Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAMANTA NASCIMENTO DE SOUZA, EDERSON APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCYLA TELLEZ MERINO - SP160546 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCYLA TELLEZ MERINO - SP160546
EXECUTADO: SUPERSTONE RESIDENCIAL III EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., YPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021583-71.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos autores, em face da decisão que anulou a intimação realizada nos termos do art. 523 do CPC, determinando aos autores que apresentassem nova planilha de débito, sem a inclusão de acréscimos e com a discriminação de quanto é devido pelas construtoras e pela CEF. Afirmam, os embargantes, a existência de erro material na decisão embargada, pois a mesma foi baseada em premissa fática equivocada, partindo de interpretação equivocada dos fatos articulados e documentos anexados, prejudicando seus interesses. Afirmam, ainda, que ao iniciar o cumprimento de sentença, que contém condenação solidária, observaram todos os requisitos necessários. Por fim, afirmam que, em razão das outras rés estarem em local incerto e não sabido, não se justifica iniciar a execução em face delas. Pedem o acolhimento do recurso interposto. É o relatório. Decido. Não tem razão os embargantes. Com efeito, a sentença foi clara ao julgar procedente a ação. O dispositivo da sentença é o seguinte: "Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil para rescindir o "contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - programa imóvel na planta associativo - recursos FGTS - fora do MCMV - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador(es) e devedor(es)/fiduciante(s)", firmando entre as partes. Condeno a ré CEF a restituir 90% do valor pago a título de financiamento, ou seja, R$ 17.219,77, além das parcelas que foram pagas a esse título, no decorrer da ação, e condeno as corrés YPS e Superstone, solidariamente, a restituir 90% do valor pagos a elas, R$ 39.502,26 e R$ 2.900,00. Sobre tais valores deve incidir correção monetária..."(ID 4565406 - pág 44) Ao iniciar o cumprimento de sentença, os embargantes pediram a intimação da CEF para pagamento de todos o valores, inclusive os valores relativos às construtoras. Diferentemente do alegado pelos embargantes, a CEF teve uma condenação específica: restituir 90% do valor pago a título de financiamento, ou seja, R$ 17.219,77, além das parcelas que foram pagas a esse título, no decorrer da ação. A solidariedade existe apenas entre as corrés YPS e Superstone na condenação de restituir 90% do valor pagos a elas, R$ 39.502,26 e R$ 2.900,00. Portanto, não há que se falar em existência de erro material na decisão embargada, eis que o que pretendem, os embargantes, é a alteração da decisão. Rejeito, assim, os embargos de declaração. Se os embargantes entenderem que a decisão está juridicamente incorreta, deverão fazer uso do recurso cabível. Int. SãO PAULO, 24 de junho de 2022.