Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO CASA DE ACAO SOCIAL SANTA EFIGENIA - CCI TIA GLICERIA - CLAUDIA LOURENCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO MELO - SP185576-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO CASA DE ACAO SOCIAL SANTA EFIGENIA - CCI TIA GLICERIA - CLAUDIA LOURENCO Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MELO - SP185576-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002315-84.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial do contribuinte, fundado no art. 105, III, da CF, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. LEI Nº 12.101/2009. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCLUSÃO. - Remessa necessária tida por interposta, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida - Para a caracterização da imunidade pessoal e condicionada pertinente às contribuições destinadas à seguridade social (art. 195, §7º da Constituição) sob a regência do art. 14 do CTN (observada a publicação da Lei Complementar nº 187/2021), é necessária a comprovação de requisitos formais e materiais, sobretudo prestações gratuitas em favor da população carente para justificar a desoneração tributária por parte do Estado. - Na vigência da luz da Lei nº 12.101/2009 (revogada pela Lei Complementar nº 187/2021), a certificação (CEBAS) tem presunção relativa de regularidade e de veracidade durante seu prazo de validade. Considerando que a concessão inicial da certificação é feita com base em dados do exercício fiscal anterior ao do requerimento (observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade), os efeitos do CEBAS são retroativos ao início do ano pertinente à documentação apresentada na via administrativa, perdurando por todo o prazo de validade da certificação. Essa é a conclusão extraída da Súmula 612 do E.STJ. - Constatando-se o fato de o poder público demorar anos para se pronunciar sobre o cabimento do CEBAS requerido, restringir essa certificação apenas ao único ano anterior ao requerimento corresponderia à negação da própria determinação do art. 21, §4º da Lei nº 12.101/2009 e de regras regulamentares sobre o tempo de validade da certificação. - A entidade beneficente deve continuamente cumprir os requisitos cumulativos para se desonerar das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352, do E.STJ). Mas uma vez expedido o CEBAS, seu conteúdo declaratório e sua presunção de validade e de veracidade impõem à administração pública o ônus da prova de cancelar justificadamente a certificação e, pela mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 24 e art. 25 da Lei nº 12.101/2009), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138. - No caso dos autos, a parte autora instruiu os autos com cópia do Diário Oficial da União, de 15/07/2019, no qual foi publicada a Portaria por meio da qual foi deferida a sua certificação de entidade beneficente de assistência social, com validade de três anos. E, mediante intimação, juntou cópia do mencionado processo administrativo, recebido em 08/06/2017. Importante ressaltar ainda que a parte autora afirmou à autoridade certificadora que não cobra mensalidade dos alunos matriculados, todos de baixa renda. Com isso, foi concedida a sua certificação. - Reconhecimento da imunidade desde o ano anterior ao protocolo do pedido de certificação, restringindo a restituição do indébito ao período de janeiro de 2016 a julho de 2019, o que deve ser mantido, considerando que o processo de certificação foi protocolado em junho de 2017, referindo-se a documentação apresentada ao ano anterior, e que a certificação se deu em julho de 2019. - Inexistência de previsão legal de suspensão do prazo prescricional para a repetição do indébito durante a tramitação do processo de certificação. Com efeito, o CTN, diploma legislativo com status de lei complementar, apto para dispor acerca de normas gerais tributárias (CF, art. 146, III), não prevê hipótese semelhante. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. - A contribuição ao PIS tem natureza especial e destina-se ao financiamento da Seguridade Social, com fundamento de validade no art. 149 c.c. o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal de 1988, a qual, por meio do disposto no art. 239 recepcionou a Lei Complementar nº 07/70. Com isso, encontra-se abarcada pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. - Remessa necessária e apelações desprovidas. Alega-se violação à lei federal e dissídio de jurisprudência. É o relatório. Decido. No que tange à prescrição para a repetição de indébito, o acórdão está de acordo com a jurisprudência superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA RETROATIVA DO CEBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/2005. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 165 E 168 DO CTN. ACTIO NATA. 1. O termo inicial da eficácia retroativa do ato declaratório de emissão do CEBAS para fins de imunidade tributária é a data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade (STF, Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ; AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/8/2013), visto que o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais requisitos. Contudo, somente é possível repetir o indébito no prazo prescricional quinquenal, interrompido com o ajuizamento da ação judicial de repetição de indébito, consoante orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, que entendeu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (RE 566621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195). 2. A pretensão de interrupção/suspensão do prazo prescricional quinquenal na data do pedido administrativo de restituição somente ocorre quando a ação judicial pretende a anulação da decisão administrativa denegatória da restituição, sendo de 2 anos o prazo prescricional para ajuizamento da referida ação anulatória (art. 169 do CTN), o que não é o caso dos autos, cuja ação intentada não foi a ação anulatória, mas tão somente a repetição de indébito tributário, não havendo que se falar em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese. Ressalte-se que o REsp 1.270.439/PR, citado como paradigma pela agravante, trata de processo administrativo relacionado a verbas devidas a servidor público no âmbito do direito administrativo, e não de crédito tributário como no caso dos autos, cuja legislação especial (CTN) prevalece sobre o Decreto-Lei nº 20.910/1932. 3. A despeito da retroatividade do ato que declara a imunidade à data do preenchimento dos requisitos, a prescrição para a repetição do indébito não tem início com a declaração da imunidade, mas sim com a extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido, na forma dos arts. 165 e 168 do CTN, de modo que o direito à restituição surge com o pagamento indevido, sendo essa a data da actio nata para fins de prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.590/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) (g.n.) O recurso especial, por contrariar a jurisprudência consolidada do STJ, não merece admissão. Uma vez firmado o entendimento da Corte Superior no sentido do acórdão recorrido, fica prejudicada a alegação de dissídio, por força da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2023.