Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE GONCALVES DE SOUSA
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a)
REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005539-78.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência que DAYANE GONÇALVES DE SOUSA move contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP e BANCO DO BRASIL S/A, em que postula a condenação dos requeridos para regularizarem o número de semestres do contrato FIES, com a adequação dos aditamentos realizados, bem como sejam ajustados os valores do pagamento do financiamento em razão de dívidas decorrentes da situação do contrato FIES, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega, em síntese, que: 1) foi acadêmica do curso de Enfermagem na Universidade requerida, sendo beneficiada com contrato FIES em 2013, com previsão de financiamento de 100% (cem por cento) das mensalidades para os 10 semestres do curso; 2) no oitavo semestre do curso houve erro na contagem para o término do curso no aditamento, pois o FNDE entendia que a autora estava no nono semestre, o que a obrigou a solicitar mais um semestre de financiamento ao fim no 9º semestre, pois o sistema entendia que havia encerrado o curso; 3) solicitou resolução do problema junto ao FNDE, porém foi direcionada à universidade e ao agente financeiro, sem que os requeridos resolvessem a questão. Pediu a concessão da tutela de urgência para regularização de seu registro no sistema FIES e final procedência da demanda, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita e instruindo a inicial com documentos. A ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (ID 43049087), arguindo sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria responsável pelo financiamento contratado, tampouco pela regularização de dados da autora, sendo tal relação exclusiva entre a acadêmica, o agente financeiro e o agente operador. Afirma ausência de interesse processual em relação à universidade, uma vez que a autora teria concluído o curso de enfermagem e não estaria sendo cobrada pela universidade. No tocante ao mérito, afirma não ter responsabilidade pelo dano sofrido pela requerente, motivo pelo qual pede seja afastada sua condenação em caso de procedência da demanda. Postergada a análise do pedido de tutela, foram os demais requeridos citados. O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou contestação (ID 43944464), afirmando, que: (1) o período de utilização do FIES foi esgotado no segundo semestre/2017, porém a autora não fez uso das dilatações permitidas pela Portaria Normativa nº 16/2012 para os semestres 1º/2018 e 2º/2018; (2) a tramitação sistêmica foi regular e a ausência de contratação se deu por perda de prazo para formalização perante o Agente Financeiro, que retornou o arquivo de cancelamento e, ao contrário do alegado pela autora na inicial, foram contratados 10 (dez) semestres e utilizados integralmente, sem redução da quantidade de semestres contratadas. Afirma que não deu causa ao dano alegado pela autora, requerendo a improcedência da pretensão indenizatória. O Banco do Brasil S/A também apresentou resposta (ID 44943599), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero agente financeiro do FIES, que seria programa do Ministério da Educação, de modo que caberia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que é o agente operador do FIES solucionar eventual falha do sistema. Alega que a inicial não teria sido instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, motivo pelo qual pede a extinção do feito sem resolução de mérito. Impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora e, no mérito, refuta a pretensão inicial alegando regularidade de cobranças e ausência de dano passível de indenização. Indeferido o pedido de tutela de urgência, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, determinando-se a especificação de provas (ID 242530767). As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Os documentos constantes dos autos são suficientes à análise da pretensão inaugural, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, uma vez que o banco requerido não trouxe aos autos qualquer elemento que afaste a presunção de hipossuficiência econômica da parte requerente. Passo à análise de mérito. Vê-se da cópia do contrato de financiamento estudantil da autora (ID 37635069, f. 10/22) que houve contratação de financiamento para cobertura de 100% (cem por cento) das mensalidades devidas pela parte autora à Universidade ré, com início da utilização do financiamento no primeiro semestre/2013 e prazo máximo de utilização do financiamento de 10 (dez) semestres. O contrato foi assinado em 14/02/2013, e previa na cláusula décima terceira que o aditamento simplificado tinha por escopo dar continuidade do financiamento sem alterar o valor da semestralidade ou, em caso de alteração do valor, sem modificação do limite de crédito global ou outra causa que mantivesse ou reduzisse o valor das mensalidades e das prestações do financiamento. A cláusula décima quarta do mesmo contrato previa o aditamento não simplificado, em caso de alteração de dados do financiado, do valor do limite no crédito global, em caso de ampliação do prazo de amortização do financiamento e transferência de curso com alteração do limite de crédito global ou do período de amortização do financiamento. Consta do documento ID 43944467 que a autora obteve financiamento estudantil junto ao FIES a partir do primeiro semestre de 2013, para o custeio integral de suas mensalidades universitárias junto à Universidade Anhanguera Uniderp (Anhanguera Educacional Ltda.) e realizou sucessivos aditamentos de renovação do financiamento para os 10 semestres do curso de enfermagem. Consta do referido extrato que do segundo ao oitavo semestre houve aditamentos simplificados, mas para os últimos dois semestres de curso, no ano de 2017, houve aditamento não simplificado. A autora não trouxe aos autos documentos que evidenciem eventual irregularidade dos dois últimos aditamentos do contrato FIES e, segundo a documentação apresentada pelos requeridos, a contratação tramitou de forma regular. Não houve cobrança de valores não contratados ou modificações de cláusulas contrárias ao contrato inicial de financiamento estudantil; não houve suspensão ou interrupção do financiamento estudantil que tramitou até o décimo semestre, conforme inicialmente contratado. Em síntese, a documentação trazida aos autos não indica qualquer irregularidade na relação negocial da autora com os requeridos em relação ao contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, razão pela qual não há como se acolher os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes processuais dos requeridos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, considerando que houve concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, fica a exigibilidade de tais obrigações suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. P.I. Oportunamente, arquivem-se. CAMPO GRANDE, 24 de novembro de 2023. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL