Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO MARTINS NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003576-05.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes SEBASTIAO MARTINS NETO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Reativada a movimentação processual após o julgamento do tema 1018 pelo C. STJ, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entende devidos. Apurou-se o montante total de R$ 79.814,79, atualizado para julho de 2024 (fls. 501/5051 - ID nº 332548337). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 507/509 - ID nº 337908007. Em sua manifestação, embora tenha impugnado alguns aspectos dos cálculos apresentados pela parte exequente, não apresentou valores em razão da ausência de informações pela CEABDJ/INSS. Intimado, o exequente apresentou manifestação à fl. 546 - ID nº 339774967. Informações prestadas pela CEABDJ/INSS às fls. 547/555 - ID nº 340174142. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 556/607 - ID nº 340448973). Intimadas as partes, o exequente concordou com o montante apurado (fls. 609/611 - ID nº 340800512), enquanto a autarquia previdenciária executada manifestou discordância, apresentando cálculos no valor de R$ 71.610,42, atualizado para julho de 2024 (fls. 613/625 - ID nº 342524714). Este Juízo recebeu a manifestação do INSS como complemento à impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada e deu vista à parte contrária para manifestação (fls. 626/627 - ID nº 343062068). Manifestação da parte exequente às fls. 628/630 - ID nº 345711711. Determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 631/632 - ID nº 349303574), foram apresentados novos parecer e cálculos. Apurou-se o montante total de R$ 108.451,23, atualizado para julho de 2024 (fls. 634/637 - ID nº 349550954). Intimadas as partes, o INSS reiterou sua discordância, em especial acerca do valor da RMI apurado (fls. 639/644 - ID nº 350726091). A parte exequente, por sua vez, concordou com os novos valores apurados (fls. 645/647 - ID nº 350788762). Foi determinado o prosseguimento da execução com a apuração dos valores atrasados, nos termos exatos termos do título judicial transitado em julgado (fls. 648/650 - ID nº 351308043). Irresignada, a autarquia previdenciária executada interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 651/658 - ID nº351904759), o qual não foi provido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 670/675 - ID nº 367459461). Trânsito em julgado certificado à fl. 707 - ID nº 411758947. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Intimadas as partes, o exequente concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, a autarquia previdenciária executada impugnou o montante apresentado. A questão impugnada pelo INSS foi devidamente analisada por este Juízo na decisão de fls. 648/650 - ID nº 351308043, mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 670/675 - ID nº 367459461). Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 634/637 - ID nº 349550954), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Ainda, o fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS NA DECISÃO EXEQUENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos a execução fundada em título judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União contra a ora embargante e seu esposo. 2. A argumentação expendida na inicial dos embargos atribui a majoração excessiva do valor em execução, de R$ 14.831,50 para R$ 40.331,50, a suposta inércia da exequente. Ao sentenciar, o juízo de origem encaminhou o feito à contadoria judicial para manifestação sobre o valor devido. Em seguida, considerou que os cálculos apresentados pela União não estão em conformidade com o título executivo judicial e constatou excesso de execução. 3. O STJ tem orientação jurisprudencial no sentido de que a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009 (AIRESP 1672844, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. DJE 24/09/2019). 4. Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 5. Apelação não provida.2 (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTE DE 3,17%. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. "Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução". Precedentes. 3. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF). 4. Agravo interno não provido.3 Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 108.451,23 (cento e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), atualizado para julho de 2024, incluídos os honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de SEBASTIAO MARTINS NETO. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 108.451,23 (cento e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), atualizado para julho de 2024, incluídos os honorários advocatícios. Anote-se o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, para fins de destaque da verba honorária contratual (fl. 612 - ID nº 340800515). Condeno a parte executada, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado como devido (fls. 613/625 - ID nº 342524714). Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de outubro de 2025. 1 Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico ("download de documentos em PDF"), cronologia "crescente", acesso em 23/10/2025. 2 AC 0025477-16.1998.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG. 3 AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2018..DTPB:.