Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO Advogados do(a)
RECORRENTE: CASSIA DOS SANTOS MARTINS - MS19450-A, ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). Voto Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO JULGADO DESERTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Recursal, pelo qual foi julgado deserto o recurso interposto, considerando que não houve o recolhimento de preparo recursal, apesar de não ter sido deferida a justiça gratuita. A parte alega a existência de omissão e erro de fato, porquanto teria recolhido custas no bojo destes autos. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade ou vícios no acórdão. II. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. São recursos de fundamentação vinculada, somente se prestando a atacar os vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável aos processos dos Juizados Especiais Federal por força do disposto nos artigos 1° da Lei n. 10.259/2005 e 48 da Lei n. 9.099/1995. Em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, prestam-se também para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Não assiste razão ao embargante no que diz respeito à existência de vícios no julgado. Houve no decisum expressa menção do fundamento adotado para o não conhecimento do recurso interposto, o qual se baseia, notadamente, na legislação aplicável à matéria. Confira-se: “Assim, nos Juizados Especiais Federais não há o recolhimento de custas judiciais para propositura das ações. Estas deverão, contudo, ser pagas na íntegra (1% do valor da causa), nos termos da Lei de custas da Justiça Federal – Lei nº 9.289/96, como preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado (Recurso da Sentença). As custas judiciais, referentes ao preparo nos processos em andamento nos Juizados Especiais Federais, devem ser pagas via Guia de Recolhimento da União (GRU). No presente feito, não houve, em momento algum, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Diante disso e considerando que a parte autora não efetuou o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição deste recurso, ressaltando que esta providência lhe competia sanar independentemente de intimação, outra alternativa não resta a não ser julgar deserto o presente recurso inominado. Do exposto, VOTO POR JULGAR DESERTO o recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação supra”. O pagamento que o embargante aponta ter sido realizado consistiu nas custas iniciais, considerando que a ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal Comum, onde é devido o recolhimento de custas iniciais. O valor pago pelo autor, naquela oportunidade, correspondeu à metade do valor devido em sede recursal. Desse modo, uma vez interposto recurso perante esta Turma Recursal, caberia à parte complementar o recolhimento. O presente recurso não visa à eliminação de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. O mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal (ADI 5649 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PUBLIC 07-03-2022). A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Embargos conhecidos e rejeitados. Sem honorários. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003038-14.2021.4.03.6002 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão