Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIBELE DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR - SP226893-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002793-22.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIBELE DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR - SP226893-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIBELE DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: AYRTON ROGNER COELHO JUNIOR - SP226893-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002793-22.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (27/04/2017), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos índices da caderneta de poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custa. Por fim manteve a tutela concedida. Dispensado o reexame necessário. O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, apenas para que seja aplicada a taxa SELIC no tocante à correção monetária e a fixação do termo inicial na data da cessação do beneficio concedido a filha. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002793-22.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e a fixação do termo inicial, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS. Assiste razão ao INSS. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida pensão por morte a filha do casal no período de 31/08/2016 a 07/08/2018. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo (27/04/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante. Todavia, os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da cessação, uma vez que o benefício foi pago a filha comum da parte autora com o segurado falecido, sendo revertido ao mesmo núcleo familiar, nele incluído a parte autora, não sendo possível onerar o INSS ao pagamento de valores já despendidos, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora e fixar os efeitos financeiros a partir da cessação do beneficio recebido pela filha do casal mantendo no mais a r. sentença. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e a fixação do termo inicial, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 3. Todavia, os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da cessação, uma vez que o benefício foi pago a filha comum da parte autora com o segurado falecido, sendo revertido ao mesmo núcleo familiar, nele incluído a parte autora, não sendo possível onerar o INSS ao pagamento de valores já despendidos, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.