Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA - SP129315-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004224-89.2011.4.03.6138 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Associação das Damas de Caridade, com o objetivo de exigir crédito relativo ao FGTS e outros tributos. A prescrição intercorrente foi reconhecida e o processo foi extinto nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. A executada foi condenada em honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, por ter sido responsável pela dificuldade em encontrar bens. Os embargos de declaração interpostos pela Fazenda foram improvidos. Inconformada, a exequente apelou, alegando estar a sentença “fundada em premissas equivocadas, posto que o débito FGSP200802466 está com parcelamento em vigência e o débito CSSP200802467 está extinto por pagamento” (ID 266390629, p. 3). Aduz que “não há como prevalecer a sentença pois respaldada numa situação que não reflete a realidade dos autos, desconsiderando por completo o reconhecimento do débito fundiário que foi objeto de parcelamento (FGSP200802466), bem como a extinção por pagamento da CSSP200802467” (ID 266390629, p. 3). Requer o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução quanto ao débito FGSP200802466, objeto de parcelamento, bem como para que seja declarada a extinção da inscrição CSSP200802467 em razão do pagamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os Temas n. 566 a 571, fixou as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Destaco, ainda, que em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (ED no REsp 1.340.553/RS, j. 27/02/2019, DJe 13/03/2019), a Corte Superior, entre outros pontos, fez os seguintes esclarecimentos: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado.” Além disso, no julgamento da repercussão geral relativa ao Tema n. 608 (ARE n. 709.212/DF, j. 13/11/2014, DJe 19/02/2015), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese segundo a qual “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Observo que a Corte Suprema, ao examinar a questão da modulação, conferiu à referida decisão efeitos ex nunc (prospectivos), estabelecendo os seguintes parâmetros: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” Ou seja, se o último marco interruptivo da prescrição for posterior a 13/11/2014, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos; se for anterior, a prescrição ocorrerá em 30 (trinta) anos, salvo se, após a data de 13/11/2014, houver inércia do exequente por mais de 5 (cinco) anos. No presente caso, verifica-se que a Fazenda requereu, em 15/07/2014, a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF (ID 266390616, p. 162), não praticando nenhum ato constritivo ou interruptivo da prescrição após tal data. Portanto, em conformidade com os precedentes vinculantes do STJ acima reproduzidos, o prazo de suspensão da execução se encerrou em 15/07/2015 quando, então, passou a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos descrito no Tema n. 608, do STF. Alega a apelante que o débito FGSP200802466 foi objeto de parcelamento, de forma que não houve consumação da prescrição. Contudo, o documento juntado no ID 266390630 não contém a informação relativa à data em que o devedor teria aderido ao parcelamento; traz apenas um resumo das características principais da dívida, na qual se indica a “Situação: AJUIZ PARCELADA”. Por sua vez, não é possível saber se o débito FGSP200802466 integrou o parcelamento detalhado no documento de ID 266390631, uma vez que não há, neste, nenhuma menção àquele crédito. Ademais, ainda que o débito FGSP200802466 tivesse sido incluído em parcelamento, não seria possível a reforma da sentença recorrida. Conforme a documentação juntada, a “proposta” do parcelamento foi formalizada em 28/07/2020 (ID 266390631, p. 1). Assim, considerando-se que, em 15/07/2015, transcorreu o período de 1 (um) ano de suspensão da execução, é forçoso reconhecer que, em 15/07/2020, já se consumara a prescrição intercorrente; antes. Assim, considerando-se ter o exequente permanecido inerte por tempo superior a 6 (seis) anos, equivalente a 1 (um) ano de suspensão do processo somado a 5 (cinco) anos de prazo prescricional, é de rigor o reconhecimento da prescrição, a qual não se torna insubsistente, nem é interrompida pelo parcelamento celebrado em data posterior. Note-se que, consoante a orientação prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.343.161/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, v.u., j. 16/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO (ARTIGOS 174, I, E 151, VI, CTN). DÉBITO JÁ PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS SOBRE A MULTA DE MORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) - O parcelamento do débito tributário induz à interrupção da contagem do prazo prescricional, o qual permanecerá suspenso enquanto perdurar a benesse (artigos 174, I, e 151, VI, CTN). A seu turno, o tributo já afetado pela prescrição não tem sua exigibilidade restabelecida em decorrência do parcelamento. Precedente do STJ. (...) - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.” (AI n. 5006926-52.2021.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Sidmar Martins, v.u., j. 21/02/2024, DJe 06/03/2024, grifos nossos) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DÉBITOS PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. (...) - Os débitos que estavam já prescritos no momento da sua indicação não podem ser objeto do parcelamento, já que este não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. - Apelação provida.” (Ap n. 0015033-58.2011.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. 12/02/2019, DJe 20/02/2019, grifos nossos) Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, também não é possível a reforma da sentença em relação à inscrição CSSP200802467, uma vez que o documento ID 266391282 não informa a data em que se deu o pagamento, sendo impossível aferir se houve a consumação da prescrição intercorrente em momento anterior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento à apelação. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator