Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
EXECUTADO: AMAPIL TAXI AEREO LTDA- EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NUNILA ROMERO SARAVY - MS15975 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS16274 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005774-45.2020.4.03.6000 Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela Executada AMAPIL TAXI AEREO LTDA. EPP, nos autos da presente execução fiscal, por meio do qual postula autorização para que os valores constritos sejam utilizados para fins de amortização do parcelamento do débito ao qual aderiu. Alega, em síntese, que celebrou parcelamento administrativo do débito objeto da presente execução fiscal, permanecendo, contudo, bloqueado nos autos montante superior ao saldo atualmente devido. Sustenta que o débito parcelado encontra-se em patamar inferior ao valor constrito, razão pela qual requer que os valores bloqueados sejam imputados à amortização do parcelamento, sem prejuízo ao crédito do Exequente. Intimada, a parte Exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de utilização dos valores constritos para tal finalidade, invocando entendimento jurisprudencial relacionado à manutenção de garantias em hipóteses de parcelamento. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a hipótese dos autos não se confunde com a controvérsia enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.012, no qual se discutiram os efeitos do parcelamento celebrado após a constrição judicial, especialmente quanto à manutenção do bloqueio como garantia do juízo. No referido precedente, assentou-se que, uma vez efetivado o bloqueio em momento posterior à adesão ao parcelamento, os valores deveriam permanecer constritos, a fim de resguardar o interesse do credor em eventual hipótese de inadimplemento. O objetivo foi evitar fraudes e assegurar a efetividade da execução. Ocorre que, no caso em exame, a pretensão da Executada não consiste no levantamento ou liberação dos valores bloqueados em seu favor, mas, diversamente, na utilização direta desses valores para amortização do próprio débito executado, no âmbito do parcelamento regularmente firmado. É cediço que a execução se processa no interesse do credor. Todavia, tal princípio não autoriza a adoção de medidas executivas desarrazoadas ou excessivamente gravosas ao devedor, devendo-se observar, sempre que possível, o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os valores constritos destinam-se, inevitavelmente, à satisfação do crédito exequendo. Assim, revela-se medida lógica, proporcional e consentânea com os princípios que regem a execução permitir que tais valores sejam utilizados para amortizar o saldo devedor do parcelamento, contribuindo para a mais célere satisfação do crédito, sem qualquer prejuízo ao Exequente. Ressalte-se, ainda, que a amortização deve incidir sobre o saldo devedor apurado no âmbito do parcelamento vigente, uma vez que o acordo encontra-se regularmente cumprido. Eventual inadimplemento futuro ensejará, como consequência natural, a rescisão do parcelamento e o restabelecimento do valor originário do crédito, inexistindo, portanto, qualquer risco ao interesse fazendário no deferimento da medida neste momento processual. Diante desse contexto, não há justificativa para retenção dos valores bloqueados até o integral adimplemento do débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Executada, nos exatos termos em que requerido. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o saldo devedor do parcelamento referente ao crédito exigido nesta execução fiscal, bem como os dados para a transferência dos valores bloqueados, a fim de viabilização a quitação ou amortização do débito em questão. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal