Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO LEMOS MOBRISE Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOEL FORTES BARBOSA - SP53905, MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000301-35.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de impugnação à execução de título judicial em que o INSS alega excesso de execução. A exequente entende ser devido o valor de R$ 184.811,19 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos) atualizado até janeiro de 2021 (ID. 44656018). O INSS, por sua vez, informou ser devido o valor de R$ 179.679,04 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos) atualizado até janeiro de 2021 (ID. 46323384 – Pág. 1/3). A Contadoria Judicial apurou ser devido o valor de R$ 178.281,77(cento e setenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) atualizado até janeiro de 2021 (ID. 56064305). O INSS se manifestou no ID. 84154142, rogando pelo acolhimento da impugnação. A parte exequente manifestou-se no ID. 98282365, alegando que não deve ser integralmente acolhida a impugnação do INSS, pois foi descontado o valor do 13º do ano de 2017, bem como que somente deve ser adequada a data da citação, condenando-se a autarquia nos honorários advocatícios. É o relato do necessário. Decido. Não foram suscitadas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos valores devidos. Quanto aos valores devidos em atraso, elaborados os cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente o montante de R$ 178.281,77 (cento e setenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) atualizado até janeiro de 2021 (ID. 56064305). No entanto, verifico que o INSS apurou ser devido à exequente o valor de R$ 179.679,04 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos) atualizado até janeiro de 2021 (ID. 46323384 – Pág. 1/3). Nestes termos, considerando que o INSS apurou um valor maior que o da Contadoria, homologo o cálculo do INSS e reconheço ser devido à parte exequente o valor R$ 179.679,04 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos) atualizado até janeiro de 2021 conforme cálculos apresentados no ID. 46323384 – Pág. 1/3. Condeno a autora/exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, referente à diferença entre o cálculo apresentado pela exequente e o cálculo homologado por este Juízo, o que importa R$ 5.132,15 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e quinze centavos), valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e do autor, o que importa em R$ 513,21 (quinhentos e treze reais e vinte e um centavos), observados os benefícios da justiça gratuita (ID. 1913497). Defiro o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) referente ao contrato de honorários advocatícios (ID. 1854814) requerido pelo defensor na petição de ID. 44656014. O patrono da parte exequente pleiteou que a requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica “LINI E PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS” (CNPJ 03.659.516/0001-30). Entretanto, não foram acostados os documentos relativos à referida Pessoa Jurídica. Nestes termos, concedo o prazo de cinco dias para que o patrono da parte autora promova a devida regularização, apresentando a documentação correspondente. Apresentados os documentos voltem conclusos. Decorrido o prazo em branco expeça-se o ofício requisitório em nome do patrono. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. A verba honorária sucumbencial será, entretanto, requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor própria. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial. Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que esta não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos dos artigos 8º, inciso XV, e 13, da Resolução nº 458, de 04/10/2017. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88. Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios, conforme Resolução nº 230/TRF3, de 15/06/2010. Posteriormente, expeça-se o ofício requisitório, observando-se a preferência, se houver. Consigne-se no ofício requisitório a ser expedido que os valores requisitados deverão vir à DISPOSIÇÃO DO JUÍZO para posterior destinação dos valores referentes aos honorários do INSS. Após, nos termos da Resolução 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto