Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO APELADO: M. B. B. REPRESENTANTE: CAROLINE DE FIGUEIREDO BERTOLDI SILVEIRA, VLADIR BARTALINI Advogados do(a) APELADO: JEFERSON NAGY DA SILVA NANTES - SP168415-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002375-28.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: M. B. B. REPRESENTANTE: CAROLINE DE FIGUEIREDO BERTOLDI SILVEIRA, VLADIR BARTALINI Advogados do(a) APELADO: JEFERSON NAGY DA SILVA NANTES - SP168415-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e a remessa oficial, nos autos de ação de procedimento comum visando assegurar o fornecimento do medicamento Koselugo 10 mg, com princípio ativo denominado Sulfato de Selumetinibe, de alto custo, para tratamento de Neurofibromatose Tipo 1 (NF1), também conhecida como Doença de Von Recklinghausen. Sustenta a agravante que a responsabilidade pelo custeio e fornecimento de medicamentos oncológicos é da União Federal, por meio dos hospitais habilitados/credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS); (2) o medicamento Koselugo (Sulfato de Selumetinibe), por seu alto custo, integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), e deve ser financiado pela União Federal, conforme artigos 49 e 51 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde; (3) não tem obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS (ID 281144530) Intimado, o agravado apresentou resposta ao agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo. O agravado M. B. B. veio aos autos alegar o descumprimento da ordem judicial de fornecimento do fármaco questionado nos autos (id 291584899 e id 291863396). Intimado, o Estado de São Paulo se manifestou. O agravado M. B. B. ingressou petição nos autos para requerer o imediato bloqueio de numerário para compra direta do medicamento. Instado a se manifestar, o corréu Estado de São Paulo informou que a medicação se encontra em fase de aquisição, e, assim que estiver disponível, seria encaminhado telegrama para a parte autora. À parte autora foi determinada a juntada de relatório médico atualizado, de modo a atender a periodicidade determinada nos autos (a cada seis meses), o que foi atendido (id 293343415). Determinou-se a intimação do Estado de São Paulo para que, em 48 (quarenta e oito) horas, esclarecesse, efetivamente, quando o medicamento seria disponibilizado para a parte autora. Em resposta a determinação judicial, o Estado de São Paulo esclareceu não ter em estoque o fármaco, o qual estaria em processo de aquisição, e que não pretenderia descumprir ordem judicial. Acrescentou, ainda, que: "Na hipótese de se determinar o sequestro de renda pública, requer-se que a parte autora realize a necessária prestação de contas, com a apresentação de nota fiscal comprovando o uso escorreito da verba pública. Requer-se, ainda, que o sequestro não ultrapasse o período de dois meses de tratamento, em razão da possibilidade de o procedimento administrativo para aquisição do objeto da ação chegar ao seu termo final durante este período" (id 293689321). Por meio do despacho de ID 293725524, determinou-se que o Estado de São Paulo depositasse em conta judicial vinculada ao presente feito, à disposição deste juízo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o valor de R$ 80.207,80 (oitenta mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos), para aquisição de 02 (duas) caixas do medicamento (KOSELUGO - SULFATO DE SELUMETINIBE - 10mg - 60 comprimidos), equivalente a 02 (dois) meses de tratamento, observadas as contracautelas constantes do decisum. Na impossibilidade de imediato depósito judicial do numerário, esclareceu-se caber ao Estado de São Paulo, com urgência, informar os dados bancários da conta a ser bloqueada, nos exatos termos do artigo 10, §§1º e 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023. Em cumprimento ao despacho supra, o Estado de São Paulo indicou o número o CNPJ nº 46.379.400/0001-50, para possibilitar eventual sequestro na conta única do tesouro estadual. Diante disso, determinou-se o bloqueio, via Sistema SISBAJUD, do valor de R$ 80.207,80 (oitenta mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos), no CNPJ nº 46.379.400/0001-50, vinculado à conta única do tesouro do Estado de São Paulo, conforme indicado pela Procuradoria do Estado de São Paulo na petição Id 293773427. Determinou-se, ainda, após transmitida a minuta do protocolo SISBAJUD, concretizando-se o bloqueio do valor de R$ 80.207,80 (oitenta mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos), em conta atrelada ao CNPJ nº 46.379.400/0001-50, que se procedesse à imediata transferência do valor para conta judicial vinculada ao presente processo (id 294132203). Ato contínuo, foi expedida Carta de Ordem/Precatória, via correio eletrônico, distribuída na Vara de Origem sob o nº 5018702-77.2024.4.03.6100. Noticiado o fornecimento do medicamento pelo Estado de São Paulo, determinou-se o sobrestamento da ordem de bloqueio, intimando-se a parte autora para manifestação (id 294293371). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002375-28.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: M. B. B. REPRESENTANTE: CAROLINE DE FIGUEIREDO BERTOLDI SILVEIRA, VLADIR BARTALINI Advogados do(a) APELADO: JEFERSON NAGY DA SILVA NANTES - SP168415-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A saúde é direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" A responsabilidade dos entes federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178,Tema 793). Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual o Supremo Tribunal Federal estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo. No caso em exame, o juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou que o fornecimento de medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no sistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS, oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia, com o ressarcimento pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado no sistema. Concluiu o magistrado ser a Secretaria de Saúde gestora quem repassa o recurso recebido do Ministério da Saúde para o hospital e, portanto, determinou que a obrigação de fornecer o medicamento deve ser cumprida pelo Estado de São Paulo, observadas as normas de ressarcimentos aplicáveis ao SUS. Referida determinação foi mantida pelo então relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo. No tocante à forma de ressarcimento, eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de São Paulo proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados. Aliás, esse fato, foi objeto de manifestação do Ministério Público Federal, ao assinalar (id 290622674): "Portanto, correto que o ressarcimento ao Estado de São Paulo pelo Ministério da Saúde seja feito na via administrativa. A decisão recorrida aplicou corretamente a tese do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ao reconhecer o direito do autor ao medicamento pleiteado, direciona-se o cumprimento da obrigação ao Estado de São Paulo, conforme as regras de repartição de competências (aquisição e aplicação do fármaco), e determina-se o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, confirmando a solidariedade entre os entes federados. Entretanto, é importante ressaltar que a União compõe o polo passivo da presente ação e foi solidariamente condenada. Logo, eventual descumprimento por parte da União Federal no repasse dos recursos pode ser comunicado no presente feito, dando ensejo à cobrança dos valores devidos. Incabível, portanto, o provimento do agravo interno." No mais, verifico que a decisão monocrática proferida pelo então relator, Desembargador Federal Johonsom di Salvo, abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, não trazendo o Estado de São Paulo, em suas razões recursais, elemento novo que pudesse infirmar o quanto decidido no tocante ao fornecimento do medicamento em comento, em quantidade suficiente para o tratamento prescrito ao autor. "O caso dos autos permite julgamento monocrático, que encontra amplitude nos princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, como os da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se aventar hipóteses de violação ao princípio da colegialidade ou de cerceamento de defesa, diante da possibilidade de controle do decisum por meio de agravo interno. O menor M. B. B., atualmente com 7 anos de idade, é portador da síndrome genética denominada Neurofibromatose Tipo 1 (NF1) ou Doença de Von Recklinghausen, que pode ocasionar – num universo de comorbidades – o aparecimento de manchas na pele na coloração de “café com leite”; efélides (sardas) nas axilas e região inguinal; neurofibromas (tumores) cutâneos, subcutâneos, subcutâneos nodulares (que podem acompanhar o trajeto dos nervos) e plexiformes (geralmente congênitos, formados em vários feixes de nervos e que às vezes se estendem a outros órgãos ou tecidos ao redor); nódulos na íris dos olhos (Nódulos de Lisch); tumores benignos nos nervos ópticos (Glicoma Óptico); displasia do esfenoide, que é um dos ossos do crânio que formam a cavidade dos olhos; displasias de ossos longos, como a tíbia (https://amanf.org.br/a-neurofibromatoses/neurofibromatose-do-tipo-1-criterios-diagnosticos/). M. B. B., dentre outros sintomas, foi acometido por um extenso neurofibroma plexiforme na região torácica, que se infiltrou em vasos e na traqueia, não podendo ser removido cirurgicamente. E de acordo com a sua médica assistente, esse neurofibroma plexiforme pode ser tratada de forma segura e eficaz com o medicamento KOSELUGO (SULFATO DE SELUMETINIBE), aprovado pela ANVISA em 12/4/2021, sob o registro nº 11618.0285/001-8 (ID 281144398). Como esse medicamento não está disponível na rede pública de saúde e seu altíssimo custo impossibilita a aquisição direta, a via judicial foi a única alternativa vislumbrada pela família da criança para a obtenção do necessário recurso farmacológico. De fato, o amplo acesso à saúde é uma garantia fundamental indisponível, sobreposta a qualquer discussão financeira. E sendo a saúde é um dos apanágios do direito à vida, a uma existência digna, a sua preservação é atribuída solidariamente aos poderes executivos federal, estadual e municipal, não havendo como permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos médicos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, mesmo porque isso implicaria na negativa de um direito consagrado na Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) Confira-se ainda o disposto na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o Serviço Único de Saúde (SUS): Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.... Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:... II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; E também na Lei nº 8.069/1990, que encerra o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) §1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) §2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Com efeito, o acesso à saúde também engloba a disponibilização de procedimentos clínicos e ambulatoriais e da medicação conveniente para cada caso individualizado, pouco importando a existência de programas públicos específico, já que a burocracia criada pelos órgãos governamentais não pode privar o cidadão efetivamente doente do mínimo necessário para a sua sobrevivência, quando ele mais necessita. Nesse sentido, é indiscutível o entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, publicado em 04/05/2018) Assim, como integrantes do SUS, os corréus têm o dever de disponibilizar os recursos para o fornecimento do medicamento necessário ao menor M. B. B., portador de NF1, considerando que se trata de pretensão legítima e constitucionalmente garantida. Nesse ponto, saliente-se que o STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 855178 RG/SE, fixou em sede de repercussão geral o Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, publicado em 16/3/2015) Mais recentemente, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 1366243 RG/SC, o STF, reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE 1366243 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2022, publicado em 13/9/2022) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
APELANTE: SENTENÇA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002375-28.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo de Ação Civil Pública. A ação, ajuizada pelo Ministério Público, visa obter o fornecimento, em favor de paciente portador de Neoplasia Maligna (CID C-22), de medicamento que, embora possua registro na Anvisa (fl. 652, e-STJ), não foi incorporado ao SUS. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas contra qualquer dos entes federativos. Todos eles são legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela Anvisa - nesse caso, a União terá que obrigatoriamente integrar a lide como litisconsórcio passivo necessário, o que não ocorre no presente Recurso. 3. Ademais, nos autos do RE 855.178/SE (Tema 793/STF de Repercussão Geral), a Suprema Corte consignou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é de responsabilidade solidária dos entes federados. Ressaltou, no entanto, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. 4. Intentada a ação somente em face de Estados e Municípios, descabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União. 5. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.007.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, publicado em 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AÇÕES ENVOLVENDO A PROVISÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SUS (RENAME). AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na linha de orientação deste Tribunal Superior, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo, por conseguinte, qualquer desses entes, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes. III - Tal entendimento restou cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema n. 793 RG), oportunidade na qual foi ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, à vista dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação e determinar o devido ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro dela decorrente. IV - A Corte Constitucional, no julgamento do Tema n. 500 RG, firmou tese segundo a qual as ações em que se demande medicamentos sem registro na ANVISA devem, necessariamente, ser propostas em face da União, orientação essa que não alcança as demandas envolvendo o fornecimento de tratamentos não incorporados à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde (RENAME/SUS). Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.981.805/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, publicado em 12/8/2022) Voltando às especificidades dos autos, consoante a inicial e relatórios médicos anexos, - a partir dos 3 meses de idade, M. B. B. passou a apresentar manchas na pele na coloração de “café com leite” e uma saliência no lado direito do couro cabeludo que foi gradativamente se alastrando e posteriormente identificada como um neurofibroma plexiforme (ID 281144271 – fls. 1/24); - no início de 2020, o diagnóstico de Neurofibromatose Tipo 1 (NF1) ou Doença de Von Recklinghausen foi confirmado por exame genético (ID 281144271 – fls. 1/24); - em 4/2020, M. B. B. passou por uma cirurgia para ressecção de neurofibroma intramedular cervical (ID 281144271 – fls. 1/24); - como o neurofibroma plexiforme continuou se alastrando e diante do aparecimento de um tumor no hipotálamo, M. B. B. foi encaminhado para o Hospital do Grupo de Apoio ao Adolescente e Criança com Câncer (GRAAC) (ID 281144271 – fls. 1/24); - em 5/8/2021, M. B. B. passou por nova cirurgia no Hospital do GRAAC, para colocação de válvula para tratamento de hidrocefalia (ID 281144271 – fls. 1/24, 33); - em 9/9/2021, a médica assistente de M. B. B. no Hospital do GRAAC prescreveu o medicamento KOSELUGO (SULFATO DE SELUMETINIBE), de uso contínuo, na dosagem de 2 cápsulas de 10mg/dia, como única opção para tratamento do extenso neurofibroma plexiforme na região cervical, que...oblitera significativamente a coluna aérea na região retrofaríngea direita na altura de C2 e C4 e desloca anteriormente a carótida interna e veia jugular interna, com compressão da última..., e por isso não pode ser removido cirurgicamente (ID 281144271 – fls. 34/36, ID 281144398, ID 281144410). Ou seja, o tumor do tipo neurofibroma plexiforme no corpo de M. B. B. é inoperável. E, de acordo com a Nota Técnica nº 460/2022 do Sistema e-NatJus requerida pelo Juízo a quo, o SUS apenas oferece a remoção cirúrgica, seguida de quimioterapia/radioterapia para controle das lesões desse tipo de patologia (ID 281144416, ID 281144431). Destarte, o parecer da Nota Técnica nº 460/2022 do Sistema e-NatJus foi desfavorável ao fornecimento do medicamento KOSELUGO (SULFATO DE SELUMETINIBE), cuja bula traz indicação precisa para...o tratamento de pacientes pediátricos a partir de 2 anos de idade, com neurofibromatose tipo 1 (NF1) que apresentem neurofibromas plexiformes (NP) sintomáticos e inoperáveis..., por carência de evidências de sua segurança e benefício para o paciente (https://www.azmed.com.br/content/dam/multibrand/br/pt/azmed-2022/home/bulas-profissionais/bulas/Koselugo_Bula_Profissional.pdf). Ocorre que M. B. B. iniciou o tratamento com o medicamento KOSELUGO (SULFATO DE SELUMETINIBE) em 6/12/2021, por força da decisão liminar deferida nesses autos e desde então o tumor que o acomete parou de crescer, permanecendo estável, segundo o relatório firmado em 23/9/2022 por sua médica assistente no Hospital do GRAAC, que ainda reforçou a necessidade de continuidade do tratamento para evitar a obstrução das vias aéreas superiores e insuficiência respiratória ID 281144520). Ou seja, o pessimismo do Nota Técnica nº 460/2022 do Sistema e-NatJus caiu por terra... Bem por isso, não há como negar a M. B. B. o acesso ao único recurso farmacológico capaz de amainar o calvário a ele imposto pela insidiosa síndrome genética, ainda mais quando se sabe que o tumor do tipo neurofibroma plexiforme que o acomete não pode ser removido cirurgicamente e o SUS não oferece outra opção de tratamento para essa patologia. Como bem exposto na sentença,...o autor não é elegível para cirurgia, pelo que o não atendimento de sua pretensão caracterizaria uma cruel situação de abandono à própria sorte de uma pessoa pelo Estado... (ID 281144524). Acrescente-se que quanto ao tipo de medicamento sugerido, a conveniência ou não do seu uso ou tratamento, tudo isso é de competência exclusiva do médico que acompanha o doente, ao teor da Resolução nº 1.246/1988 do Conselho Federal de Medicina/Código de Ética Profissional, sendo inadmissível ao Judiciário ou ao Poder Público limitar a prescrição médica e tampouco questionar – por meras conjecturas – a efetividade do fármaco indicado para o tratamento da enfermidade em questão. O STF até já assentou que...a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica... (STF - ARE 977190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, publicado em 23/11/2016). No que tange ao custo do medicamento – matéria recorrente nas insurgências do Poder Público, que agita sempre a reserva do possível – convém destacar que o STF leva em consideração, sobremodo, o dano inverso representado pelo agravamento da morbidez ou a morte do paciente (STF - SS 5222 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2018, publicado em 7/8/2018). Repita-se – o direito à saúde é um direito básico do cidadão, e o Poder Público não pode, sob nenhum pretexto, deixar de cumprir com sua obrigação de fornecer ações adequadas nessa área. Impedir que M. B. B. tenha acesso ao medicamento de que necessita implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, além de ofender a moral administrativa, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobrelevam os direitos fundamentais. Não existe razão de Estado que suplante o direito à saúde do cidadão. Sentença de procedência mantida. Prosseguindo, a sentença atribuiu ao corréu ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do SUS, a obrigação de fornecer o medicamento KOSELUGO (SULFATO DE SELUMETINIBE) em quantidade suficiente para o tratamento prescrito ao menor M. B. B.:...O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178, com Repercussão Geral reconhecida (tema 793), em que assentou que os Entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, não desconsiderou os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização entre eles, na medida em que estabeleceu caber à autoridade judicial fazer o direcionamento do cumprimento da decisão em observância às regras de repartição de competências. Com base na Lei 12732, de 22 de novembro de 2012, que estabelece que "o paciente com neoplasia maligna receberá gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta lei" (art. 1º), restou estabelecido o procedimento padrão segundo o qual o PACIENTE ONCOLÓGICO DO SUS receberá tratamento integral nas UNACON ou CACON, (que incluem até mesmo procedimentos de Alta Complexidade),onde lhe será dado todo o suporte, até mesmo com medicamentos não constantes da RENAME, desde que indicados dentro desse tratamento integral, obviamente que por médico dessas organizações oncológicas. O fornecimento dos medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no sistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC. No ponto, considerando que a respectiva Secretaria de Saúde gestora é quem repassa o recurso recebido do Ministério da Saúde para o hospital, a obrigação deverá ser cumprida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, observadas as normas de ressarcimentos aplicáveis ao SUS. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, forneça gratuitamente à parte autora o medicamento Koselugo 10 mg (Princípio ativo – Sulfato de Selumetinibe), na quantidade e na periodicidade descrita na receita médica, devendo o paciente apresentar a cada 6 (seis) prescrição atualizada como condição para a continuidade do fornecimento do medicamento. Por conseguinte, CONFIRMO os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência... (ID 281144524) Embora o medicamento KOSELUGO (SULFATO DE SELUMETINIBE) seja específico para o tratamento de neurofibroma plexiforme, que é uma espécie de tumor, não há nos autos informação no sentido de que se trata de medicamento oncológico, como colocado na sentença. De outro lado, consta que o recurso farmacológico vem sendo dispensado pelo ESTADO DE SÃO PAULO desde 30/11/2021, devido a liminar deferida quando o processo ainda tramitava na Justiça Estadual (ID 281144271 – fls. 163/165). Considerando, então, a necessidade da manutenção do fornecimento da medicação, já estabelecido, e da solidariedade dos entes federativos nessa questão, fica mantido o direcionamento da obrigação ao ESTADO DE SÃO PAULO, bem como o dever de ressarcimento da UNIÃO FEDERAL, via Ministério da Saúde/SUS, conforme estabelecido em primeiro grau. Sem reparo, igualmente, a condenação dos entes federativos corréus ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil em R$ 3.000,00, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por todo o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário." Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. KOSELUGO (SELUMETINIBE). RESSARCIMENTO DA UNIÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Ação de procedimento comum proposta em face do Estado de São Paulo e da União Federal visando assegurar o fornecimento de medicamento KOSELUGO (SELUMETINIBE) 2. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 3. A responsabilidade dos entes federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178,Tema 793). 4. O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual o Supremo Tribunal Federal estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. 5. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo. 6. No caso em exame, o juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou que o fornecimento de medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no sistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS, oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia, com o ressarcimento pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado no sistema. 7. Concluiu o magistrado ser a Secretaria de Saúde gestora quem repassa o recurso recebido do Ministério da Saúde para o hospital e, portanto, determinou que a obrigação de fornecer o medicamento deve ser cumprida pelo Estado de São Paulo, observadas as normas de ressarcimentos aplicáveis ao SUS. Tal determinação foi mantida pelo então relator. Portanto, correto que o ressarcimento ao Estado de São Paulo pelo Ministério da Saúde seja feito na via administrativa. 8. A decisão recorrida aplicou corretamente a tese do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ao reconhecer o direito do autor ao medicamento pleiteado, direciona-se o cumprimento da obrigação ao Estado de São Paulo, conforme as regras de repartição de competências (aquisição e aplicação do fármaco), e determina-se o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, confirmando a solidariedade entre os entes federados. Entretanto, é importante ressaltar que a União compõe o polo passivo da presente ação e foi solidariamente condenada. 9. Logo, eventual descumprimento por parte da União Federal no repasse dos recursos pode ser comunicado no presente feito, dando ensejo à cobrança dos valores devidos. 10. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL