Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: GLAUBER PEREIRA MAIA Advogados do(a)
EXECUTADO: TACYLA INGRID SILVA DE MORAES - PA25356, THAYSE EVANUELE DE JESUS CORDEIRO - PA26043 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002290-04.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, conforme noticiado pelo exequente, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.I.