Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS PRUDENTE CORREA SUCEDIDO: RONALD DOS SANTOS PASCHOAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALD DOS SANTOS PASCHOAL SUCESSOR: IRACEMA MELO MATOS PASCHOAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A decisão do processo de conhecimento transitou em julgado aos 21.05.2014 (Id. 13413528, p. 209). Foram proferidas decisões genéricas de mérito versando sobre a tese jurídica apenas de revisão da RMI com aplicação da ORTN/OTN nos salários-de-contribuição, sem observar que o Sr. Ronald dos Santos Paschoal era titular do benefício de aposentadoria especial de aeronauta (NB 44/060.194.035-0), concedida aos 03.05.1979. No momento de cumprir a decisão transitada em julgado, o INSS apontou que nada era devido, com base na Tabela elaborada pela Contadoria de Santa Catarina (Id. 13413528, p. 222). Mesmo sem ter nenhum suporte material, a parte exequente apresentou conta dos valores que entendia devidos (Id. 13413528, p. 239). O INSS ofertou impugnação apontando que nada era devido (Id. 13413528, p. 251). A Contadoria Judicial apontou que não havia documentos idôneos para realizar a apuração dos valores devidos (Id. 13413528, p. 274). Houve requisição judicial do processo administrativo. O Sr. Ronald faleceu. Não houve apresentação do processo administrativo. Deferida a habilitação da Sra. Iracema Melo Matos Paschoal, e determinado que a parte exequente apresentasse os 36 últimos salários-de-contribuição (Id. 243380784). A parte exequente requereu prazo para apresentar o determinado (Id. 247223594). Proferida sentença extinguindo a execução (Id. 253551730). Embargos de declaração (Id. 254416148) não conhecidos (Id. 254606497). O TRF3 deu parcial provimento ao apelo, para “afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com eventual complementação da documentação, a fim de possibilitar a efetiva satisfação do definido pelo título executivo judicial” (Id. 468749690). A parte exequente intimada para apresentar discriminativo de cálculos (Id. 471422659). Planilha da exequente com atrasados até o mês do óbito, em 19.02.2019, com montante de R$ 367.118,51, atualizado para dez/2025 (Id. 484251914). INSS intimação para manifestação nos termos do art. 535, CPC (Id. 484278402). Impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que o exequente apenas atualiza valores infundados, sem se desincumbir do ônus de comprovar os salários-de-contribuição que teriam se verificado há mais de 50 (cinquenta) anos, para eventual revisão da antiga aposentadoria concedida em 03.05.1979. Reiterou que a tabela de revisão de ORTN da Contadoria Judicial da Santa Catarina já comprovou que não havia proveito econômico na vindicada revisão no caso de aposentadoria especial (caso dos autos), pois a aludida ORTN foi menor que os índices aplicados administrativamente (Id. 561278948). Diante da divergência das partes, determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 561343835). Parecer da Contadoria Judicial reiterando que “não há vantagem financeira com a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pela variação das ORTN/OTN para benefícios com DIB em 05/1979” (Id. 564083381). Ciência às partes (Id. 564105009). INSS pugnou pela rejeição da conta do exequente e acolhimento do demonstrativo da Contadoria Judicial (Id. 564511028). Manifestação da parte exequente discordando da conta da Contadoria, pontuando que seu demonstrativo havia observado as variações de salários de contribuição da CTPS, fazendo menção ao ínterim de maio/1976 a abril/1978. Requereu nova remessa à Contadoria (Id. 567621061). Decisão intimando a exequente a apresentar documentos informando a conclusão de liquidação zero na Contadoria, que inclusive já deveriam ter instruído a petição inicial do processo de conhecimento (Id. 567660776). Manifestação pontuando que o falecido foi aposentado em maio de 1979, e faz jus à correção dos 24 salários anteriores aos 12 últimos que antecederam a jubilação. Ou seja, de maio de 1976 a abril de 1978. Requereu a expedição de ofícios ao anco Brasileiro de Descontos S.A (agências São Paulo e Brasília) e CEF, onde o falecido possuía contas vinculadas, além da Massa Falida da Transbrasil. Finaliza arrazoando que apenas com informação pelo executado do índice praticado em maio de 1979 poder-se-ia avaliar se de fato foi superior à ORTN. Juntou CTPS (Id. 577033255). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não existe verdadeira discussão sobre os salários-de-contribuição observados na concessão da aposentadoria especial de aeronauta (NB 44/060.194.035-0), concedida aos 03.05.1979. O elemento de dissonância reside no índice de correção dos aludidos salários-de-contribuição, motivo pelo qual é indiferente a juntada da CTPS na última manifestação do exequente. Não consta nos autos cópia integral do processo administrativo concessório (NB 44/060.194.035-0), documento essencial para o deslinde da demanda e que evidentemente deveria ter instruído a inicial do processo de conhecimento. A anexa tela do INFBEN revela que o aludido processo administrativo é vinculado à APS Brasília (fato que consta, inclusive, do início da petição inicial do processo de conhecimento) com DER 05.12.1978, DIB 03.05.1979 e DDB 25.04.1982, competindo à parte interessada diligenciar para sua obtenção.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005402-11.2006.4.03.6183 Intime-se a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente cópia integral do processo administrativo concessório (NB 44/060.194.035-0, DIB 03.05.1979) ou a negativa do INSS em fornecer o documento, tudo sob pena de preclusão julgamento da demanda conforme os parâmetros conhecidos, já utilizados pela Contadoria Judicial. São Paulo, 14 de maio de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal