Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO ARANTES VILLELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007364-05.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. A sentença proferida na fase de conhecimento determinou que os honorários de advogado seriam fixados na fase de cumprimento da sentença, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos da execução, cumpre fixar tais honorários. O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece uma escala de graduação de percentuais que irão incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No caso em exame, sendo certo que a condenação é inferior a 200 salários mínimos, os percentuais a serem considerados vão de 10 a 20%. Para deliberar sobre qual percentual deve ser aplicado, impõe-se fazer uso dos critérios estabelecidos no § 2º do citado artigo 85, isto é, “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. No caso em exame, sopesando tais critérios, levando-se em conta que a sentença foi proferida em cerca de cinco meses, não vejo razão para fixar os honorários, em primeiro grau de jurisdição, em patamar superior ao mínimo. Tendo a União interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, entendo que é caso de majorar os honorários recursais em mais 2%, consoante estabelece o § 11 do mesmo artigo 85. Anoto, no particular, que embora a fixação dos honorários em grau de recurso seja competência do próprio órgão julgador do recurso, tal competência não pode ser exercida imediatamente nos casos de sentenças ilíquidas, como é o caso. De toda forma, a presente decisão fica sujeita a eventual recurso das partes, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, ficam os honorários arbitrados em 12% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes, bem como, tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte exequente (id 289822191), intime-se a União, nos termos do art. 535, CPC. Em nada mais sendo requerido, expeça-se o ofício requisitório, aguardando-se no arquivo sobrestado o respectivo pagamento. São José dos Campos, na data da assinatura.