Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALL GREEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU - SP331848-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALL GREEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU - SP331848-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011502-92.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ALL GREEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU - SP331848-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALL GREEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU - SP331848-A RELATÓRIO
APELANTE: ALL GREEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU - SP331848-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALL GREEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU - SP331848-A VOTO Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Aplicado o entendimento também no caso de inclusão do ISS, opostos pela União embargos de declaração no RE 574.706, não havia necessidade de se aguardar o julgamento definitivo para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, podendo se extrair do voto da Relatora Ministra Cármem Lúcia, que o ICMS destacado nas notas fiscais é que deve ser excluído do conceito de receita, definição que, estando no conteúdo do pedido, é passível de solução na fase de conhecimento. Mais recentemente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Vê-se, assim, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente (2019 - ID 135652363) à data limite de 15.03.2017, assim, declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03. 2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo. Quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, não assiste razão à agravante, vez que a autora (agravada) decaiu de parte mínima (acessória) do pedido, sendo que, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC, incumbe ao réu responder pelos honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011502-92.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno oposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de decisão que, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à apelação da autora, para estabelecer os critérios para a compensação dos valores pagos indevidamente. Alega a agravante, em síntese, a necessidade de reconsideração do decisum, vez que se faz necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca. A agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011502-92.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. EMENTA "AGRAVO INTERNO. PIS/COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS HONORÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Na data de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à data limite de 15.03.2017, assim, declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo. A agravada decaiu de parte mínima do pedido, sendo que, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC, incumbe ao réu (agravante) responder pelos honorários advocatícios. Agravo desprovido " ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.