FGO será formado: (...) II - pela receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de garantia; (...) Art. 22. A Comissão de Concessão de Garantia – CCG será calculada conforme fórmula definida no Manual de Procedimentos Operacionais, sendo exigida no ato da concessão do empréstimo ou financiamento, podendo, a critério do agente financeiro, ser repassada ao mutuário e acrescida ao saldo devedor original da operação, situação na qual poderá ser financiada pelos mesmos prazos e taxas da operação contratada. Considerando, portanto, que a contratação do FGO e a cobrança da CCG estão relacionadas ao próprio equilíbrio econômico-financeiro do contrato, refletindo favoravelmente nas taxas e encargos pactuados, e tendo elas sido claramente previstas no instrumento contratual assinados pelas partes (f. 36 e 39 de ID 13831439, autos da execução), inexiste ilegalidade na cobrança da CCG, com a qual os devedores expressamente anuíram. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. GARANTIA DO FGO. DEVEDORAS QUE CONTINUAM OBRIGADAS PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA ILEGALIDADE NAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇAS DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CUSTO EFETIVO TOTAL E COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende o reconhecimento do cerceamento de defesa, a extinção da execução por ausência de condições da ação e de pressupostos do título executivo e a revisão do contrato quanto às cláusulas consideradas abusivas. 2. As matérias suscitadas nos embargos referem-se exclusivamente à presença das condições e pressupostos legais da ação executiva e à legalidade das cláusulas contratuais, as quais são matéria de direito, prescindindo da produção de prova pericial, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A existência de garantia complementar pelo FGO não afasta o interesse processual da instituição financeira para executar o contrato, permanecendo os devedores obrigados perante ela pela integralidade do saldo devedor, conforme previsto expressamente em cláusula contratual. 4. No demonstrativo de débito juntado à execução, constaram as taxas e encargos aplicados e a evolução do saldo devedor a partir do inadimplemento, não sendo incluídas no montante as parcelas regularmente pagas até o início da fase de inadimplência. Portanto, estão satisfeitos os arts. 789, I, “b”, do CPC e 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, inexistindo iliquidez ou incerteza da obrigação por tal motivo. 5. O STJ colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.591/DF, o STF excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 6. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 7. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi assentada pelo STF no julgamento do RE n. 592.377/RS. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 7. Na hipótese, o contrato foi celebrado após 2001 e está expresso no instrumento contratual que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse caso, estão satisfeitos os requisitos para admitir essa forma de contagem de juros, não havendo ilegalidade. 8. A orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, tem sua aplicação restrita aos contratos celebrados com pessoas físicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da citada norma. Tratando-se de contrato celebrado pela CEF com pessoa jurídica, e havendo previsão contratual expressa de cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito, inexiste abusividade no caso. 9. O CET (custo efetivo total) é cláusula meramente informativa ao consumidor, calculada considerando os juros e demais encargos contratuais, não acrescentando ônus à operação. Por esta razão, a cláusula que informa o CET não pode comportar abusividade em si mesma. Eventual abusividade estará nas taxas e despesas que compõem o custo efetivo total – que poderão ser revistas e resultarão em sua redução –, mas não no CET em si. 10. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Na ocasião, restou expresso que os limites impostos pelos arts. 591 c/c 406 do Código Civil não se aplicam ao mútuo bancário. 11. Portanto, não evidenciada a ilegalidade apontada, e não tendo as apelantes indicado quaisquer outros parâmetros pelos quais as taxas contratuais praticadas pela CEF seriam abusivas, rejeita-se a revisão dos juros. 12. A contratação da garantia complementar pelo FGO mediante o pagamento da comissão de concessão de garantia (CCG) importa em redução dos riscos suportados pela instituição financeira com a entrega do capital mutuado às pessoas físicas e jurídicas citadas, uma vez que, em caso de inadimplência, uma parcela do saldo devedor é coberto pelo fundo. Reduzindo-se o risco, consequentemente, tal garantia também implica na possibilidade de aplicação de taxas de juros e encargos em patamares inferiores aos praticados em operações bancárias não cobertas pelo FGO, o que favorece o mutuário. 13. Considerando que a contratação do FGO e a cobrança da CCG estão relacionadas ao próprio equilíbrio econômico-financeiro do contrato, refletindo favoravelmente nas taxas e encargos pactuados, e tendo sido claramente previstas no instrumento contratual assinado pelas partes, não há que se falar em ilegalidade na cobrança com a qual as embargantes expressamente anuíram. 14. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, ApCiv n. 5006842-74.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, j. 20/05/2021, DJEN 26/05/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). Os recursos do FGO destinam-se a minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação, ou quando as garantias fidejussórias não são suficientes para diminuir os riscos envolvidos. II - Nestas circunstâncias, o desenho jurídico da CCG e do FGO funcionam como mecanismo de garantia da operação a amparar a ampliação da oferta de crédito no país, e não como mecanismo de seguro obrigatório. Ao requerer que sua cobrança seja afastada, o requerente deve oferecer alternativas de garantia para operação que sejam suficientes para evitar a cobrança em questão. De outra forma, não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência. III - Apelação improvida. (TRF3 – AC n. 5012252-31.2018.4.03.6100. Rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma. J. 23/09/2020, e-DJF3 29/09/2020) Portanto, não há que se falar em abusividade contratual também neste ponto. 5. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023617-41.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por OIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA, CARLOS HADID PINTO e MOYSES HADID PINTO em face da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 258741771). Alegam, em suma, que restou demonstrado que o débito executado nos autos de n. 0020401-72.2016.4.03.6100 inclui capitalização de juros não pactuada, juros acima da média de mercado, cobrança de taxa de abertura de crédito e comissão de concessão de garantia, encargos ilegais e abusivos. Ao final, postulam o reconhecimento da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e a extinção da execução (ID 258741781). Contrarrazões da CEF (ID 258742034). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023617-41.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. [1] Em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Caminho: Indicadores de crédito > Taxas de juros > Taxas de juros > Taxas de juros com recursos livres. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. CONTRATO GARANTIDO PELO FGO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade dos encargos praticados pela apelada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 21.4617.555.0000002-16, celebrada entre as partes em 21/05/2015, da qual se origina o débito executado nos autos n. 0020401-72.2016.4.03.6100. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 3. Na hipótese, o contrato foi celebrado após 31/03/2000 e está expresso no instrumento contratual que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Assim, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, inexistindo ilegalidade. 4. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 5. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...)" (STJ – AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.6.2011, DJe 1.8.2011). 6. Não tendo as taxas de juros ora examinadas superado os parâmetros tidos como abusivos pela jurisprudência, rejeita-se a revisão dos juros. 7. A orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC nos contratos posteriores à Resolução CMN 3.518/2007, tem sua aplicação restrita a contratos celebrados com pessoas físicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da citada norma. 8. Tratando-se de contrato celebrado com pessoa jurídica, e havendo previsão expressa de cobrança da tarifa de abertura de crédito/contratação, inexiste abusividade no caso. 9. A contratação da garantia complementar pelo FGO mediante o pagamento da comissão de concessão de garantia (CCG) importa em redução dos riscos suportados pela instituição financeira com a entrega do capital mutuado às pessoas físicas e jurídicas citadas, uma vez que, em caso de inadimplência, uma parcela do saldo devedor é coberto pelo fundo. Reduzindo-se o risco, consequentemente, tal garantia também implica na possibilidade de aplicação de taxas de juros e encargos em patamares inferiores aos praticados em operações bancárias não cobertas pelo FGO, o que favorece o mutuário. 10. Considerando que a contratação do FGO e a cobrança da CCG estão relacionadas ao próprio equilíbrio econômico-financeiro do contrato, refletindo favoravelmente nas taxas e encargos pactuados, e tendo sido claramente previstas no instrumento contratual assinado pelas partes, não há que se falar em ilegalidade na cobrança com a qual os embargantes expressamente anuíram. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e majorou os honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.