Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
REQUERENTE: SAULO JACINTO ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003101-94.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de demanda proposta por SAULO JACINTO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) ou restabeleça em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”), desde 18/07/2013 (data de cessação do E/NB 31/602.411.690-3) com o pagamento das prestações em atraso, acrescidos dos encargos legais. Em síntese, alega ser portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, tipo 2, há dezesseis anos, com diagnóstico de insuficiência renal crônica, que lhe impõe a realização de sessões de hemodiálise três vezes por semana, quadro de saúde que lhe incapacita para o exercício de atividade laborativa. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 239292475 deixou de extinguir o feito sem resolução do mérito ante a constatação de novo requerimento administrativo em 02/03/2021, deferiu a gratuidade judiciária e determinou que a parte autora prestasse esclarecimentos sobre a percepção de aposentadoria especial no interregno de 01/12/2013 a 31/08/2016 e exortou-a a comunicar ao Juízo eventual deferimento de benefício assistencial pleiteado na esfera administrativa, designando perícia médica e instruindo os autos com documentos obtidos no SAT (Id. 239547202, Id. 239547220, Id. 239602457, Id. 239602459, Id. 239602461 e Id. 239602467). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, tecendo argumentos pela improcedência do pedido (Id. 240074171). Sobreveio petição da parte autora informando presumir que o benefício de aposentadoria especial tenha sido pago por força de tutela provisória, acostando aos autos o v. acórdão prolatado no Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0001918-91.2012.4.03.6113/SP (Id. 243939230 e Id. 243939233). Laudo pericial (Id. 257277977). Intimado, o INSS defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de que o autor não ostentava qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade (Id. 257654651). Acostou documentos (Id. 257654652 e Id. 257654653). Intimada, a parte autora defendeu o preenchimento de todos os requisitos para obtenção do benefício vindicado. Requereu, em caráter subsidiário, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o argumento da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e o benefício assistencial (Id. 259355778). Acostou aos autos documentos (Id. 259357495 e Id. 259359989). Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (Id. 261124359). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - Art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No caso concreto, o laudo pericial oficial apresentado pelo médico Perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas do periciando, que o autor é portador de insuficiência renal crônica em hemodiálise, estando total e temporariamente incapaz para o trabalho. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 29/08/2020, data do relatório médico anexo ao laudo. No tocante à DII, cumpre consignar que os critérios de fixação foram amplamente analisados por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500). No caso dos autos, o Sr. Perito consignou que, quanto à diabetes mellitus, não há sinais de descompensação e/ou complicações e que a cirurgia de catarata a que o autor se submeteu em 2011 ocorreu sem complicações. Concluiu-se, dessa forma, que a incapacidade decorre dos sinais e sintomas de agudização e descompensação do quadro de insuficiência renal crônica, afigurando-se justificada a fixação da DII em 29/08/2020, visto que é essa a data de início da terapia renal substitutiva na modalidade de hemodiálise pelo autor (fl. 17 do Id. 257277977). Os documentos médicos que instruem a petição inicial referem-se, em sua maioria, a intercorrências relacionadas à cirurgia de catarata e são anteriores a 2013, DCB do benefício por incapacidade cujo restabelecimento se pretende. Por conseguinte, não restou demonstrada a incapacidade laboral em data anterior à DII fixada pelo Sr. Perito, razão pela qual ratifico a DII fixada no laudo pericial em 29/08/2020. Fixada essa premissa, colhe-se dos autos que o último vínculo de emprego mantido pelo autor encerrou-se em 03/02/2014, de modo que, a princípio, sua qualidade de segurado se manteve apenas até 15/04/2015, nos moldes do art. 15, II, §4º da Lei nº 8.213/1991. É bem verdade que a requerente esteve em gozo de aposentadoria especial no período de 01/12/2013 a 31/08/2016, provavelmente por força de tutela provisória de urgência concedida no bojo de demanda judicial (Id. 243939233). Ainda que considerado esse fato e que admitidas todas as eventuais hipóteses de prorrogação da qualidade de segurado previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, contudo, ela não se estenderia, em hipótese alguma, até a DII (29/08/2020). Em resumo, o pedido não pode ser acolhido, em razão da ausência de qualidade de segurado da autora à época da data de início da incapacidade (DII). No tocante à alegada fungibilidade do benefício por incapacidade com o benefício assistencial, verifico, de início, que a pretensão foi deduzida tão somente em sede de alegações finais, o que não é admissível. Além disso, verifico que, diante do indeferimento do seu pedido de benefício assistencial em sede administrativa (Id. 259357495), o autor impetrou Mandado de Segurança nº 5001680-35.2022.4.03.6113, distribuído à 3ª Vara Federal de Franca/SP, que acarretou a abertura de revisão de ofício pela autarquia previdenciária e a concessão do benefício assistencial em sede administrativa. Por essas razões, de rigor o indeferimento do pedido de concessão de benefício assistencial formulado no presente feito. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.