Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO PEDRO TONIAL Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RONNY ARGERIN - MS4883-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000295-29.2006.4.03.6007 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ROBERTO PEDRO TONIAL Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RONNY ARGERIN - MS4883-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROBERTO PEDRO TONIAL Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RONNY ARGERIN - MS4883-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Verifico que na execução fiscal proposta para a cobrança da multa discutida no apelo, confirmado pela Fazenda o pagamento integral do débito, em razão de parcelarmento efetuado pelo executado, o juízo extinguiu o processo, com fulcro no inc. II do art. 924 c.c. art. 925, ambos do CPC. Portanto, não se vislumbra, nos termos em que estão os autos neste momento processual (âmbito recursal de segunda instância), razão para o depósito efetuado nestes autos não ser levantado pelo ora embargante. Contudo, entendo que o pleito de levantamento dos valores deve ser requerido no Juízo de origem, após o trânsito em julgado e respeitado o devido processo legal e contraditório.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000295-29.2006.4.03.6007 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO PEDRO TONIAL contra v. acórdão assim ementado: APELAÇÃO CIVIL. ATO FISCALIZATÓRIO. ILEGALIDADE, VÍCIO OU IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o procedimento fiscalizatório promovido pela Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso do Sul possui ilegalidade, vício ou irregularidade, que torne os atos dele decorrentes, Auto de Infração e Multa, passíveis de anulação. 2. Da análise da legislação de regência e do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que não há qualquer vício no Auto de Infração nº 063/2003 que lhe cause invalidade e, consequentemente, sua desconstituição. O referido ato administrativo é perfeito (esgotou todas as fases necessárias à sua produção); é valido (foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo); é eficaz (capaz de produzir seus efeitos próprios); e está dotado dos atributos das presunções: 1) de legitimidade (presume-se, até prova em contrário, que o ato administrativo foi emitido com observância da lei); 2) de veracidade (presume-se verdadeiro o fato alegado pela Administração Pública). 3. Cabia ao autor fazer prova para desconstituir o Auto de Infração nº 063/2006, o que não ocorreu, ficando evidenciado que o ato é legítimo, verossímil, legal e contem todos os elementos de um ato administrativo: o agente público, pois o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Superintendência Federal de Agricultura/MS, é o órgão a quem a Lei nº 10.711, de 2003 atribui competência para a fiscalização; a forma, que se deu por um auto; o motivo, ou seja, a ocorrência da infração administrativa, o desrespeito do autor ao art. 186, I e art. 187, II c/c art. 117, todos do Anexo do Decreto nº 5.153, de 2004: o objeto do ato, que é a arrecadação da sanção; e a finalidade, que é a coibição da prática de condutas censuradas. 4. Diante da legalidade do Auto de Infração, a sanção aplicada, dele decorrente, também é legítima, verossímil, legal e devida, pois calculada de acordo com a conduta do autor e os parâmetros fixados no art. 199 do Anexo do Decreto nº 5.153, de 2004. 5. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Sustenta, em suma, a existência de omissão quanto a direito superveniente relativo ao depósito efetuado neste feito para garantir o desconto para pagamento da multa. Narra que, entre a data do protocolo da apelação e o seu julgamento, foi ajuizada execução fiscal para a cobrança da multa discutida no apelo. Na referida execução fiscal, não considerados os depósitos realizados nos presentes autos para fins de quitação do débito exeqüendo, uma vez que pendia o apelo contra a sentença recebido em ambos os efeitos, houve a quitação da dívida, mediante parcelamento, sendo extinto o feito, pelo pagamento, motivo pelo qual os valores depositados devem ser devolvidos ao embargante, sob pena de duplicidade de pagamento, com enriquecimento indevido da parte contrária. Foi apresentada resposta aos aclaratórios. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000295-29.2006.4.03.6007 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão alegada, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. ATO FISCALIZATÓRIO. ILEGALIDADE, VÍCIO OU IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Na execução fiscal proposta para a cobrança da multa discutida no apelo, confirmado pela Fazenda o pagamento integral do débito, em razão de parcelarmento efetuado pelo executado, o juízo extinguiu o processo, com fulcro no inc. II do art. 924 c.c. art. 925, ambos do CPC. Portanto, não há razão para o depósito efetuado nestes autos não ser levantado pelo ora embargante. Contudo, o pleito de levantamento dos valores deve ser requerido no Juízo de origem, após o trânsito em julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão alegada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.