Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACEMA MELO MATOS PASCHOAL ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005402-11.2006.4.03.6183 SUCEDIDO: RONALD DOS SANTOS PASCHOAL
Trata-se de apelação interposta pelo exequente Ronald dos Santos Paschoal, sucedido por Iracema Melo Matos Paschoal, em face da sentença de id. 264019037, proferida na fase de cumprimento, que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Alega a apelante, em suma, a inocorrência de prescrição de sua pretensão executória, sob o argumento de que não permaneceu inerte desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 21/05/2014, pois solicitou ao juízo que determinasse ao INSS a apresentação de documentos para permitir a elaboração de cálculos dos valores devidos. Contudo, sobreveio a sentença ora recorrida extinguindo a execução pela prescrição: "...Decido. A decisão do processo de conhecimento transitou em julgado aos 21.05.2014 (Id. 13413528, p. 209). O processo de conhecimento não foi instruído com cópia do processo administrativo. O INSS aponta que a decisão transitada em julgada não é proveitosa para o Sr. Ronald (Id. 13413528, p. 222). Nesse passo, deve ser dito que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150, STF). Assim, considerando que o Sr. Ronald ajuizou processo de conhecimento sem saber se tinha direito à alguma coisa, e que o Judiciário apenas proferiu sentenças genéricas sobre a tese jurídica que deveria ser aplicada, e que mesmo após 8 (oito) anos do trânsito em julgado do processo de conhecimento não houve a apresentação de documentos que permitissem aferir se o segurado tinha, de fato, direito ou não à revisão pretendida, é forçoso o reconhecimento da prescrição da execução. Observo que, embora em desuso, o termo inércia também se refere ao não domínio de uma arte, tal como ajuizar ação judicial sem documentos essenciais para tanto, por exemplo. Portanto, a pretensão da parte exequente está fulminada pela prescrição. Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado não é devido pela exequente, eis que beneficiária da AJG. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Ademais reza a Súmula 150 do STF prevê: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, a controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, III, do CPC e da Súmula 150 do STF, diante de eventual inércia da parte exequente na apresentação de documentos indispensáveis à liquidação do julgado. In casu, a sentença recorrida extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição, sob o fundamento de que, transcorridos mais de oito anos do trânsito em julgado da decisão de mérito (21/05/2014), não foram apresentados os salários-de-contribuição ou o processo administrativo do benefício, reputando configurada a inércia processual. De outro lado, a apelante advoga que não houve inércia, mas sim diligências contínuas para obtenção dos documentos, inclusive mediante requisições judiciais ao INSS, expedição de carta precatória e tentativas junto à massa falida da ex-empregadora. Aduz, também, que os cálculos apresentados basearam-se em anotações constantes da CTPS do segurado, documento público não impugnado pela autarquia, e que a ausência do processo administrativo deve ser imputada ao INSS, aplicando-se o art. 400, I, do CPC. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado em 21/05/2014, o INSS, intimado para apresentação de cálculo em "execução invertida" informou que o autor não tem direito à revisão do benefício (id. 264018378, pags. 222 e 225). O exequente, por sua vez, requereu em 26/07/2016: "a execução invertida, determinando-se que o INSS apresente a conta que entende devida, ou intime-se o Réu a trazer os elementos que possibilitem a promoção da liquidação da sentença, abrindo-se, após, vista para o exequente se manifestar" (id. 264018378 - Pág. 236) Contudo a magistrada de origem indeferiu o pedido e determinou que o exequente apresentasse sua memória de cálculo discriminada (id. 264018378 - Pág. 237). Diante disso o exequente peticionou em 23/09/2016 e indicou como devido o valor de R$ 239.454,68, atualizado para 31/07/2016, com apresentação da memória dos cálculos, id. 264018378 - Pág. 239. Instado, o INSS impugnou a conta informando nada ser devido à parte autora (id.. 264018378 - Pág. 252): "Destarte, o prosseguimento da demanda de execução nos termos em que proposta, certamente levará ao excesso de execução, posto que o INSS terá que pagar valor superior ao que é devido à parte parte autora, UMA VEZ QUE NADA É DEVIDO À PARTE AUTORA." Intimado da impugnação da autarquia o exequente alegou a necessidade do INSS juntar aos autos "a relação dos últimos 36 salários de contribuição percebidos pelo autor anterior à DIB da sua aposentadoria ocorrida em 01/07/1979, para a correta verificação dos fatos". Posteriormente os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que informou a necessidade indispensável de apresentação dos salários de contribuição do período básico de cálculo (id. 264018378 - Pág. 274): O exequente reiterou o pedido para que o INSS procedesse a apresentação do processo administrativo. Já o INSS requereu a expedição de ofício a ADJ para apresentar referido processo. Em seguida o juízo deferiu a notificação da AADJ para fornecer o documento solicitado pelas partes (id. 264018378 - Pág. 286). Contudo, vê-se dos autos que da solicitação para que o INSS fornecesse o processo administrativo (09/05/2018), até a informação de sua juntada em 10/09/2020 (id. 264019007), transcorreu-se mais de 02 anos. Pois bem. Verifico que houve movimentação processual voltada à obtenção dos documentos necessários, não se podendo imputar exclusivamente à parte exequente a demora na apresentação dos salários-de-contribuição. A ausência do processo administrativo, mesmo após requisição judicial, não pode ser interpretada como desídia da parte. A jurisprudência consolidada admite que a prescrição da execução pressupõe inércia do credor, o que não se configura quando há impulso processual e diligências para viabilizar a liquidação. Nessas hipóteses, não se inicia ou não se consuma o prazo prescricional, pois ausente a inatividade que lhe dá causa. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.169.279/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Com o mesmo entendimento, transcrevo aresto desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente na prática de atos processuais necessários ao cumprimento de sentença em período de tempo equivalente ao prazo prescricional do direito material, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o advogado atuante tem diligenciado todas as medidas possíveis para a efetivação do direito da parte autora reconhecido no título executivo. 2. Incabível a alegação de que o patrono permaneceu inerte por deixar de promover a execução dos seus honorários no prazo legal, já que além do fato de que tal proceder redundaria na execução simultânea e nos mesmos autos de obrigações de natureza distintas (fazer e pagar quantia), causando tumulto processual em contrariedade aos princípios da duração razoável e economicidade, não seria razoável punir com a prescrição o advogado que priorizou a persecução do crédito de seu cliente. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009888-14.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023). Assim, afasto o reconhecimento de prescrição da pretensão do exequente, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com eventual complementação e avaliação da suficiência da documentação já existente ou a necessidade de novas diligências para possibilitar a apuração do valor devido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com eventual complementação da documentação, a fim de possibilitar a efetiva satisfação do definido pelo título executivo judicial, nos termos da fundamentação. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Intimem-se. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de Origem para prosseguimento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal