Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JERONIMO LUIZ MUZETI Advogados do(a)
EMBARGANTE: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498-A, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS - PR15348, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 5000960-61.2020.4.03.6138
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000960-61.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5000389-90.2020.4.03.6138, que executa acórdão do Tribunal de Contas da União que aplicou ao embargante multa no valor de R$ 108.772,55, na Tomada de Contas Especial (TCE) n. 015.158/2016-0, relativa ao Convênio nº 174/2009 (Siconv 703256/2009), para implementação do projeto VII Barretos Motorcycle, ano 2009. Sustenta que as contas do Convênio foram reprovadas, sendo apontadas as seguintes irregularidades: i) utilização de recursos públicos federais mediante convênio para aplicação em evento com fins lucrativos – a finalidade lucrativa decorreria da cobrança de ingressos; ii) ausência de apresentação, pela associação, de contratações anteriores dos artistas que se apresentaram no evento, com o fim de comprovar a razoabilidade dos preços praticados; e iii) contratação por inexigibilidade de licitação, sem que fosse comprovado que a empresa contratada representava exclusivamente os artistas que se apresentaram no evento. As irregularidades apontadas pelo TCU acarretaram a reprovação das contas e culminaram na aplicação de multa, que é executada pela União. A embargante defende que a execução não merece prosperar em razão dos seguintes argumentos: a) prescrição da pretensão punitiva; b) ilegalidade da multa, em razão de sua desproporcionalidade face à execução do objeto do Convênio; c) inadequação da multa, pois as atribuições do TCU não incluem a análise e valoração da conduta dos agentes, eis que a Corte de Contas não pode julgar pessoas (analisar a existência de dolo e culpa); d) inexistência de dolo e culpa, já que os atos do embargante foram pautados na boa-fé, sendo que os recursos arrecadados com ingressos não foram distribuídos aos dirigentes da associação, mas permaneceram em caixa e foram utilizados para reformas, manutenção e melhorias nas estruturas do Parque do Peão e seus anexos; e) desrespeito à segurança jurídica, pois a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 127/2008, então vigente, não estabelecia a exigência de que os valores decorrentes da cobrança de ingressos fossem investidos no objeto do convênio, o que somente foi previsto pela Portaria 112/2013, do Ministério do Turismo; f) ausência de fundamentação hígida do acórdão do TCU, em razão da ausência de fins lucrativos da associação; g) necessária compensação dos valores. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (ID 41244670). O embargante ofereceu bem à penhora e requereu a atribuição de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, emendou a inicial para incluir mais um argumento, relativo à ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução, por conta da ausência de responsabilidade solidária (ID 41353762). Decisão de ID 42255008 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo em razão de não ter decorrido prazo para que a União se manifestasse sobre a garantia. Em razão da anuência da União, a decisão de ID 43114015 atribuiu efeito suspensivo aos embargos e recebeu a emenda à inicial. Citada, a União apresentou impugnação aos embargos (ID 46771927). Houve réplica (ID 48864988), em que o autor reiterou os argumentos da exordial. Intimados a especificarem provas, a União disse não ter outras provas a produzir e o autor requereu a produção de prova pericial. Decisão de ID 241894351 indeferiu a produção de prova pericial, determinou a reunião destes embargos com os embargos de nº 5001060-16.2020.4.03.6138 para julgamento conjunto e determinou a intimação da União para exclusão da anotação no CADIN, em razão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em face dessa decisão foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados (ID 243204032). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pelas razões já expostas na decisão de ID 241894351, que ora ratifico. A prescrição e a ilegitimidade, embora usualmente sejam matérias preliminares, integram o próprio mérito dos embargos, juntamente com as demais questões suscitadas na inicial. Portanto, passo ao exame do mérito. De início, necessário esclarecer que a execução embargada (5000389-90.2020.4.03.6138) foi ajuizada pela União para a cobrança da multa fixada no Acórdão 11554/2018 do TCU (relativo à Tomada de Contas Especial 015.158/2016-0) imposta a Jerônimo Luiz Muzetti, individualmente, no valor histórico de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), em razão das irregularidades encontradas no Convênio nº 174/2009 (Siconv 703256/2009). Dispõe o artigo 71, II, da Constituição Federal de 1988, que ao Tribunal de Contas da União, em auxílio ao Congresso Nacional, cabe o controle externo da Administração Pública, com julgamento de “contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. Neste aspecto, as decisões do TCU no exercício de tal atribuição, conquanto ostentem natureza eminentemente administrativa, não são passíveis de revisão ilimitada pelo Poder Judiciário, ao qual cabe intervir, em regra, apenas em hipóteses de nulidades ou ilegalidades provenientes do descumprimento de aspectos formais na condução do processo administrativo. É dizer: as decisões do Tribunal de Contas da União não podem ter seu mérito revisado, podendo ser impugnados judicialmente apenas questões formais, de nulidade e ilegalidade que possam afetar o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A respeito, confira-se: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece de reexame necessário face à sentença de improcedência de embargos do devedor em execução de título extrajudicial, sem qualquer sucumbência da União. 2. Infundada a alegação de prescrição, e mormente decadência, pois restou assentado no Tema 897, vinculado ao RE 852.475, em regime de repercussão geral, que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 3. Nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, ao Tribunal de Contas da União, em auxílio ao Congresso Nacional, compete o controle externo da Administração Pública mediante julgamento das "contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público". 4. As decisões do TCU no exercício de tal atribuição, conquanto ostentem natureza eminentemente administrativa, não são passíveis de revisão quanto ao respectivo mérito, mas tão-somente quanto a aspectos formais, de nulidade e ilegalidade que possam afetar o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não se verificando, sob este aspecto, qualquer irregularidade a viciar ou macular o título executivo extrajudicial. 5. O título executivo extrajudicial decorreu de acórdão condenatório em procedimento de tomada de contas especial (TC 700.374/1996-5), que apurou a responsabilidade pessoal e solidária do executado com a malversação de recursos públicos pela Organização Santamarense de Educação e Cultura - OSEC, da qual era dirigente à época das irregularidades investigadas, resultando no dever de ressarcir o valor histórico de NCz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados novos), correspondente ao montante de R$ 906.319,49 (novecentos e seis mil trezentos dezenove reais e quarenta e nove centavos), em novembro/2008. 6. Apurada a responsabilidade pessoal e solidária, a execução do título pode ser diretamente oposta ao executado, não procedendo, outrossim, a alegação de duplicidade da cobrança, em razão de responsabilidade apurada em ação civil pública. De qualquer modo, se houver o ressarcimento do dano na execução de título extrajudicial, a sanção que, por idêntico fundamento, for eventualmente imposta e convolada em coisa julgada na ação civil pública pode ser discutida como já cumprida e satisfeita na presente via de referência, aplicando-se, analogicamente, o disposto na Súmula 128 do TCU, conforme tem admitido a jurisprudência da Corte. 7. Reexame necessário não conhecido e apelação desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5026434-22.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:. Partindo da premissa da impossibilidade de ingerência no mérito da decisão proferida pela Corte de Contas, passo a analisar os argumentos trazidos pela embargante. Em primeiro lugar, sustenta a embargante que o presidente da associação à época dos fatos é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, por não haver responsabilidade solidária. Todavia, ao contrário do que defende a executada, a responsabilidade solidária do dirigente da associação encontra fundamento na Lei nº 8.443/92, mencionada, inclusive, no título executivo. Com efeito, o art. 16, §2º, da referida Lei prevê que ao julgar irregulares as contas com fundamento em “dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico” (art. 16, III, alínea c) ou em “desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos” (art. 16, III, alínea d), o Tribunal fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada no ato, concorreu para o cometimento do dano. No caso, a irregularidade na prestação de contas teve por fundamento o art. 16, III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92, de sorte que a atribuição de responsabilidade solidária ao embargante, apurada após o curso de processo administrativo de Tomada de Contas que respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, não infringe a lei. Ressalto, ademais, que o executado sequer teria interesse jurídico em alegar sua ilegitimidade por ausência de responsabilidade solidária, pois a atribuição de solidariedade se deu em relação ao ressarcimento ao erário, não em relação à multa, atribuída individualmente e cobrada pela União nos autos da execução embargada (ID 39666815, fl. 07). Quando à prescrição, não se pode confundir o prazo para exercício da ação punitiva/sancionatória, com o prazo prescricional de cobrança da sanção pecuniária (multa). Quanto ao prazo para exercício da ação punitiva/sancionatória, de que é incumbido o TCU, têm-se inaplicável a ressalva do art. 5º da Lei nº 9.873/99, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 1º do diploma. Como a multa foi aplicada por irregular prestação de contas, naturalmente, tal prazo se deflagra pelo escoamento da oportunidade de o interessado as prestar. No caso, 30 dias após o término da vigência do Convênio ou do último pagamento efetuado, por ser o clausulado (ID 39666810, fls. 53/54). De acordo com o documento de ID 39666810, o pagamento ocorreu em 18/05/2009, de sorte que o prazo para prestar contas se encerrou 30 dias depois. Não obstante, o prazo para exercício da ação punitiva/sancionatória é passível de interrupção, conforme o art. 2º da Lei nº 9.873/1999. A citação do acusado não é a única forma interruptiva. Calha ao caso o disposto no inciso II do dispositivo, dando efeito interruptivo a qualquer ato inequívoco – qualquer; a generalidade é da letra legal – que importe em apuração do fato. Nessa ordem de ideias, as contas da execução do Convênio em questão foram impugnadas por Nota Técnica de novembro de 2010 (Nota Técnica de Reanálise nº 1223/2010, ID 39666810), tendo a associação ciência e participação efetiva no procedimento. Sobreveio, em agosto de 2013, a Nota Técnica de Reanálise Financeira nº 0463/2013, reprovando as contas do convênio (ID 39666810, fls. 108/111). O procedimento administrativo seguiu seu curso, sendo de tudo cientificada a parte embargante, cuja irresignação levou a edição da Nota Técnica de Reanálise (433/2014), de agosto de 2014, que manteve a conclusão pela reprovação das contas. Após nova manifestação da Associação, desta feita subscrita por advogados, o relatório final do Tomador de Contas Especial foi emitido pelo Ministério do Turismo, em dezembro de 2015 e os autos foram encaminhados ao TCU, que determinou a citação do embargante em outubro de 2016, o que veio a ocorrer em março de 2017. Após o regular trâmite do feito no TCU, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, o acórdão exequendo foi prolatado em setembro de 2018. Como se vê, interrompido o prazo da ação sancionatória dentro do quinquênio legal, o processo administrativo nunca ficou parado, afastando-se, pois, a prescrição. Quanto à prescrição da pretensão de cobrança da multa, sabidamente quinquenal, a multa imposta foi constituída em 25/09/2018, alongada a exigibilidade por recursos internos ao TCU. Constituída a multa, prescreveria, ainda, a execução em 5 anos, diante da liquidez do crédito (Código Civil, art. 206, § 5º, I). Considerando-se o ajuizamento da execução em 2020, também não decorreu o prazo prescricional. No que diz respeito aos demais argumentos de fundo, melhor sorte não socorre à embargante. Com efeito, os argumentos trazidos nesta ação já foram devidamente apreciados pelo Tribunal de Contas da União no acórdão embargado e rejeitados fundamentadamente, não servindo esta ação ao propósito de rever o mérito das conclusões técnicas do TCU, como já se adiantou. De todo modo, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela Corte de Contas. Com relação ao Convênio firmado (ID 39666810, fls. 41/58), extrai de suas disposições – especialmente Cláusula Terceira, II, cc e a Décima Terceira, parágrafo segundo, k – a obrigação do Convenente de aplicar os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos no âmbito do convênio na consecução do objeto ou recolhê-los ao Tesouro Nacional. Nesse contexto, os valores recebidos de bilheteria e de venda outros bens e serviços, deveriam ser totalmente revertidos para o custeio do evento VII BARRETOS MOTORCYCLES, nos termos do Plano de Trabalho aprovado, e se não o fossem, deveriam ser recolhidas ao Tesouro Nacional, até o limite, é claro, da contribuição do Concedente, pois não se poderia cogitar de “lucro” da União com o convênio. Em suma, se houvesse resultado positivo ao final do evento, em razão da obtenção de receitas distintas dos recursos repassados pela União e relacionadas ao objeto do Convênio, o montante deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional, até o limite do valor repassado. Isso porque o Convênio deveria servir como um auxílio para a realização do Projeto e não como forma de maximizar seu saldo positivo. Nessa linha, ainda que a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 127/2008, então vigente, não especificasse a obrigação de restituir à concedente o valor auferido com cobrança de ingressos e outros serviços, tal obrigação estava prevista expressamente no Termo de Convênio firmado, não podendo a embargante alegar violação à segurança jurídica. Não bastasse a previsão expressa no Termo, antes mesmo da celebração do Convênio, a União deixou clara a exigência fundada no Acórdão nº 96/2008-TCU-Plenário, item 9.5.2, de que os valores arrecadados com cobrança de ingressos em shows e eventos ou com venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos dos convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional (ID 39666810, fls. 25/28). Não há espaço para alegação de desconhecimento. No que diz respeito ao suposto emprego dos valores arrecadados com bilheteria e serviços nos fins do convênio, vejo que a parte embargante quer incluir como despesas do evento aquelas relacionadas à manutenção ordinária do Parque do Peão (local onde foi realizado o evento) e ao seu funcionamento. Entretanto, essas despesas são totalmente alheias ao Plano de Trabalho aprovado e, consequentemente, fogem ao escopo do Convênio. O fato de ser o evento realizado no local não permite inserir no escopo da parceria as despesas de custeio do imóvel durante um ano inteiro (contas de água, energia e despesas trabalhistas dos funcionários que trabalham no imóvel), como pretende a embargante – ID 39666809. Isso porque, além da ausência de previsão no Plano de Trabalho, o evento durou apenas 3 dias e a estrutura do local é explorada de forma lucrativa em outras atividades, a exemplo de outros eventos, shows, festas de carnaval, exposições, visitação turística, competições esportivas etc. Não há como incluir como despesa do convênio a manutenção da estrutura física que se presta à exploração de diversas outras atividades rentáveis e totalmente alheias ao escopo da parceria firmada. Ademais, considerando que o valor arrecadado com bilheteria superou o custo do evento e a contrapartida da União (conforme ID 39666804), não há que se falar em compensação de valores pretendida pela embargante. A disposição contratual obriga a restituição ao erário da integralidade do valor repassado nessa situação. No que concerne à ausência de fundamentação hígida do acórdão alegada pela executada, vejo que o TCU enfrentou fundamentadamente os argumentos apresentados, não havendo vício a ser sanado. Quanto à referência ao lucro da associação, conquanto seja próprio de pessoas jurídicas empresariais, vejo que o acórdão do TCU tomou a expressão em seu sentido ordinário, referindo-se ao resultado positivo obtido com o evento, às custas dos recursos públicos repassados pela União por força do Convênio, não havendo nenhum vício, mesmo porque inexistiu prejuízo à compreensão pela defesa. Inegável, ademais, que como os valores arrecadados pela entidade superaram o custo do objeto contratado, o valor repassado pela União por força do convênio acabou se revertendo em favor da própria entidade convenente, como resultado positivo (“lucro”), e não em favor do evento, cujos gastos vinham definidos no Plano de Trabalho. Em relação à suposta ilegalidade/inadequação da multa, saliento que, embora não julgue pessoas, o Tribunal de Contas da União conserva entre suas atribuições a de “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”, na forma do art. 71, VIII, da Constituição Federal. O exercício dessa competência traz implícito o poder de valorar a conduta dos agentes responsáveis pela irregularidade das contas, observados os limites da lei, não se podendo cogitar de responsabilidade objetiva. Dessa forma, agiu com acerto a Corte de Contas, ao valorar a conduta do embargante e fixar pena de multa em importância que atende ao disposto no art. 57, da Lei nº 8.443/92. Não vislumbro, outrossim, desproporcionalidade da sanção, mesmo porque fixada em patamar inferior ao teto do art. 57. O prejuízo ao erário foi equivalente ao valor repassado pela União, na medida em que os valores arrecadados com bilheteria eram suficientes para arcar com o custo do evento, o que, segundo o Termo de Convênio, obrigava a embargante a restituir os valores percebidos. Não bastasse, a gradação da multa é questão que se insere no juízo discricionário da Corte de Contas, não sendo dado a este juízo invadir o mérito da sanção, especialmente quando respeitado o parâmetro legal. Por fim, não há que se cogitar de boa-fé do embargante, pois o Termo de Convênio e documentos anexos provam a ciência prévia sobre a obrigatoriedade de restituição dos recursos. O emprego dos recursos em reformas, manutenção e melhorias nas estruturas do Parque do Peão e seus anexos, finalidade diversa do plano de trabalho do Convênio, prova o descumprimento deliberado das disposições pactuadas, ainda que não tenha havido benefício pessoal aos associados. Assim, a execução deve prosseguir, porque fundada em título executivo hígido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento de honorários, fixados no percentual mínimo a que se refere o art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei 9.289/96. Revogo a decisão que atribuiu efeito suspensivo a estes embargos, em razão da improcedência das razões trazidas pela embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, intimando-se a exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos, data da assinatura eletrônica David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto