Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VOTORANTIM PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a)
APELADO: DANIELI JULIO - SP208356 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006376-74.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ERRO NA COLETA DA AMOSTRA POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS APRESENTADAS A FIM DE AFASTAR A LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Consta do Processo Administrativo nº n°11128.005376/2003-41 (fls. 184/215-Id 92618322) que a autora, ora apelada, teve contra si lavrado Auto de Infração nº 0817800/00078/03, em 29/07/2003, por descumprimento de obrigação tributaria, por realizar importação desamparada de guia de importação ou documento equivalente. 2. É certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, todavia esta presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova robusta que convença do desacerto da imputação. 3. Na espécie, decorridos aproximadamente 04 anos da data da importação do produto pelo contribuinte, a autoridade fiscal confeccionou o Auto de Infração, o qual se deu com base no laudo pericial nº 0452/1999, realizado pela LABANA, que constatou que a mercadoria submetida ao despacho aduaneiro tratava-se de hulha betuminosa. 4. Observa-se que a realização de pericia técnica, com o exame laboratorial da mercadoria importada, seria indubitavelmente a forma mais segura para solucionar a questão, todavia, devido o transcurso do tempo, a recorrida não possui mais a mercadoria para ser analisada, considerando que foi toda utilizada. Deve-se ater ao fato de que tal ocorreu pela demora da fiscalização para a conclusão do processo administrativo, considerando que a empresa recorrida tomou conhecimento da autuação somente em 29/07/2003. 5. As provas carreadas pela autora são robustas suficientemente para afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial realizado pela autoridade fiscalizadora e considerar a existência de erro na coleta de amostras. 6. De acordo com os documentos carreados pela recorrida tais como: Declaração de Importação, Conhecimento de Embarque - "Bill of Lading", Faturas - "Invoices" do Exportador e do Fabricante, Certificados de Origem e de Análise referentes ao material importado e o Laudo Técnico elaborado no laboratório da Recorrida demonstram que o produto importado pela autora era coque de petróleo. 7. Considerar que houve fraude em todos os certificados apresentados pela autora em detrimento de erro ao coletar as amostras de material pela fiscalização não se mostra minimamente razoável, ainda mais se levar em consideração a similitude física de ambos os materiais (Coque e Hulha), bem como por se encontrarem estocados no mesmo Terminal Portuário. 8. Mantida a r. sentença que anulou o auto de infração e, consequentemente, anulou o débito inscrito, por inexistir relação jurídica válida que ampare a sua exigência. 9. Apelo e remessa oficial desprovidos. A parte recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos: (i) art. 333 do CPC; (ii) art. 106, IV, do Decreto-Lei 37/1966; (iii) art. 2º da Lei 9.784/1999. Argumenta, em síntese, que o “contribuinte não pode se furtar à imposição tributária sob a alegação de que utilizou o produto contestado inteiramente”. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade. O recurso comporta trânsito. Em pesquisa jurisprudencial, não foi encontrado nenhum precedente específico firmado por órgão colegiado do STJ sobre a matéria tratada nestes autos. Assim, à vista da inexistência de jurisprudência sobre a questão, da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado dispositivo legal, de rigor a admissibilidade do recurso. Nesse sentido: "(...) sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha fixado a jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STF (RTJ 38/574) e do STJ (AI 204-PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479)." (Grinover, Ada Pellegrini, Gomes Filho, Antonio Magalhães, Fernandes, Antonio Scarance; Recursos no Processo Penal, 6ª e. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 214). Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, apresenta-se dispensável o exame do restante das alegações em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil: Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. - destaque nosso. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.