Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MANSUR MENDES Advogados do(a)
AUTOR: DONISETI DORNELAS - SP53775, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-64.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nestes autos (ID 240731143), alegando a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, no tocante à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão da gratuidade de justiça, sendo que a parte autora não goza do benefício da justiça gratuita (ID 242191242). A parte autora apresentou recurso de apelação da sentença proferida nos autos (ID 243763469). Instada a apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração (ID 244305938), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018). Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Com relação a ter constado no dispositivo da sentença a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, verifico que, de fato, houve a ocorrência de erro material, sanável de ofício ou a requerimento das partes. No dispositivo, constou: “(...) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo estabelecido no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se, para tanto, o valor atualizado da causa. Entretanto, em face da concessão de gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a sua exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico (...)”. Entretanto, como se verifica na decisão do ID 54291540 não foi concedida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, tampouco foi requerido pela parte autora na petição inicial. Dessa forma, reconheço a ocorrência de erro material, retifico o dispositivo da sentença proferida no feito (ID 240731143), para que, onde se lê da forma supramencionado, passe a constar: “(...) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo estabelecido no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se, para tanto, o valor atualizado da causa (...)”. Por essas razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR ERRO MATERIAL e retificar o dispositivo da sentença, com a supressão da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, como já fundamentado acima, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. Em prosseguimento, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto