Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAPHAEL CORTEZ FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO TEIXEIRA VIEIRA - SP292697, MARCELO KHATTAR GALLI - SP253367
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001207-44.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que RAPHAEL CORTEZ FILHO move contra o INSS em vista da sentença transitada em julgado. O INSS apresentou impugnação (ID 262616945), sob argumento de excesso de execução, e apresentou conta do valor que entende devido (ID 262616946). Alega que os cálculos apresentados pelo autor estão incorretos por ter sido aplicado o IPCAe em todo o período. Intimado acerca da impugnação, o exequente quedou-se silente. Ante a ausência de manifestação da parte em relação aos cálculos do INSS (ID 262616946), presume-se sua aceitação. Assim, homologo o cálculo do INSS (ID 262616946), e fixo o valor da execução no total de R$ 346.853,80 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), atualizado para 05/2022, sendo R$ 324.151,81 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) referente à verba principal, devida ao exequente, e R$ 22.701,99 (vinte e dois mil, setecentos e um reais e noventa e nove centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expeçam-se as requisições de pagamento, sendo: a) uma referente ao principal, no valor de R$ 324.151,81 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), em nome do autor, Raphael Cortez Filho (CPF 053.267.888-53), na modalidade PRC; b) uma referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 22.701,99 (vinte e dois mil, setecentos e um reais e noventa e nove centavos), na modalidade RPV, devendo a parte exequente indicar em nome de qual advogado deverá ser expedido o ofício requisitório, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, caso o patrono do autor pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá, sob pena de preclusão, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços. Com a juntada, expeçam-se os ofícios requisitórios observando-se a porcentagem indicada no contrato. Antes, porém, intime-se pessoalmente o autor de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. Com a expedição das requisições de pagamento, dê-se vista às partes. Decorrido o prazo legal, e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para transmissão e, após, aguarde-se o pagamento. Intimem-se.