Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogados do(a) APELANTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878-A, ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889-A APELADO: NIRCE APARECIDA LAURINDO - ME Advogado do(a) APELADO: JOEL FRANCA - SP178667-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007210-55.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogados do(a) APELANTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878-A, ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889-A APELADO: NIRCE APARECIDA LAURINDO - ME Advogado do(a) APELADO: JOEL FRANCA - SP178667-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. sentença proferida nos autos de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NIRCE APARECIDA LAURINDO - ME, objetivando seja reconhecida a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento das taxas e anuidades e a consequente desobrigação da contratação de médico veterinário como responsável técnico, mediante o descredenciamento junto ao Conselho de Medicina Veterinária. Foi dado à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para cancelar o registro do estabelecimento da Autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo – CRMV/SP e determinar que o Réu se abstenha de exigir o pagamento das taxas e anuidades respectivos, bem como a contratação de profissional técnico com inscrição no respectivo Conselho. Condenou o Réu ao ressarcimento das despesas da Autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Custas na forma da lei. Manteve a tutela de urgência, para determinar ao Réu que se abstenha de imediato a exigir da Autora o pagamento de anuidades e taxas, bem como a contratação de médico veterinário. Sustenta o Apelante, em síntese, que a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que atestaria a exorbitância da condenação e que afrontaria o artigo 85, do Código de Processo Civil. Alega que o §3º, do artigo 85, do CPC, preceitua que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários estabeleceria os parâmetros do parágrafo § 2º, do referido dispositivo e os percentuais fixados nos termos nele referidos, ao passo que o §4º estabeleceria que não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação em honorários se daria sobre o valor atualizado da causa. Salienta que, dessa forma, deveria ser aplicado o §3º, I, do artigo 85, do CPC e o seu §8º, o qual teria aplicação subsidiária. Ressalta que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) exorbitaria o percentual máximo de 20% (vinte por cento) previstos para os casos de total procedência do pedido inicial, conforme disporia o § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Destaca que, considerando o valor atribuído à causa de R$ 3.000,00 (três mil, reais), o limite legal corresponderia a R$ 600,00 (seiscentos reais). Requer sejam acolhidas as razões recursais para reformar a r. sentença no que se refere aos honorários advocatícios, com a redução da verba honorária, adequando a sucumbência aplicada aos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, para arbitrá-la entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa e do proveito econômico obtido pelo Autor. Com as contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007210-55.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogados do(a) APELANTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878-A, ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889-A APELADO: NIRCE APARECIDA LAURINDO - ME Advogado do(a) APELADO: JOEL FRANCA - SP178667-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão debatida nos autos, diz respeito ao valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença que julgou procedente a ação ordinária de reconhecimento de inexistência de relação jurídica. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para cancelar o registro do estabelecimento da Autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo – CRMV/SP, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. No que se refere aos honorários fixados na r. sentença, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se dar em obediência aos critérios previstos nos artigos 85, do Código de Processo Civil, o qual preleciona: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)” (grifo nosso) Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a equidade prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, pode ser utilizada subsidiariamente, quando não for possível o arbitramento pela regra geral estatuída no § 2º, do referido artigo, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (grifo nosso) (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Insta consignar, que as únicas hipóteses em que o magistrado não fica adstrito àqueles percentuais estão previstas no § 8º, do mencionado artigo 85, do CPC, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. LIMITAÇÃO AOS CASOS DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal adota o posicionamento segundo o qual, na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do artigo 85, é cabível apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. III - In casu, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a revisão da verba honorária fixada, o que enseja a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.”(grifo nosso) (AgInt no REsp 1893026/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/02/2021) A respeito do tema debatido, assim já decidiu essa E. Turma: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. EQUIDADE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. As únicas hipóteses em que o magistrado não fica adstrito àqueles percentuais estão previstas no § 8º do artigo transcrito, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". No caso concreto, o valor atribuído à causa na petição inicial é irrisório, sendo, portanto, de rigor o arbitramento por equidade do encargo discutido (art. 85, § 8º, do CPC). Quanto ao valor arbitrado, destaque-se que mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, considerando a baixa complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória, o trabalho realizado, o tempo exigido, entendo que assiste razão à embargante ao afirmar inexistir motivo para fixação da verba honorária em montante superior ao valor corrigido do débito excutido. Sendo assim, é de se reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em R$400,00 (quatrocentos reais). Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032634-10.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021) No caso concreto, o valor atribuído à causa na petição inicial é irrisório, sendo, portanto, de rigor o arbitramento por equidade do encargo discutido, conforme preleciona o artigo 85, § 8º, do CPC. Quanto ao valor arbitrado, destaque-se que mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios previstos nos incisos do § 2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por conseguinte, a r. sentença deve ser mantida, haja vista que os critérios observados para a fixação dos honorários advocatícios respeitaram os parâmetros legais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007210-55.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC e com os percentuais delimitados no § 3º, do referido artigo. 2. As únicas hipóteses em que o magistrado não fica adstrito àqueles percentuais estão previstas no § 8º, do mencionado artigo 85, do CPC, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3. No caso concreto, o valor atribuído à causa na petição inicial é irrisório, sendo, portanto, de rigor o arbitramento por equidade do encargo discutido (artigo 85, § 8º, do CPC). 4. Quanto ao valor arbitrado, destaque-se que mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios previstos nos incisos do § 2º, do artigo 85, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. A r. sentença observou os critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser mantido o quantum fixado. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.