Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021656-51.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO. ERRO DO FORNECEDOR NA DESCRIÇÃO DO PRODUTO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Agravo retido interposto pela União conhecido, diante do seu pedido, nas razões de apelo, para seu conhecimento. 2. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 3. A divergência de informação de simples identificação do produto ocorreu por erro de origem (fornecedor) e se no terreno fácito a máquina efetivamente importada corresponde às especificações técnicas declaradas pelo fabricante, tais circunstâncias deveriam sim ser consideradas pela administração tributária, evitando-se o prolongamento da discussão e a remessa do tema de tão fácil deslinde para o Poder Judiciário. 4. Foi constatada pelo perito em análise realizada nas máquinas objeto da lide, concluindo o profissional que "com o processo de constatação dos tecidos utilizados na lavagem através da prova física realizada na unidade da Autora, pode-se comprovar tratar-se efetivamente de máquinas de foulagem e lavagem Modelo 2-C" 5. A conclusão do laudo não foi contestada pelo setor técnico da União Federal, como se vê da manifestação de fls. 274, no sentido de que não há "nenhuma discrepância entre as conclusões do perito e aquela da fiscalização", buscando, no entanto, escorar-se o Fisco em dado meramente identificador do produtor, satisfatoriamente esclarecido pelo fabricante/exportador e pela autora/importadora. 6. Concluiu-se que o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 7. O recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 9. Quanto à questão atinente aos honorários advocatícios, também sem razão a apelante, visto que o Fisco mesmo sabendo que se tratava de erro do fornecedor na identificação do produto, manteve a autuação contra a apelada. 10. Apelo, remessa oficial e agravo retido desprovidos.” A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois quem deu causa à ação foi a parte autora, pois sabendo que a classificação estava errada, deixou de corrigir o erro, e somente no momento do auto de infração reconheceu o equívoco, momento em que não era razoável exigir que a União aceita-se tal conduta, e por força do princípio da causalidade, ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios. Ademais, imputar à autoridade administrativa culpa pelo ajuizamento da presente ação, e ter que arcar com honorários advocatícios, sendo que a apelada não atendeu aos requisitos legais ao errar na entrega de declaração de importação das máquinas. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A embargante Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A, por sua vez, alega que o v. acórdão foi omisso, pois deixou de condenar a apelante União Federal nos honorários recursais. Intimadas, manifestaram-se nos autos a parte autora (ID 152504209) e a União Federal (ID 152229662). É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021656-51.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Sem razão as embargantes. Conforme o disposto no v. acórdão, a divergência de informação de simples identificação do produto ocorreu por erro de origem (fornecedor) e se no terreno fácito a máquina efetivamente importada corresponde às especificações técnicas declaradas pelo fabricante, tais circunstâncias deveriam sim ser consideradas pela administração tributária, evitando-se o prolongamento da discussão e a remessa do tema de tão fácil deslinde para o Poder Judiciário. Foi constatada pelo perito em análise realizada nas máquinas objeto da lide, concluindo o profissional que "com o processo de constatação dos tecidos utilizados na lavagem através da prova física realizada na unidade da Autora, pode-se comprovar tratar-se efetivamente de máquinas de foulagem e lavagem Modelo 2-C" A conclusão do laudo não foi contestada pelo setor técnico da União Federal, como se vê da manifestação de fls. 274, no sentido de que não há "nenhuma discrepância entre as conclusões do perito e aquela da fiscalização", buscando, no entanto, escorar-se o Fisco em dado meramente identificador do produtor, satisfatoriamente esclarecido pelo fabricante/exportador e pela autora/importadora. Quanto à questão atinente aos honorários advocatícios, também sem razão a União Federal, visto que o Fisco mesmo sabendo que se tratava de erro do fornecedor na identificação do produto, manteve a autuação contra a apelada. No mais, a decisão recorrida (sentença) foi proferida no anterior CPC, com publicação em 15/08/2008 (fl. 340 dos autos físicos – ID 92629041, Vol. 2). Ademais, acerca da questão o Plenário do C. STJ editou o enunciado administrativo nº 7º: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” No que se refere ao dispositivo que se pretende prequestionar, qual seja, art. 85, do CPC, tal regramento não restou violado, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021656-51.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 148285780) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e embargos de declaração (ID 147980373) opostos por Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A em face de v. acórdão (ID 146998709) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, à remessa oficial e ao agravo retido. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário, ajuizada por Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a não existência de relação jurídico-tributária, com a anulação do auto de infração e termo de guarda fiscal n° 10314611/94. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e da parte autora. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos da União Federal e da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.