Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ODAIR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RAFAEL BARIONI - SP281098, RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994, RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835 S E N T E N Ç A JOSÉ ODAIR DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL – CEF objetivando, em síntese, a suspensão de leilão extrajudicial designado para o dia 08.02.2022, bem como a suspensão da consolidação da propriedade. Postula, ainda, que seu nome não seja inscrito nos cadastros de devedores e que não seja obrigado a desocupar o imóvel. Aduz que em 13.04.2011 firmou contrato de financiamento imobiliário n.º 855550962778 referente ao imóvel situado à Rua Mário Gomes Pinto, n.º 1013, L03, QA, em Ipeúna/SP e que, todavia, em virtude da crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19 tornou-se inadimplente. Sustenta que embora tenha procurado a instituição financeira para tentar um acordo suas propostas não foram aceitas. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade e a tutela de urgência foi negada (ID 241892676). O autor juntou documentos (ID 243097561 e 243097567). Houve tentativa de conciliação que restou infrutífera (ID 244168300, 244168300 e 249510782). Regularmente intimada, a ré apresentou contestação por meio da qual se insurgiu contra o pleito (ID 247345977). Houve réplica na qual o autor noticiou que o imóvel foi arrematado por preço vil e requereu que lhe fosse oportunizada a purgação da mora e se procedesse à avaliação do bem (ID 250529512). Sobreveio decisão que julgou extinta a possibilidade de purgação da mora, tendo em vista que já houve a consolidação da propriedade (ID 250583369). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova documental, pericial e requereu a revisão do contrato e a ré, por sua vez, nada pediu (ID 251513287 e 254374571). Foi proferida decisão indeferindo a produção de prova pericial para avaliação do preço de venda imóvel e perícia contábil, visando a revisão contratual, ante a inexistência de pedido de cobrança veiculado na petição inicial (ID 251559086). No que tange ao pedido de purgação da mora, considerou-se ter havido o transcurso do prazo (ID 316246688). O autor juntou petição por meio da qual disse que já desocupou o imóvel e entregou as chaves e asseverou que não houve a devida prestação de contas pela CEF (ID 316246688). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a pretensão veiculada na inicial, necessário considerar que o artigo 26 da Lei n.º 9.514/97 estabelece que vencida e não paga a dívida e constituído o devedor em mora será consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. Nesse diapasão, considerando que o autor foi regularmente intimado para pagar a dívida e não o fez, não há é possível impedir a consolidação da propriedade, mormente considerando a edição do Tema 982 do Supremo Tribunal Federal – STF que tem a seguinte redação: “É constitucional o procedimento da Lei n.º 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” (ID 247345980). Ainda sobre a pretensão, tendo em vista que na alienação fiduciária regulada pela Lei n.º 9.514/97, o fiduciante, com o escopo de garantir obrigação própria, transfere ao credor a propriedade resolúvel da coisa imóvel mantendo apenas a qualidade de possuidor direto, quando existe inadimplência ela não tem o direito de permanecer no imóvel, razão pela qual carece de plausibilidade jurídica tal o pedido. Ressalte-se que o próprio autor noticiou que o arrematante do imóvel perante a Caixa Econômica Federal – CEF teria sido imitido na posse do bem. No que tange à inclusão do nome do autor dos cadastros de devedores, não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade, uma vez que se trata de mutuário que confessou o estado de inadimplência. Por fim, deixo de analisar o pleito referente à prestação de contas porquanto se trata de pedido não veiculado na inicial e não é possível alterá-lo após a fase de saneamento do processo, ainda que houvesse concordância do réu. Posto isso, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas em virtude da isenção que gozam as partes. Arcará a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, ressalvando, contudo, que a execução fica condicionada à perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas processuais indevidas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000263-59.2022.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba