Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OLIVEIRA FERREIRA, DOMINGOS OLIVEIRA FERREIRA, JULIO OLIVEIRA FERREIRA, REGINALDO OLIVEIRA FERREIRA, JOSE ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA, JOAO OLIVEIRA FERREIRA, ARGEMIRO OLIVEIRA FERREIRA, MARIA DO CARMO FERMINO PINTO, ROSANGELA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ZULEIKA IONA SANCHES BARRETO JUSTO - SP68281
REU: JORGE ALBERTO DE LUCA, UNIÃO FEDERAL, ESPÓLIO DE JOSÉ ALBERTO DE LUCA INVENTARIANTE: SANDRA DE LUCA MAZZONI DA SILVA INVENTARIANTE do(a)
REU: SANDRA DE LUCA MAZZONI DA SILVA Sentença MARIA OLIVEIRA FERREIRA e outros, qualificados na inicial, ajuizaram a ação de procedimento comum, em face de ANTONIO DE AGUIAR GOMES, SEVERINA PEDROZA GOMES, JOSE CANDIDO DE ARAUJO, ANA AMBROSINA DE JESUS ALMEIDA PEDROSA, JORGE BITTAR, ESTHER DA SILVA BITTAR e JORGE ALBERTO DE LUCA, objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça a adjudicação compulsória do imóvel consistente em 50% (cinquenta por cento) do Lote de Terreno nº 2 da Quadra 67, localizado no Jardim Rádio Clube, na Avenida do Contorno, nº 1.020, na cidade de Santos/SP, com área total de 250,00 m², conforme detalhado na exordial, com a outorga da sua escritura definitiva. Narram os autores, em síntese, que a posse do imóvel foi adquirida por cessão de direitos de José Cândido de Araújo e sua mulher, e, ulteriormente, através de uma cadeia de cessões de direitos e obrigações, alegam ter se tornado os legítimos possuidores do bem, com todos os direitos e deveres inerentes ao negócio jurídico. Aduzem que a aquisição do imóvel foi realizada mediante Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações de Imóvel, celebrado em 11/01/1975, de Antonio de Aguiar Gomes e sua mulher Severina Pedrosa Gomes, pelo preço de Cr$ 43.000,00, com as seguintes condições: Cr$ 18.000,00, em moeda corrente, que deram plena quitação; saldo restante de Cr$ 25.000,00, que foram pagos em 50 prestações de Cr$ 500,00. Alegam que, conforme as notas promissórias adimplidas, o imóvel tornou de posse e de direito do Sr. Venâncio Tile Ferreira, cônjuge de Maria Oliveira Ferreira, ora autora, sendo que as chaves foram entregues em 11/02/1975, ocasião na qual passaram a residir no aludido imóvel. Afirmam que o imóvel passou a lhes pertencer por força da Escritura de Inventários e Partilha do Espólio de Venâncio Tile Ferreira, falecido em 17/08/2013. Sustentam que o imóvel se encontra integralmente quitado, que não foi pactuada a cláusula de arrependimento, e que, diante da sub-rogação nos direitos relativos ao bem, os autores apresentam legitimidade ativa para pleitearem a escritura definitiva do imóvel, ante o preenchimento dos requisitos legais da adjudicação compulsória. Pugnam ainda pelos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foi realizada a emenda à inicial (id 19060860, fl. 64/65), com a inclusão no polo ativo de Maria do Carmo Firmino Pinto e Rosângela Maria do Nascimento Ferreira (id 19060860, fl. 66). Instada a se manifestar, a União aduziu pela necessidade de intimação dos autores para a apresentação de planta e o memorial descritivo do imóvel, para fins de aferição de interesse para integrar a lide (id 19060861, fl. 03/04). Intimados, os autores informaram que a União possui elementos para aferir seu interesse na intervenção da demanda (id 19060861, fl. 11). A União retificou a informação apresentada (id 19060861, fl. 24), aduzindo que, mediante Informação Técnica n° 7467/2018, foi certificado que o imóvel abrange terreno marinha e que se encontra cadastrado em RIP - Registro Imobiliário Patrimonial junto à SPU (id 19060861, fl. 102/107). Inicialmente distribuído à 8ª Vara Cível de Santos/SP, este se declarou incompetente para análise da demanda, com a remessa ao juízo federal (id 19060861, fl. 108). Redistribuídos os autos a este juízo, foi determinada a ratificação pela União de seu interesse em ingressar no presente feito, com a apresentação aos autos da cópia da planta de demarcação dos terrenos de marinha e do extrato do SIAPRO, conforme mencionado na Informação Técnica n° 7467/2018 (id 22716828). Intimada, a União reiterou seu interesse jurídico na causa, aduzindo que a transferência de eventuais direitos sobre o imóvel de domínio da União exige a observância de regulamento próprio, a impor, assim, a formulação de requerimento administrativo perante a SPU e preenchimento dos requisitos instituídos na lei e na IN n° 01/2018. E, em caso de continuidade da demanda, informou que resiste a pretensão autoral, já que o domínio de bem da União é inalienável, oportunidade na qual deverá integrar a lide e apresentar contestação. Apresentou ainda documentação complementar com dados básicos do imóvel (ids 23283270 e 23283290). Intimados, ao autores se manifestaram pelo interesse de agir na demanda. Na oportunidade, alegaram que a pretensão tem como bojo a regularização do domínio útil, visto que adquiriam o imóvel pagaram por ele, e não dispõem de sua regularização (id 33304187). Foi admitido o ingresso do ente federal como litisconsorte passivo necessário. Na ocasião, foi determinado aos autores as providências que entenderem pertinentes quanto à citação (id 44045155). A União apresentou contestação (id 47395939), defendendo que os réus não podem transmitir aos autores mais direitos do que têm, vez que a faculdade de alienar é um atributo da propriedade. Nesse sentido, mencionou que, pelo instrumento particular de 22/10/1959, o Sr. Carlos Alberto de Luca, cujo espólio é cadastrado como foreiro, transmitiu apenas o domínio útil do imóvel ao Sr. Jorge Bittar, sendo que esses mesmos direitos foram transmitidos em 20/08/1971 ao Sr. Antonio de Aguiar Gomes e Sr. João Almeida Pedrosa. Os dois, de seu turno, desmembraram o terreno e transmitiram de 125m² ao Sr. Venâncio Tile Ferreira em 11/01/1975. Sustentou, ao final, que eventual sentença de adjudicação compulsória deve se limitar à cessão do domínio útil, resguardando a nua propriedade da União, e seu registro deve ser condicionado à regularização do desmembramento do imóvel e recolhimento do laudêmio devido junto à SPU. Em ato ordinatório, as partes foram intimadas para a especificação de provas (id 47651462). A União informou que, no momento processual, não têm provas a especificar, ressalvando o seu direito de indicar contraprova (id 48898143). Foi determinado aos autores o regular andamento do feito, requerendo o que entenderem pertinente com relação à citação dos réus (id 58543264). Os autores apresentaram réplica (id 70020766), documentação complementar (id 70022117) e diligências para citação (id 84185273). A União reiterou a contestação (id 140908347), alegando que o imóvel da Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1020, lote 2 quadra 67, do Loteamento Rádio Clube, em Santos-SP, está inserido em terreno acrescido de marinha, de propriedade da União, cadastrado junto ao respectivo serviço de patrimônio sob o registro imobiliário patrimonial RIP nº 7071.0105143-57 com a área de 250 m², sob regime de aforamento. Defendeu ainda que a outorga de escritura definitiva de cessão de direitos pelos réus não é suficiente para o registro da transferência do domínio útil junto ao Cartório de Imóveis, vez que a transferência do domínio útil de imóveis aforados é condicionada ao prévio recolhimento do laudêmio, e que o plano de loteamento denominado "JARDIM RÁDIO CLUBE" é irregular e deverá ser regularizado junto à SPU em São Paulo. Foi retificado o polo passivo para constar Espólio de José Alberto de Luca, representado pela sua inventariante, Sandra de Luca Mazzoni da Silva, e determinadas diligências quanto à citação (id 150396330). Foi determinada a intimação pessoal dos autores para promover o andamento do feito (ids 248055577 e 248055577). Os autores requereram a exclusão dos corréus Jorge Bittar, José Candido de Araújo, Ana Ambrosina de Jesus Almeida Pedrosa, Antonio de Aguiar Gomes e Severina Pedroza Gomes, visto que nenhum dos cedentes fizeram qualquer apontamento na matrícula do imóvel, constando somente o nome José Alberto de Luca, razão pela qual apenas o Espólio de José Alberto de Luca deve figurar na demanda (id 256702175). Foi determinada a juntada pelos autores da certidão de matrícula do imóvel e a transcrição que envolve a área em questão, bem como a expedição de carta precatória para citação do Espólio de José Alberto de Luca, na pessoa de Sandra de Luca Mazzoni da Silva (id 277487829). Os autores juntaram documentação complementar (id 279096410). Foi acostada carta precatória com a citação do Espólio de José Alberto de Luca, na pessoa de Sandra de Luca Mazzoni da Silva (id 287282773). A União requereu a intimação dos autores para aquiescer em reduzir sua pretensão material ao "domínio útil", ou seja, à tutela de adjudicação de direito real de enfiteuse e não ao direito real de propriedade, para fins de se chegar a uma autocomposição, ainda que apenas perante o ente federal (id 309457638). Os autores se manifestaram que a mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente (id 315810612). Foi promovida a exclusão da lide dos réus não citados (cedentes do imóvel objeto da ação): Antonio de Aguiar Gomes e Severina Pedroza Gomes, José Cândido de Araújo e Ana Ambrosina de Jesus Almeida Pedrosa, Jorge Bittar e Esther da Silva Bittar. Na ocasião, foi determinada a especificação de provas pelas partes ou esclarecimento se concordam com o julgamento antecipado da lide (id 329568595). As partes permaneceram silentes. Intimada, a União prestou esclarecimentos quanto à pretensão autoral (id 329568595/354570677), no qual os autores discordaram da substituição do pedido de propriedade plena para o direito real de enfiteuse, reiterando a exordial (id 360949945). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Inexistindo preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. No caso, entendo que a pretensão merece acolhimento, ainda que em extensão menor do que a requerida. Pretendem os autores a adjudicação compulsória em seu favor, com a outorga da sua escritura definitiva, do imóvel consistente em 50% (cinquenta por cento) do Lote de Terreno nº 2 da Quadra 67, localizado no Jardim Rádio Clube, na Avenida do Contorno, nº 1.020, na cidade de Santos/SP, com área total de 250,00 m². Com efeito, a ação de adjudicação compulsória tem por escopo a transferência de um direito real, em cumprimento ao compromisso assumido pelo titular do bem. Por meio da demanda, reconhece-se o direito à transferência compulsória da propriedade do bem ao promitente comprador após a quitação integral do preço e cumprimento das demais obrigações por ele assumidas, suprindo-se a vontade dos promitentes vendedores. Nesse sentido, dispõe o Código Civil (art. 1.418) que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004965-68.2019.4.03.6104 Trata-se, portanto, de demanda que supre a vontade do promitente vendedor de bem imóvel, a fim de que possa ser registrada a transferência da propriedade imobiliária e cumprida integralmente a obrigação assumida. Para prosperar a ação de adjudicação compulsória são necessários, pois, os seguintes requisitos: 1) que o comprador comprove o pagamento integral do preço ajustado e 2) que o vendedor seja o detentor do domínio do imóvel compromissado à venda. Em análise dos autos, verifica-se que, mediante Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações de Imóvel (id 19060859, fls. 49/52), celebrado em 11/01/1975, houve cessão de direitos avençada sobre o imóvel entre o Sr. Antonio de Aguiar Gomes e sua mulher Severina Pedrosa Gomes com o Sr. Venâncio Tile Ferreira, cujos herdeiros constituem a autoria da presente demanda. Na oportunidade, foi ajustado o pagamento de Cr$ 43.000,00, com as seguintes condições: Cr$ 18.000,00, em moeda corrente, que deram plena quitação; saldo restante de Cr$ 25.000,00, que foram pagos em 50 prestações de Cr$ 500,00 (item II), sendo comprovado o respectivo pagamento através das notas promissórias acostadas aos autos (ids 19060859, fls. 70/111, e 19060860, fls. 2/59). Observa-se ainda, da documentação apresentada com a exordial, uma cadeia sucessiva de transações anteriores que retratam a transferência dos direitos sobre o bem imóvel em questão (ids 19060859, fls. 53/66). Extrai-se, porém, em que pese as referidas transações, da certidão do 1° Oficial de Registro de Imóveis, o aforamento em nome do Sr. José Alberto de Luca em 31/07/1953, com a anotação n° 02 datada de 1974, que o Espólio José Alberto de Luca requereu a averbação para ficar constando a inscrição n° 2.272 (aforamento), que em parte da gleba nela descrita, foi elaborado um plano de loteamento denominado JARDIM RÁDIO CLUBE, cujo loteamento é composto pelo imóvel em questão (id 279096410). No mais, com a ausência de averbação das demais transações no cartório de imóveis, houve a exclusão dos demais corréus no polo passivo da presente demanda, com a manutenção apenas do Espólio José Alberto de Luca, representado pela sua inventariante Sandra de Luca Mazzoni da Silva (id 150396330), sendo citação realizada (id 287282773), sem apresentação de contestação e de pretensão resistida. Verifica-se ainda que, conforme documentação apresentada pela União, o imóvel da Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1020, lote 2 quadra 67, do Loteamento Rádio Clube, em Santos-SP, está inserido em terreno acrescido de marinha, de sua propriedade, cadastrado junto ao respectivo serviço de patrimônio sob RIP nº 7071.0105143-57 com a área de 250 m², sob regime de aforamento (id 47395938). Ademais, conforme dados da Prefeitura de Santos, o imóvel da supracitada RIP possui Inscrição Imobiliária 81.002.002.001 - Av. Brigadeiro Faria Lima, 1020, com 158,77 m² de terreno, e a outra porção do mesmo lote é ocupada pelo imóvel de Inscrição Imobiliária 81.002.002.002 - Av. Brigadeiro Faria Lima, 1022, com 91,23 m² de terreno (id 47395938). Fixadas tais premissas fáticas, ainda que não se tenha atualizado a averbação na respectiva matrícula quanto à cessão de direitos ao Sr. Venâncio Tile Ferreira, estando o imóvel, de que pretende a adjudicação, ainda em nome do foreiro anterior, é certo que tal fato não obsta o direito à adjudicação compulsória em favor dos requerentes, desde que limitado ao domínio útil do imóvel, sem a alteração do domínio indireto do ente público, e regularizado o respectivo desmembramento do imóvel. Nesse sentido, vale transcrever a Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Dessa maneira, evidenciado o regime de aforamento, transmite-se para o adquirente tão somente o domínio do imóvel e não a sua propriedade, razão pela qual, ainda que tenha havido a quitação do preço, o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações de Imóvel (id 19060859, fls. 49/52) firmado com o Sr. Venâncio Tile Ferreira não importa transferência da propriedade do respectivo bem. Nesse passo, a lei autoriza a União, de forma genérica, atendendo-se às prescrições nela insculpidas, a ceder alguns bens de natureza dominicais e terrenos de marinha, nos termos do artigo 64 do Decreto-lei 9.760/46: "Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços. § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.". Diante de tais previsões, o exame de mérito da questão restringir-se-á em aferir sobre a possibilidade de transferência do domínio útil do bem, tendo em vista a sua localização (terreno da marinha) e o regime de aforamento. Nesse ponto, o domínio útil do bem pretendido foi cedido a particular, restando a União com o domínio direto. À época da transmissão, vigia o Código Civil de 1916 que previa o instituto da enfiteuse, em seu art. 678, como o ato entre vivos, ou de última vontade, em que "o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que a adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável". Cumpre aduzir que o Código Civil de 2002 proibiu a enfiteuse, ressalvando as existentes até sua extinção, bem como a enfiteuse dos terrenos de marinha regida por lei especial, regulado pelo Decreto-lei n° 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União. A referida regulamentação ainda prevê que a aplicação do regime de aforamento (enfiteuse) a bens da União compete à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, órgão responsável pela lavratura do contrato enfitêutico em livro próprio, estabelecendo as condições e características do terreno aforado (arts. 100 e 109). Nessa linha de raciocínio, insta consignar que a possibilidade de aquisição de domínio útil do bem público é admitida em nosso ordenamento, desde que o imóvel já seja aforado à época da transferência, pois ocorre, pela sentença, apenas a substituição do foreiro pelo compromissário cessionário, que passa a ocupar tal posição, sem nenhum prejuízo ao Estado. Desta feita, os fatos narrados pelos autores encontram-se corroborados pelos documentos juntados, em especial, pelo instrumento de cessão de direitos (id 19060859), que informa a transmissão do imóvel, ao de cujus Sr. Venâncio Tile Ferreira, cujos herdeiros constituem a autoria da presente demanda, além de incontroversa a quitação do preço. Diante disso, estando o imóvel em regime de aforamento anterior à transferência, apresenta-se cabível a presente ação de adjudicação do domínio útil dirigida contra o particular que figurou como cedente, preservando-se o domínio direto da União, sendo inviável, contudo, o domínio pleno do imóvel. Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de adjudicar aos autores o domínio útil sobre 50% (cinquenta por cento) do Lote de Terreno nº 2 da Quadra 67, localizado no Jardim Rádio Clube, na Avenida do Contorno, nº 1.020, na cidade de Santos/SP, cadastrado junto ao respectivo serviço de patrimônio sob RIP nº 7071.0105143-57, mediante a regularização do desmembramento do imóvel, devendo esta sentença servir de título para averbação, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Fica ressalvado o direito da União, por meio da Secretaria do Patrimônio da União, proceder às regularizações e cobranças pertinentes à transferência do domínio útil do imóvel objeto da presente sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação, sem prejuízo do cumprimento das exigências perante a SPU. Tendo em vista que não houve resistência da União quanto ao domínio útil do imóvel em relação à enfiteuse, bem como do réu ao pedido, deixo de arbitrar honorários advocatícios, por não considerar presente a pretensão resistida. P. R. I. Santos, 3 de outubro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal