Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO CASELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimada, a parte exequente optou pelo benefício concedido judicialmente (aposentadoria proporcional por tempo de contribuição), ocasião em que apresentou os cálculos do que entendia devido (Id. 46153358 e anexos). Determinada a implantação do benefício concedido nestes autos e a intimação do INSS para manifestação acerca dos cálculos da parte exequente (Id. 46162843). Implantado o benefício judicial (NB 1977365806) e impugnados os cálculos pelo INSS (Id. 52000334 e anexos). Petição da parte autora impugnando a RMI e a RM do benefício judicial implementado, aduzindo que a simulação apresentada pelo INSS indicava RMI de R$ 1.347,82 e RM de R$ 2.867,81 em 01.2021, ao passo que após a implementação do benefício a RMI foi fixada em R$ 1.160,69 e que a RM seria de R$ 2.469,62. Decisão determinando a notificação da CEAB, para que esclarecesse as razões da divergência entre a RMI simulada para o benefício judicial (R$ 1.347,82) e aquela efetivamente implantada (R$ 1.160,69), indicando os parâmetros e as regras de cálculo adotadas em cada caso; bem como que independentemente das razões que sejam ofertadas pela CEAB, a parte exequente não tem direito adquirido ao valor da RMI simulada (e das rendas mensais subsequentes), sendo-lhe facultado, todavia, e a depender do caso, a opção pelo restabelecimento do benefício administrativo (Id. 170741722). Informado pela CEAB/DJ que não há sistema próprio de simulação de acordo com a concessão/legislação, e que a diferença se deu em razão de múltiplas atividades, em que na simulação os valores foram somados e na concessão eles foram calculados de acordo com a múltipla atividade (Id. 198634753). Reiterada pelo exequente a manifestação de opção pela concessão do benefício judicial, com a implantação do benefício nos moldes da simulação apresentada pelo INSS (Id. 241773872). Decisão consignando que quando da concessão, o salário de benefício é apurado segundo as regras vigentes para os casos de atividades concomitantes, o que foi observado pelo INSS, conforme se verifica da carta de concessão (Id. 198634753), determinando a intimação da parte exequente para manifestação sobre a manutenção do benefício judicial ou a reativação do benefício administrativo (Id. 242676448). Requerida dilação de prazo pela parte exequente (Id. 246330124), que foi concedida parcialmente (Id. 256997963). Diante da inércia da parte exequente, os autos foram remetidos ao arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional (Id. 259569056). Requerida pela parte exequente a reativação da aposentadoria por idade, concedida administrativamente, com o pagamento das diferenças com juros e correção monetária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com base na simulação apresentada pelo INSS (Id. 44505068), a parte exequente optou pelo benefício concedido neste feito. Contudo, quando da implementação, foi fixada RMI em valor inferior ao da simulação, tendo em vista a existência de atividades concomitantes. Conforme já consignado, independentemente das razões ofertadas pela CEAB, a parte exequente não tem direito adquirido ao valor da RMI simulada (e das rendas mensais subsequentes), sendo-lhe facultado, todavia, e a depender do caso, a opção pelo restabelecimento do benefício administrativo. Tratando-se de caso peculiar, em que a parte exequente fez sua escolha com base na simulação e a prática se mostrou menos benéfica, não pode ela ser prejudicada, de modo que, optando pelo benefício concedido na via administrativa, este deve ser restabelecido. Desse modo, expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que proceda ao restabelecimento do benefício concedido administrativamente (aposentadoria por idade NB 41/1805625915), cessando o benefício judicial (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1977365806), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Com a notícia da implantação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005784-62.2010.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a representação judicial do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indique se possui interesse em dar início à execução invertida. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.