Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SERGIO GUEDES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ELVES MORASTONI - SC6519-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000939-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: SERGIO GUEDES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ELVES MORASTONI - SC6519-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: SERGIO GUEDES JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ELVES MORASTONI - SC6519-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto: “No caso concreto, o objeto social da empresa empregadora – Netzsch do Brasil Indústria e Comércio LTDA – é: “Atividades técnicas aprovadas pelo CREA-SC, limitadas a(s) área(s) de engenharia mecânica, engenharia elétrica e engenharia de segurança do trabalho, para: fabricação, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos de beneficiamento para a indústria química e de tintas, e de bombas, acessórios e sistemas, bem como na locação e arrendamento de bens imóveis próprios e na prestação de serviços relacionados a seu objeto social, tais como serviços de montagem de equipamentos e assistência técnica. Atividades limitadas as atribuições dos responsáveis técnicos” (ID 278669625). Conclui-se que as atividades preponderantes da pessoa jurídica são relacionadas à engenharia. Ademais, a empresa declarou que, dentre as atribuições do apelante, consta: “Eventualmente e caso haja solicitação da Equipe de Assistência Técnica, assistir ao start up de equipamentos e atendimentos de assistência técnica, orientando e treinando equipes e clientes” (ID 278669623, fls. 02). Ou seja, o apelante exerce, ainda que em caráter eventual, junto à empresa empregadora, atividade de engenheiro mecânico, o que obriga a inscrição junto ao CREA". A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000939-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 284366078): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA PESSOA JURÍDICA RELACIONADA À ENGENHARIA. APELANTE EXERCE ATIVIDADE DE ENGENHEIRO MECÂNICO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. As atividades preponderantes da pessoa jurídica são relacionadas à engenharia 3. O apelante exerce, ainda que em caráter eventual, junto à empresa empregadora, atividade de engenheiro mecânico, o que obriga a inscrição junto ao CREA. 4. Apelação desprovida. A apelante, ora embargante (ID 287167921), suscita o prequestionamento da matéria discutida. Ademais, alega omissão na análise das atividades exercidas, que relata possuir apenas cunho comercial. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000939-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL