Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON MARTINS, MARIA CELIA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: ARNALDO REGINO NETTO - SP205122-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES - BA27433-A, CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001690-06.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANDERSON MARTINS, MARIA CELIA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: ARNALDO REGINO NETTO - SP205122-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES - BA27433-A, CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ANDERSON MARTINS, MARIA CELIA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: ARNALDO REGINO NETTO - SP205122-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES - BA27433-A, CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O recurso não comporta provimento, como se verá a seguir. De início, saliento que o Código de Processo, em seu art. 355, permite o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no caso dos autos. Não bastasse, o art. 370 do Diploma Processual confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de perícia contábil para o deslinde do feito. Analisando detidamente a sentença apelada, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, o qual adoto como parte da presente fundamentação: “A parte Autora pretende que seja realizada a revisão do contrato firmado com a Ré, para declarar como abusiva e ilegal as cláusulas 3.6 e 3.7 do Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Compra e Venda e Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, firmado com os Autores, de modo que as correções das parcelas e do saldo devedor residual sejam realizadas de forma anual, com a consequente restituição em dobro os valores cobrados e pagos pelos Autores durante todo período declarado ilegal. Alegam que a exigibilidade de correção mensal nas parcelas e no saldo devedor configura excessiva vantagem em seu desfavor, pratica vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Já a Ré alega que o contrato utiliza o sistema de PRICE de Amortização com incidência de correção pelo PCM IGP-M incidente no saldo devedor e que não há ilegalidade nas cláusulas apontadas. De acordo com o contrato Num. 12817052 - Pág. 5 há previsão de aplicação da Tabela Price. Quanto a este ponto, o sistema de amortização francês Price não provoca, por si só, o chamado anatocismo (juros sobre juros). A respeito do tema, trago à colação esclarecedor julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) Nessa trilha, destaco que os Tribunais, inclusive o STJ, já se posicionaram em incontáveis oportunidades acerca da legalidade do sistema de amortização Price, que, uma vez eleito pelas partes no pacto firmado, deverá regê-lo até a sua liquidação. De fato, só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. E também não deve prosperar a alegação de onerosidade excessiva pois a fixação do encargo dos Autores não guarda qualquer relação com a sua renda considerada no momento da contratação para o pagamento do encargo mensal. No passado, alguns contratos do Sistema Financeiro de Habitação vinculavam o encargo mensal do mutuário à sua renda, entretanto, tais critérios não são mais adotados nesses tipos de contrato. Nesse sentido, o julgado a seguir. (...) Não restou demonstrado qualquer vício ou ilegalidade nas disposições contratadas pelos Autores, de modo que não podem se eximir de obrigações livremente assumidas com a Ré. Pelas razões expostas, entendo improcedente a pretensão da parte Autora.” Observo que originariamente foi firmado com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária o "Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Compra e Venda e Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças" (ID 324621265), cujo crédito foi cedido à Caixa Econômica Federal. O valor total do financiamento foi R$ 100.850,00 pelo prazo de 240 meses e o sistema de amortização adotado é a Tabela Price. A primeira prestação mensal foi de R$ 1.200,98, com data de vencimento em 03/12/2011 As parcelas mensais e o saldo devedor são corrigidos monetariamente pelo IGP-M (FGV), conforme consta da cláusula 3.3 e item 7-F do Quadro Resumo. As cláusulas 3.6 e 3.7 do contrato celebrado entre as partes, assim estabelecem: “3.6. O valor da parcela mensal inicial com data de vencimento prevista no item 7-C do QUADRO RESUMO será acrescido de atualização monetária com base ao índice previsto no item 7-F do QUADRO RESUMO, desde a data da assinatura deste instrumento até a data do respectivo pagamento pro rata die, se for o caso, incluindo os juros contratados e proporcionais devidos pelo período. 3.7. O saldo devedor do financiamento ora contratado também será atualizado mensalmente durante o período do financiamento, no mesmo dia designado para o vencimento das prestações mensais, indicado no item 7-C do QUADRO RESUMO, mediante aplicação de índice -de atualização monetária previsto no item 7-F do QUADRO RESUMO, sendo que o reajustamento do saldo devedor precederá sempre a amortização decorrente do pagamento de cada uma das parcelas.” O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. Precedente: STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207. A Tabela Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização). Portanto, quando se pretende pagar um financiamento em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, em regra, utiliza-se a Tabela Price, que tem por traço central o fato de, ao longo dos pagamentos, o montante de juros pagos serem decrescentes ao passo que a amortização é crescente. Na Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente. Logo, o puro uso da Tabela Price não acarreta, por si só, a figura do anatocismo, isto é, pagamento de juros sobre juros, razão pela qual não nenhuma ilegalidade no uso da Tabela Price. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. A pretensão da parte apelante em alterar, unilateralmente, a aplicação da correção monetária mensamente, conforme pactuado, para periodicidade anual, não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Desse modo, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Nesse sentido: SFH. FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 3. A autora descumpriu seu ônus processual, ao apresentar, de forma genérica, alegações de pagamento indevido de encargos jurisprudencialmente não reconhecidos, de capitalização de juros e cobranças indevidas de encargos e tarifas, práticas por ela consideradas abusivas, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial. Precedentes. (...) 6. A adoção do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito. (...) 9. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003949-39.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 02/08/2024) Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001690-06.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDERSON MARTINS e MARIA CÉLIA LOPES em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteiam a revisão do contrato de financiamento habitacional, para: “b) Declarar como abusiva e ilegal as cláusulas 3.6 e 3.7 do Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Compra e Venda e Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, firmado com os Autores, para determinar que as correções das parcelas e do saldo devedor residual sejam realizadas de forma anual, conforme legislação em vigor; c) Declarada ilegal a forma de correção das parcelas e do saldo devedor, sejam restituídos em DOBRO os valores cobrados e pagos pelos Autores durante todo período declarado ilegal.” A sentença julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da causa (ID 324621839”. Apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença que deixou de enfrentar o mérito da causa, além de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial requerida, a fim de comprovar a abusividade da correção monetária mensal (ID 324621847). Com contrarrazões da CEF (ID 324621851), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001690-06.2018.4.03.6118 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CLÁUSULAS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por mutuários contra a Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário, notadamente para substituição da periodicidade da correção monetária de mensal para anual e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela parte autora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença por ausência de enfrentamento do mérito e cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) saber se são abusivas as cláusulas contratuais que preveem a aplicação do Sistema de Amortização Price com correção monetária mensal pelo IGP-M. III. Razões de decidir Inexiste cerceamento de defesa quando a causa versa sobre matéria unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). O magistrado tem discricionariedade para indeferir prova pericial, se considerada desnecessária à solução da lide (art. 370 do CPC). A Tabela Price é legal e não configura anatocismo, conforme consolidada jurisprudência do STJ. A periodicidade mensal da correção monetária, desde que prevista em contrato, não configura, por si só, abusividade. Ausência de demonstração de vício ou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão das cláusulas pactuadas. Aplicação dos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença por ausência de prova pericial quando a controvérsia é de direito. 2. São válidas as cláusulas que estipulam a Tabela Price como sistema de amortização e a correção mensal pelo IGP-M, não configurando, por si, abusividade ou violação ao CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 355; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 600.497/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 21.02.2005; TRF3, ApCiv 5003949-39.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO P. DE BRUYN JUNIOR, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal