Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO GAZAROLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o recente julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, importante ressaltar que, no caso dos autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu a presença do interesse processual, tendo a decisão transitado em julgado, não comportando nova discussão sobre essa questão. Contudo, remanesce nos autos a controvérsia relativa à fixação da data de início do benefício para fins de efeitos financeiros. A esse respeito, transcrevo o seguinte excerto do tema repetitivo 1.124 do STJ: "(...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.(...)" (grifei) Considerando que, nestes autos, foi concedida a aposentadoria mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades, com fundamento em documentos e prova pericial apresentados no âmbito judicial, concluo que a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data da citação, conforme disposição constante no item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124. Vale ressaltar que, embora o E. TRF3 tenha afirmado que a parte autora faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, também determinou que este juízo fixasse a DIB consoante o decidido no Tema 1.124 do STJ. Trago à colação o trecho do julgado acerca dessa questão, que corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, conforme v. Acórdão ID. 313823724: "...Do caso concreto Examinando os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de (i) 1º/9/1982 a 6/5/1987 e de 21/7/1987 a 8/2/1992 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), produzido pela empresa "Rucolli Indústria e Comércio de Calçados Ltda.", informa a exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites previstos nas normas em comento. (ii) de 8/2/1993 a 31/7/1995 - laudo técnico judicial (realizado por similaridade, em virtude de a empresa estar inativa) indica a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação previdenciária e a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), o que viabiliza o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017). (...) Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. (grifei) Portanto, fixo a DIB na data da citação, em 20/03/2020. Observo que o benefício implantado (ID. 323879543) está em desconformidade com o parâmetro supra. Em face do entendimento fixado acima, remetam-se os autos ao Setor de Cumprimento do INSS para que implante o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição), observando-se a DIB em 20/03/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. Após,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000547-26.2020.4.03.6113 intime-se o INSS para que apure eventuais diferenças no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o valor já pago ou requisitado para pagamento. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos. Ademais, verifico que houve requisição dos valores incontroversos através de precatório, conforme r. Decisão id. 340539801, retificada pela r. Decisão id. 346329613. Tal requisição aguarda pagamento para este ano de 2026. Por cautela, determino que a requisição n. 20240279443 (id. 352673420) seja colocada à disposição deste Juízo para posterior destinação. Via deste despacho servirá de ofício à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto