Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001312-17.2013.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUCESSOR: LUIZ ANTONIO BECALETTO, MARIA FATIMA FERMINO, MARIO JENIPE FILHO, PEDRO TRUCOLO FILHO, RENATA FOGOLIN VIEIRA, TEREZINHA DO MENINO JESUS LEMOS PARAIZO BURJATO Advogados do(a) SUCESSOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B SUCESSOR: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) SUCESSOR: DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308, EDMILSON USSUY E SOUZA - SP296143, MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA - SP254103, MARIANA KNUDSEN VASSOLE - SP285746-D ASSISTENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: DENISE DE OLIVEIRA - SP148205 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384 D E C I S Ã O Vistos em decisão. Dado que o devedor Caixa Econômica Federal iniciou voluntariamente o cumprimento da sentença, inclusive garantindo o juízo com depósito da quantia que reputou devido, o credor foi intimado e, oportunamente, sustentou erro nos cálculos da parte exequente. Mantida a divergência de cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria a fim de apurar o valor devido de conformidade com os termos consignados no título executivo judicial. Juntados os cálculos no id. 304223911 e seguintes, as partes requereram a homologação dos cálculos ofertados pelo órgão auxiliar do juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Assinalo que o magistrado deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Constatada violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Isso porque a execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado e, mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015). Em outras palavras, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). In casu, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo merecem ser acolhidos, pois, além de contarem com o consenso das partes, seguiram estritamente os parâmetros traçados no título executivo judicial transitado em julgado, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF/88. Diante de todo o exposto, determino o prosseguimento da execução pelos valores apontados pela Contadoria do Juízo no id. 304223911 e seguintes. Ante a ausência de controvérsia nesta fase processual, inexiste condenação em verba honorária. Preclusa a via impugnativa desta decisão, expeça-se o necessário ao pagamento da importância devida à parte autora e à correspondente à verba sucumbencial, consoante cálculos ora homologados, bem como ao levantamento do remanescente em favor da executada. Após, noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Jahu-SP, datado e assinado eletronicamente.