Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001840-58.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso dos autos, assiste razão ao INSS. Inicialmente, destaco que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a possibilidade de reafirmação da DER, verificou que o autor não faz jus à aposentadoria especial. Entretanto, tendo em vista que o acórdão anterior, de ID 143898647, havia reconhecido que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, cumpre esclarecer que os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001840-58.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 156957288, que deu parcial provimento aos embargos de declaração do autor, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER e, consequentemente, reconhecendo a especialidade do período de 07/05/2011 a 18/11/2016. Alega o embargante (ID 158559341), em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura. Sustenta que "na hipótese de reafirmação da DER, os juros de mora sobre as parcelas vencidas deverão incidir somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido". Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 159214977. É o relatório. dearaujo PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001840-58.2012.4.03.6126 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para fixar os juros moratórios na forma fixada acima. É o voto. dearaujo E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. - Embargos de declaração do INSS a que se dá provimento. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.