Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMILIO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 45168099:- Ante a concordância expressa manifestada em relação aos valores da verba principal apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (cálculos ID 42853796), por ora, fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, informar se ocorreram as despesas constantes do artigo 27, parágrafo 3º da Resolução CJF nº 458/2017, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Secretaria da Receita Federal, comprovar a regularidade de seu CPF/CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, informar se é portadora de doença grave ou deficiência (artigo 8º, Resolução CJF nº 458/2017), comprovando em sendo o caso, bem ainda, em caso de eventual destaque da verba sucumbencial/contratual em nome da pessoa jurídica, comprovar a respectiva regularidade junto à Receita Federal. Quanto à verba honorária sucumbencial, ante a conta de liquidação apresentada pela parte executada (ID 45168489), fica o Instituto Nacional do Seguro Social intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à execução ou havendo concordância da autarquia ao valor apresentado, informe a parte autora se ocorreram as despesas constantes do artigo 27, parágrafo 3º da Resolução CJF nº 458/2017, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso o valor apurado ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se é portadora de alguma doença grave ou deficiência (artigo 8º, inciso XV da Resolução CJF nº 458/2017), comprovando. Após, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, expeça-se o competente Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito. Oportunamente, intimem-se as partes do teor do ofício expedido, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458, supracitada. Aguarde-se em arquivo sobrestado por notícia de pagamento. Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009410-45.2009.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente