Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE AMPARO Advogado do(a)
AUTOR: PAULA MARTINI BORSATO - SP230115
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002000-89.2021.4.03.6123
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença de id nº 275868468, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir. A requerente alega, em sede de embargos de declaração (id nº 276973092), a existência de erro material e omissão na sentença embargada, pois que não foram apreciados o pedido de restituição do indébito e as provas carreadas aos autos. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. O erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo sem conteúdo decisório. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Todas as questões elencadas pela embargante, necessárias ao julgamento da lide, foram objeto de pronunciamento expresso no campo da fundamentação. Com efeito, a sentença foi clara ao decidir pela ausência de interesse de agir, pois a parte requerente está com a certificação válida até o julgamento administrativo do seu pedido de renovação (id nº 70024709), fundamentando, ainda, pela ausência de prova documental que demonstre, de forma segura, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. O Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Embargante. III - Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - O Juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para justificar o decisum. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EADRES 201302824535, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29/08/2014). Não verifico, pois, a existência de omissão e de erro material na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. À publicação e intimações. Bragança Paulista, 29 de março de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal