Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WANISE VARGAS ADMINISTRACAO DOCUMENTAL - ME Advogado do(a)
AUTOR: ARTEMES MENDES TEIXEIRA - SP200784
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 D E S P A C H O A parte autora/exequente iniciou a execução do julgado, requerendo a intimação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para pagamento do montante de R$ R$ 19.171,94 (dezenove mil, cento e setenta e um reais, noventa e quatro centavos), atualizado até 08/2021. A executada apresentou, fora do prazo, impugnação aos valores, sustentando o excesso na execução, em desacordo com o julgado exequendo, apurando o valor de R$ 17.102,01 (dezessete mil, cento e dois reais e um centavo), para a mesma data. Apesar da extemporaneidade da impugnação, por cautela, os autos foram remetidos ao Contador, que apresentou relatório e cálculos no valor de R$ 17.083,09 (dezessete mil, oitenta e três reais, nove centavos), em 08/2021. Instadas as partes, a credora discordou dos cálculos, argumentando que não foram considerados os percentuais devidos na forma da lei, reiterando o acolhimento de sua conta. A executada manifestou anuência à informação da contadoria judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal, os cálculos foram efetuados com atualização dos danos materiais desde julho/2019 (data do efetivo desembolso), com juros moratórios (os mesmos incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples) e correção monetárias pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos honorários sobre a condenação. Sustentou que os valores apurados estão consistentes com os calculados pelo réu. Afirmou também a Contadoria Judicial que os cálculos da credora consideraram o percentual de juros de 0,5% ao mês, sem a observância das regras da caderneta de poupança. Desta forma, conforme comprovado pelo demonstrativo ID 243662077, sem razão a exequente em sua manifestação de ID nº 244582801. Outrossim, considerando a ausência de impugnação específica aos valores apresentados pelo Contador, estes devem prevalecer. Não tendo as partes apresentado elementos suficientes para a desconstituição dos cálculos elaborados pelo contador judicial, prestigiados exatamente pela sua imparcialidade, entendo que os mesmos merecem ser acolhidos. Ressalte-se que o contador judicial, auxiliar do Juízo, por se achar equidistante do interesse das partes e aplicar, na elaboração dos cálculos, as normas padronizadas adotadas pelo Judiciário, merece fé em suas afirmativas, desfrutando da presunção de veracidade. Estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido, ainda que apurado valor inferior ao proposto pela União Federal. Assim, acolho a impugnação apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, homologando os cálculos do Contador, tornando líquida a condenação da executada no total de R$ 17.083,09 (dezessete mil, oitenta e três reais, nove centavos), em 08/2021. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de valor irrisório. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão do ofício e aguarde-se sobrestado o pagamento da quantia requisitada. Int. SãO PAULO, 17 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025021-37.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo