Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MASSA FALIDA ACO INOXIDAVEL FABRIL GUARULHOS S/A, RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MASCARENHAS - SP285341, JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630, FERNANDO MASCARENHAS - SP285341
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A, ANA PAULA FULIARO - SP235947, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187 D E C I S Ã O Inicialmente, a fim de esclarecer a situação fática posta nos autos, observo que o presente cumprimento de sentença foi instaurado por RAPHAEL WONG DE PAULA FREITAS, na condição de substituto processual da FRACALANZA S.A., antiga denominação AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS S.A., que cedeu os direitos dos créditos ora executados a Siegbert Ribeiro Chang Ching Thinh que, posteriormente, os cedeu ao ora requerente. Os instrumentos firmados com a cessão mencionada encontram-se juntados nos Id´s 16793027 e 16793028. A Eletrobrás requereu a juntada de estatuto social, atos constitutivos, atas de nomeação de administradores e demais documentos capazes de comprovar a validade do instrumento de cessão de crédito apresentado (Id 31490194). Por sua vez, a União não concordou com a cessão de crédito realizada pela FRACALANZA S.A., antiga denominação AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS S.A, sob o argumento de que a referida empresa teve sua falência decretada, e se encontra com débitos inscritos em dívida ativa da União no valor consolidado de R$ 1.841.008,80 para agosto de 2021. (Id 84019056) Em seguida, considerando os débitos mencionados pela União, a Eletrobrás manifestou-se pela improcedência do pedido de substituição processual do cedente pelo cessionário, reportando-se ao entendimento proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª região, no sentido de que “[t]ratando-se de massa falida, a cessão de crédito e a pretendida substituição processual não podem ser deferidas sem manifestação expressa do Juízo Falimentar quanto à legitimidade da cessão de crédito.” (Id 91718201) A seu turno, a parte exequente alegou, em síntese, que “o fato (i) de a ELETROBRÁS discordar da cessão realizada, ou (ii) de existirem supostas dívidas da credora originária em favor da UNIÃO, sem qualquer relação com a questão dos autos ou com a discussão posta na fase de conhecimento, por óbvio, são irrelevantes e absolutamente não impedem o prosseguimento da liquidação ora proposta contra a devedora. UNIÃO e ELETROBRÁS são pessoas jurídicas distintas e tampouco poderia haver compensação de seus débitos e créditos, menos ainda com créditos de terceiros, regularmente cedidos e sem a mais mínima demonstração do contrário.”. Nesses fundamentos, requereu o prosseguimento do feito como liquidação de sentença, oportunidade em que juntou os cálculos da execução. (Id 105769150) Reiterado o pedido de prosseguimento do feito como liquidação pelo exequente (Id 130818255), vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. Bem examinado o caso, entendo que a recusa da Eletrobrás e da Fazenda Nacional em admitir o ingresso do cessionário no presente cumprimento de sentença, não prospera. Com efeito, o que se discute, por ora, na presente ação é tão somente o valor a ser executado. A alegação de existência de indícios de fraude nas cessões realizadas é matéria que extrapola a competência deste juízo, porquanto ausente qualquer determinação de constrição oriunda de eventual processo executivo em que se busque a satisfação do crédito noticiado pela União. Nesse sentido, trago a baila os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. 1. A aplicação do artigo 567, II, do CPC, que permite ao cessionário promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe tenha sido transferido. 2. Saliento, ainda, que se a União entende que a execução em favor da cessionária prejudica o resultado das execuções fiscais movidas contra a cedente, ou se entende que tal cessão deve ser desfeita, deverá ajuizar demanda anulatória ou invocar, nas execuções fiscais, a ocorrência de fraude àquelas execuções. Aliás, nem se mostra apropriado, no cumprimento de sentença, fazer juízo de valor relativamente a eventual fraude à execução. (TRF4, AG 0021018-79.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DOS DIREITOS DEMANDADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. Tendo havido a cessão dos créditos oriundos do empréstimo compulsório da Eletrobrás, com ciência inequívoca da devedora, torna-se a cedente parte ilegítima para perseguir tais créditos.2. Por outro lado, eventual invalidação do negócio jurídico concluído somente poderá ser realizada mediante ação própria.3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0000859-81.2011.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 28/11/2011) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITO. É inadmissível a oposição da Fazenda Nacional, executada em cumprimento de sentença, apoiada na alegação de haver fraude na cessão do crédito em execução, cabendo-lhe ou postular a anulação do ato mediante ação pauliana, ou o reconhecimento da sua ineficácia, na própria execução fiscal.(TRF4, AG 5009171-53.2014.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, julg. em 14/10/2014). Com efeito, as objeções trazidas à lume pela União, inclusive amparada em extrato de consulta de débitos para com a Fazenda pública, podem e devem ser discutidas em ação própria, a que não se presta a via estreita deste cumprimento de sentença, devendo lá produzir-se todas as provas necessárias, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, se a União está alegando fraude a credores (o que não ficou claro na sua petição), o seu reconhecimento depende do ajuizamento de ação pauliana (Código Civil, art. 161), pela qual pode vir a ser anulado o ato eivado de fraude. Se, contudo, está a União alegando fraude à execução (o que parece o mais plausível), é inútil e mesmo descabido o pedido de anulação da cessão de crédito, nestes autos de cumprimento de sentença, cabendo à União, nas execuções fiscais que eventualmente tenha ajuizado, postular a penhora dos créditos das cedentes, com base no artigo 185 do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar nº 118, de 2005; nesse caso, o juiz da execução reconhece a ineficácia do ato eivado de fraude (a cessão) em relação ao Fisco, permanecendo válido entre cedente/cessionário. Portanto, mantenho, por ora, no polo ativo da ação a Massa Falida Aço Inoxidável Fabril Guarulhos S/A e Raphael Wong de Paula Freitas. Em prosseguimento, determino a intimação da Eletrobrás para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à exequente. Int. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019115-50.2002.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo