Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2166063/SP (2022/0192025-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LAURIS
ADVOGADO: GISLAINE SEMEGHINI LAURIS - SP0062841
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: AMAURI MIRANDA CHAVES
INTERESSADO: ANA LUCIA BERMUNCIO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS FANTINI
INTERESSADO: APARECIDA DE FATIMA GONCALVES ALVES
INTERESSADO: AURELIO ANTONIO MIOTTO
INTERESSADO: CIBELY BOSISIO GONCALVES
INTERESSADO: CLAUDIO CASADEI SANTIAGO
INTERESSADO: CLAUNIDES BIAGIONI
INTERESSADO: DIONISIO IMAZAWA
INTERESSADO: ELAINE MILANI DA COSTA
OUTRO NOME: ELAINE MILANI
INTERESSADO: ELCIO RONALDO BALDACCI
INTERESSADO: ELEN APARECIDA FACINI CALCA
INTERESSADO: FATIMA CONCEICAO GOMES
INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA LEITE
INTERESSADO: GENIL MARTOS MIGUEL
INTERESSADO: GRACY FERREIRA BARBOSA
OUTRO NOME: GRACY FERREIRA RINALDI
INTERESSADO: ILSO PERES DAL RI
INTERESSADO: IRATI RODRIGUES LIMA GARCIA
INTERESSADO: IVALDO JOSE DIAS BASTOS
INTERESSADO: JANE MARTINS MARTINEZ BIAZZI
INTERESSADO: JOÃO ELIAS DE MOURA JÚNIOR
INTERESSADO: JUVENAL GALENO SIDOU CAVALCANTI
INTERESSADO: LAERCIO DOS SANTOS
INTERESSADO: LEONOR DA SILVA RIBEIRO
INTERESSADO: LUZIA BENEDITA MACHADO MENDONCA
INTERESSADO: LUIZA ZEIDAN
INTERESSADO: MAGALI APARECIDA TREVISANI TORRES
INTERESSADO: MARCIA MAGALI SOMAIO COELHO
OUTRO NOME: MARCIA MAGALI SOMAIO
INTERESSADO: MARIA ANELES DE MORAIS
INTERESSADO: MARIA ANGELICA CELESTINA MARQUES DE CARVALHO ANNUNCIATO
OUTRO NOME: MARIA ANGELICA CELESTINO MARQUES DE CARVALHO ANNUNCIATO
INTERESSADO: MARIA APARECIDA BARBOSA
INTERESSADO: MARIA APARECIDA PIMENTEL
OUTRO NOME: MARIA APARECIDA PIMENTEL NAGAE
INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA SILVA GOMES
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA WOSNIAK RODRIGUES
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ZACCARO CANAVEZZI
INTERESSADO: MARIA HELENA SABADIN
INTERESSADO: MARIA ORNELICE CARNEIRO MAGALHAES
INTERESSADO: MARIA STELLA BARROS DE MACEDO CODA
INTERESSADO: MARIANGELA JURADO DE BARROS CAMARGO
INTERESSADO: MARIO LUIZ VIEIRA CASTIGLIONI
INTERESSADO: NELSON DE BARROS CAMARGO
INTERESSADO: NEUSA CAMPOS MOURA SCARANO
INTERESSADO: NEUZA MARIA GARCIA MONTEIRO
INTERESSADO: NEUSA ROTA DOS SANTOS LACERDA E SILVA
INTERESSADO: PAULO ARMANDO CRESCENCIO
INTERESSADO: REGINA APARECIDA CABALHERO PASSARELLA
INTERESSADO: ROSEMEIRE RAMOS MIGUEL
INTERESSADO: ROMEU POLA
INTERESSADO: SHIRLEI PICCOLIN
INTERESSADO: SILVIA CACERES DE SOUZA
INTERESSADO: SILVIA SUELI SILVA DE CAMPOS
INTERESSADO: SUELI GONZALES FERNANDES SPADARI
INTERESSADO: VANESSA MARIA PERRELLA MORENO PIRES
INTERESSADO: VILMA MARIA GOMES DE SOUZA
INTERESSADO: VINCENZA BUCCOLERI TANNURE
INTERESSADO: WALTER WILLIAM YAZBEK
INTERESSADO: YASSUSHI SUZUKI
INTERESSADO: YVONE MANFRIN CURUGI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo Roberto Lauris contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2453): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA E DO ADVOGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DE DIREITO AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE EXECUTIVA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE. - Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art. 85, §§2º, 5º, 8º e 14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E.STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E.STJ, REsp 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada. - A possibilidade de o advogado ter direito à verba honorária sucumbencial não o converte em parte processual em sentido estrito, de modo que a regra geral é o representado arcar com os ônus processuais na improcedência de pedido formulado em ação, reconvenção, recurso, incidentes etc. A possibilidade de o advogado pleitear os honorários sucumbenciais em nome próprio somente surge com a fixação judicial, quando essa verba ganha autonomia, natureza e preferências. - Por isso, no caso de cumprimento de sentença ajuizado com valor superior ao devido, o acolhimento da impugnação que levar à condenação em honorários advocatícios deve distribuí-los para a parte e para o advogado exequente, na proporção exata do excedente do principal e da verba honorária inicialmente reclamada (dada a autonomia de cada uma dela). O ônus sucumbencial devido em razão do excesso deve ser obtido junto ao crédito exequendo correspondente à parte e ao advogado (observado o art. 18-C da Resolução CJF nº 458/2017, quando envolver requisição de precatório), ou residualmente cobrado de cada um, sendo irrelevante se o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em nome da parte. - No caso dos autos, mostra-se acertada a sentença objurgada ao condenar o advogado em honorários fixados de forma proporcional em relação à parcela da execução que lhe cabe, em que se constatou excesso de execução. - No que diz respeito à observância dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, assiste razão aos recorrentes, tendo em vista que o valor do proveito econômico, em março de 2011, correspondia a R$689.418,85 (seiscentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos). Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança. - Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, o valor fixado a título de honorários deve ser rateado entre os embargados, na proporção do decaimento de cada uma das partes, nos termos do art. 87 do CPC. - Apelo do causídico desprovido. Apelo dos embargados provido. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, argumentado que o advogado não é parte nem pode ser considerado “vencido” na relação processual em que atua em nome do constituinte, razão pela qual não pode sofrer condenação pessoal em honorários sucumbenciais por excesso de execução quando a execução foi promovida apenas em nome dos exequentes (e-STJ fls. 2471-2485). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2494-2504. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fl. 2508-2510). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 2514-2519), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 2437-2450): Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art. 85, §§2º, 5º, 8º e 14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E.STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E.STJ, REsp 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada. [...] A Lei nº 8.906/1994 já conferia ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência, o que não subtrai a faculdade de a cobrança ser intentada em nome da própria parte que o causídico representa, prática que se tornou praxe (cf. AgRgAg 550302-DF, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 7.10.2004, DJU 9.2.2005, p. 195; 2.ª Seção, EmbDivREsp 134778-MG, rel. Min. Asfor Rocha, j. 27.11.2002, DJU 28.4.2003, v.u.). No mesmo sentido, tanto a parte quanto seu advogado (em nome próprio) têm legitimidade para (REsp 614.218/PR, Rel. recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 19/10/2006, DJ 07/12/2006; AgRg no REsp 532.173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1.375.968/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2014; AgInt no REsp 1780380/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). [...] A possibilidade de o advogado ter direito à verba honorária sucumbencial não o converte em parte processual em sentido estrito, de modo que a regra geral é o representado arcar com os ônus processuais na improcedência de pedido formulado em ação, reconvenção, recurso, incidentes etc.. A possibilidade de o advogado pleitear os honorários sucumbenciais em nome próprio somente surge com a fixação judicial, quando essa verba ganha autonomia, natureza e preferências. Por isso, no caso de cumprimento de sentença ajuizado com valor superior ao devido, o acolhimento da impugnação que levar à condenação em honorários advocatícios deve distribuí-los para a parte e para o advogado exequente, na proporção exata do excedente do principal e da verba honorária inicialmente reclamada (dada a autonomia de cada uma dela). Há pronunciamentos deste E.TRF considerando cabível a condenação do advogado ao pagamento dos ônus da sucumbência se houver excesso nos cálculos por ele apresentados no tocante aos honorários advocatícios, como ilustro em julgado da SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297257 0007844-25.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018. [...] O ônus sucumbencial devido em razão do excesso deve ser obtido junto ao crédito exequendo correspondente à parte e ao advogado (observado o art. 18-C da Resolução CJF nº 458/2017, quando envolver requisição de precatório), ou residualmente cobrado de cada um, sendo irrelevante se o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em nome da parte. No caso dos autos, em fase de conhecimento, foi reconhecido o direito ao pagamento de anuênios computados com base no período trabalhado até 11/12/1990 por servidores da Autarquia Previdenciária, com a condenação da ré no pagamento das diferenças devidas. Formado o título judicial, os exequentes deram início ao cumprimento do julgado, tendo sido requerido, em abril de 2011, o valor de R$2.333.151,08, sendo R$ 2.121.046,44 a crédito dos autores e R$ 212.104,64 referente aos honorários advocatícios (Num. 138834999 - Pág. 156/160). O INSS manejou embargos à execução, apresentando como devido o valor de R$1.574.790,35, sendo como principal R$1.431.627,59 e honorários advocatícios no montante de R$143.162,76 (para março de 2011). Num. 138834998 - Pág. 17 A sentença objurgada reconheceu o excesso de execução e julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo os cálculos da Contadoria do Juízo, considerando como valor principal o montante de R$1.373.963,95 e R$151.204,78 a título de honorários advocatícios, posicionados para março de 2011, totalizando o valor de R$1.525.168,73 (Num. 138835005 - Pág. 254/256). Por considerar que a União sucumbiu em parte mínima, condenou a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, fixando o valor da verba devida pelos exequentes em 10% da diferença entre o valor inicialmente executado e o apresentado pelo INSS (R$68.941,88, para março de 2011). Por reputar a magistrada que parte da execução diz respeito a honorários advocatícios, que são devidos ao advogado e não ao exequente, condenou o causídico no pagamento de honorários advocatícios devidos à União, em 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o valor apresentado e o valor ofertado, correspondente a R$6.894,18 (para março de 2011). Em seu recurso, pugna o causídico pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que o advogado não é parte no processo. Assim, considerando que o advogado é titular do direito aos honorários advocatícios, possuindo legitimidade executiva concorrente, não se mostra desacertada a sentença objurgada ao condenar o advogado em honorários fixados de forma proporcional em relação à parcela da execução que lhe cabe, em que se constatou excesso de execução, o que se mostra consentâneo com o princípio da sucumbência. Conforme se verifica, a Corte de origem condenou o advogado ao pagamento do ônus sucumbencial devido em razão do excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Observa-se que as razões do recurso especial contêm discussão que poderá ser prejudicada pela seguinte controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios". Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos repetitivos, nos autos dos RESP 2.035.052/SP, RESP 2.035.262/SP, RESP 2.035.272/SP e RESP 2.035.284/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.242/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.242. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA