Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALTER BALLARIM REPRESENTANTE: ALICE BENEDITO SUCESSOR: ALICE BENEDITO Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285, Advogado do(a) SUCESSOR: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000844-53.2017.4.03.6108
Vistos. Ciência à parte exequente dos seguintes depósitos: a. Honorários sucumbenciais, com status liberado, no Banco do Brasil, atrelado ao CNPJ do beneficiário, conforme extrato constante do ID 267415589, bastando para o levantamento o comparecimento na agência bancária. b. Crédito principal e honorários contratuais destacados, à disposição do Juízo, no Banco do Brasil, conforme extrato ID 267415590. O levantamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados estão condicionados à ordem judicial, não bastando a apresentação no banco de certidão de advogado constituído para fins de levantamento. Tendo em vista o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, informe o advogado constituído, no prazo de 05 dias, os dados bancários dos beneficiários - ALICE BENEDITO e DANIEL ANDRADE PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (número da conta, agência e instituição financeira) fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores depositados nestes autos. Fornecidos os dados, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando que promova a transferência dos saldos das contas constantes do ID 267415590, para as contas indicadas, sem dedução da alíquota de IRRF, em relação aos crédito principal, por não haver incidência, considerando o valor recebido e o número de meses referente aos rendimentos recebidos acumuladamente (60), e sem retenção da alíquota do IRRF, em relação aos honorários contratuais, considerando que a sociedade de advogados beneficiária é optante pelo Simples Nacional, consoante pesquisa anexada no ID 267417606. Noticiado o cumprimento, intime-se a exequente para manifestação acerca da satisfação do seu crédito, em 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância, promovendo-se a conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Int. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal