Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ APARECIDO DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO FERNANDES ANDRE - SP342816-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-42.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIZ APARECIDO DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO FERNANDES ANDRE - SP342816-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ APARECIDO DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO FERNANDES ANDRE - SP342816-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Pretende o apelante a extinção da execução, por não ter dado causa à interrupção dos descontos em folha do empréstimo firmado com a apelada, bem como o desbloqueio do valor penhorado em sua conta bancária via BACENJUD, por tratar-se de verba salarial. 1. Interrupção dos descontos – Caracterização da mora Conforme se depreende dos documentos no ID 28506991, f. 11-28, as partes firmaram contratos de empréstimo consignado em 08/11/2012, com parcelas de R$ 476,02, e em 01/04/2015, com parcelas de R$ 161,88. A leitura dos instrumentos contratuais indica que, pela cláusula terceira, parágrafo quarto do primeiro contrato (f. 14) e cláusula terceira, parágrafo sexto do segundo (f. 14), o embargante-devedor obrigou-se ao seguinte: Parágrafo Quarto - No caso de a CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar em folha de pagamento o valor de qualquer prestação devida, prevista nesta CCB, o EMITENTE compromete-se a efetuar o pagamento da parcela não descontada, no vencimento da prestação. Parágrafo Sexto – Se por qualquer motivo for omitido ou suspenso o desconto das prestações em folha de pagamento, excluídas as hipóteses de vencimento antecipado, o EMITENTE ficará obrigado a pagar a prestação diretamente à CAIXA, ou a quem esta indicar, na data de seu vencimento, sob pena de incidir encargos por atraso nos termos definidos nesta CCB. Por tais disposições contratuais, competia ao apelante a obrigação de verificar, mensalmente, se houve o desconto em folha das parcelas dos empréstimos e, caso negativo, proceder ao pagamento por outro modo até o dia 07 de cada mês (quadro 2 – DADOS DO CRÉDITO). Tais previsões não se revelam abusivas ou excessivamente desvantajosas em relação ao consumidor, uma vez que a ocorrência dos descontos é de fácil constatação (simples análise dos holerites) bastando ao devedor procurar a instituição financeira a fim de solicitar o pagamento por outro modo. Na espécie, contudo, não há qualquer evidência de que o apelante tenha agido com a diligência que lhe cabia. Os documentos de ID 28506988, holerites de dezembro/2017 a março/2018, indicam que não havia desconto correspondente às parcelas dos contratos executados há pelo menos três meses antes do ajuizamento da execução (em 20/02/2018 – f. 1, ID 28506991), sendo evidente a mora do devedor. Vale dizer que o argumento de que “o empregador do Embargante (Município de São Carlos-SP) não disponibiliza os holerites mensalmente” (ID 28506983) não afasta, minimamente, a sua responsabilidade – contratualmente assumida – pela verificação dos descontos, sobretudo porque, como servidor público, bastaria solicitar o documento ao setor responsável do órgão pagador. Portanto, não tendo o apelante adimplido, no termo, as parcelas não descontadas em folha, conforme previsão contratual, correta a CEF que considerou antecipadamente vencidas as obrigações (cláusula sétima – f. 15 e 27 do ID 28506991) e procedeu à execução judicial do débito, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC. Assim, é de se rejeitar a pretensão de extinção da execução. 2. Desbloqueio de numerário – Verba salarial Quanto à pretensão de desbloqueio do valor de R$ 1.444,33, constrito na conta bancária do executado no feito executivo (f. 43-44 – ID 28506991), tenho que é devida a reforma da sentença, neste ponto, por entender devidamente demonstrada a natureza salarial da verba. A impenhorabilidade dos valores de caráter alimentar foi estabelecida no art. 833, IV, do CPC, que lê: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. A intenção que moveu o legislador ao instituir a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo executado a título de vencimentos, salários, dentre outras verbas alimentares, é evidente: busca-se garantir ao indivíduo condições mínimas de sobrevivência e dignidade. Na espécie, o juízo a quo alinhou-se ao entendimento pela disponibilidade financeira da verba depositada na conta do executado nos termos do REsp 1.059.781/DF citado na sentença (ID 28507000), uma vez que ela não foi integralmente consumida após seu recebimento. Veja-se a ementa do julgamento do recurso em questão: Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caratér alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.059.781/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 01/10/2009, DJe 14/10/2009) Não obstante a jurisprudência recente do STJ, de fato, seja pacífica acerca da penhorabilidade das sobras salariais, a divergência acerca dos limites à regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (então art. 649, IV, do CPC/1973) foi resolvida pela 2ª Seção no julgamento do EREsp n. 1.330.567/RS. Na ocasião, definiu-se como marco temporal para a perda da proteção legal dos valores depositados em conta bancária o recebimento da remuneração do mês seguinte, momento em que se verificaria o que efetivamente excedeu o necessário à subsistência do executado. Assim, limitou-se o alcance do atual art. 833, IV, à última remuneração percebida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014) No caso dos autos, depreende-se dos extratos de ID 28506990, conta 0033 0024 000010580103 do Banco Santander (na qual se efetuou o bloqueio – ID 28506989), que o embargante recebeu crédito de vencimentos em 05/04/2018, quinta-feira, no importe de R$ 2.955,83, e efetuou alguns pagamentos, remanescendo um saldo de R$ 2.186,15 naquela data. A efetivação da ordem de bloqueio ocorreu apenas dois dias depois, em 07/04/2018, sábado. Diante do curtíssimo espaço de tempo entre o recebimento do salário e a constrição da verba, bem como o fato de que o valor bloqueado corresponde a quase metade dos vencimentos do devedor, não há como entendê-lo como mera sobra salarial a afastar a limitação legal à penhora. Do contrário, sendo proveniente da última remuneração percebida, o valor bloqueado tem caráter de subsistência e está protegido pela regra do art. 833, IV, do CPC. Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada neste ponto, a fim de reconhecer o caráter alimentar da verba bloqueada e, consequentemente, sua impenhorabilidade, determinando-se a liberação do valor em favor do executado. 3. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-42.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos à execução que LUIZ APARECIDO DE MEDEIROS opôs contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em resumo, que celebrou com ela as cédulas de crédito bancário n. 240348110001355490, em 08/11/2012, e n. 243047110000512909, em 01/04/2015, cujas parcelas eram consignadas em folha. Afirmou que os descontos foram autorizados e que apenas tomou conhecimento de sua interrupção com a citação, pois não houve notificação pela ré, não tendo dado causa ao inadimplemento. Arguiu que o bloqueio judicial em sua conta atingiu valor decorrente de salário, o qual é verba impenhorável. Ao final, postulou a extinção da execução e o levantamento da penhora de numerário (ID 28506983). Após impugnação da CEF (ID 28506999), foi prolatada sentença nos seguintes termos: “Do fundamentado: 1. Resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos. 2. Sem custas, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96. 3. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo Manual de Cálculos vigente à época da liquidação, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade que ora defiro.” (ID 28507000). O embargante apelou da sentença (ID 28507002), arguindo, em suma, que em razão de outros empréstimos consignados em seus rendimentos, não percebeu que os descontos dos contratos em questão deixaram de ocorrer, postulando não a extinção do débito, mas o retorno dos descontos mensais. Ainda, acerca do valor penhorado, aduziu que recebeu seu salário em 05/04/2018 e a penhora foi efetivada em 07/04/2018, tendo recaído sobre verba alimentar e impenhorável. Ao final, postulou a reforma da sentença. Contrarrazões da CEF (ID 28507005). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000563-42.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.444,33 bloqueado por meio do BACENJUD em 07/04/2018 nos autos da ação executiva, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC, com o retorno dos autos à origem, proceda-se à liberação do valor supra em favor do executado, com as devidas correções. Havendo sucumbência recíproca em proporções iguais, à luz do art. 86 do CPC, atribuo o dever de pagar 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença para cada parte. Majoro a verba em 2% (dois por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a proporção supra estabelecida. Os valores de responsabilidade do embargante têm sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, da norma processual. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO DEVEDOR DE EFETUAR OS PAGAMENTOS DIRETAMENTE À CREDORA. NÃO CUMPRIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO NO BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. VALOR PROVENIENTE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR RECONHECIDO. DESBLOQUEIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que se pretende a extinção da execução, por não ter o apelante dado causa à interrupção dos descontos em folha do empréstimo firmado com a CEF, bem como o desbloqueio do valor penhorado em sua conta bancária via BACENJUD, por tratar-se de verba salarial. 2. Competia ao devedor, por expressa obrigação contratual, verificar, mensalmente, se houve o desconto em folha das parcelas dos empréstimos e, caso negativo, proceder ao pagamento por outro modo até a data do vencimento. Tal previsão não é abusiva ou excessivamente desvantajosa, uma vez que a ocorrência dos descontos é de fácil constatação (simples análise dos holerites). 3. Os holerites juntados indicam que não havia desconto correspondente às parcelas dos contratos executados há pelo menos três meses antes do ajuizamento da execução, sendo evidente a mora do devedor. Nesse caso, correta a CEF que considerou antecipadamente vencidas as obrigações e procedeu à execução judicial dos débitos, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC. 4. A intenção que moveu o legislador ao instituir a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo executado a título de vencimentos, salários, dentre outras verbas alimentares, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é evidente: busca-se garantir ao indivíduo condições mínimas de sobrevivência e dignidade. 5. A jurisprudência recente do STJ é pacífica acerca da penhorabilidade das sobras salariais, sendo definido, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS, como marco temporal para a perda da proteção legal dos valores depositados em conta bancária, o recebimento da remuneração seguinte, momento em que se verificaria o que efetivamente excedeu o necessário à subsistência do executado. Assim, limitou-se o alcance do atual art. 833, IV, à última remuneração percebida. 6. Diante do curtíssimo espaço de tempo entre o recebimento do salário e a constrição da verba no caso (dois dias), bem como o fato de que o valor bloqueado corresponde a quase metade dos vencimentos do devedor, não há como entendê-lo como mera sobra salarial a afastar a limitação legal à penhora. Do contrário, sendo proveniente da última remuneração percebida, tem caráter de subsistência e está protegido pela regra legal. 7. Apelação provida em parte para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado e determinar sua liberação em favor do executado, com as devidas correções. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.444,33 bloqueado por meio do BACENJUD em 07/04/2018 nos autos da ação executiva, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC, com o retorno dos autos à origem, proceda-se à liberação do valor supra em favor do executado, com as devidas correções. Havendo sucumbência recíproca em proporções iguais, à luz do art. 86 do CPC, atribuiu o dever de pagar 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença para cada parte e majorou a verba em 2% (dois por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a proporção supra estabelecida. Os valores de responsabilidade do embargante têm sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, da norma processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.